TJMA - 0802568-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2022 00:43
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:31
Juntada de petição
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28/03/2022 09:40
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
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13/03/2022 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2022 09:03
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802568-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOI CONTINI - OAB/RS 35912 REU: R N RODRIGUES DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 12809 DECISÃO Vistos em correição, ...
COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL S.A. (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de R.N.
RODRIGUES DA SILVA - ME, ambos qualificados na inicial (Id. nº 9723636), onde a parte autora alegou que, mediante Contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº *00.***.*94-20, o Réu obteve financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, obrigando-se a pagar parcelas fixas, mensais e consecutivas, contudo, o demandado deixou de honrar a sua obrigação de pagamento, tendo sido constituído em mora, encontrando-se o débito totalmente vencido, razão pela qual requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, sejam consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
Comprovada a mora, foi concedida a liminar (Id. nº 9879543), na forma do Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, decisão essa utilizada como mandado de busca e apreensão, que foi devidamente cumprido, conforme certidão anexa ao Id. nº 10572677.
Após cumprimento desta decisão o Réu apresentou contestação (Id. nº 10712276), onde reconheceu o débito com a parte autora, contudo, informa que a pretensão do autor não deve prosperar, assim como que a presente demanda está eivada de vícios, razão pela qual requer a revogação da decisão liminar e improcedência da ação, requerendo ainda a condenação do Autor nas verbas sucumbenciais.
Neste mesmo expediente apresentou reconvenção, na qual aduziu que o contrato de financiamento firmado com o banco autor contém cláusulas abusivas, que oneraram demais o contrato, pelo que pugna pela procedência da reconvenção e a reconsideração da decisão liminar e a devolução do veículo apreendido e que o autor/reconvindo, seja compelido a pagar multa, caso o veículo tenha sido alienado ou de algum modo não possa retornar para posse da reconvinte.
No Id. nº 15560665, a parte autora apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção.
Da decisão anexa ao Id. nº 40164236, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. nº 45236866) Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do CPC/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da produção e realização de outras provas, pois é o destinatário delas, e é quem deve adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Isto posto, quanto ao mérito da presente demanda, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593).
Desse modo, a contar da execução da liminar, teria a parte ré, a fim de purgar a mora e ver restituído o bem, o prazo de 5 (cinco) dias para quitar a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Note-se que, nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 10.931/2004, hipótese em exame, apenas o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal tem o condão de purgar a mora, como expressamente exigido por lei e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Contudo, nota-se que não foi comprovado o pagamento da integralidade da dívida em exame no prazo legal, não restando, assim, purgada a mora, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ressalto, ainda, que os outros argumentos deduzidos na contestação, não impugnam a alegação de inadimplemento das prestações ajustadas, numa evidente confissão do não cumprimento das obrigações do contrato por parte do demandado.
No mais, importa mencionar quanto ao pedido de Reconvenção, que o reconvinte não demonstrou nenhum fato a embasar sua pretensão.
Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
POR TAIS RAZÕES, e ao mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão no sentido de consolidar a propriedade e posse do bem em questão nas mãos do Autor, com fundamento no art. 3º, § 4º, do Decreto já citado.
Quanto ao pedido exposto na Reconvenção, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito postulado.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor do débito atualizado, cuja condenação fica isenta nos termos do art. 12 da Lei de AJG, cujo benefício fica deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Capital -
13/01/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/05/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:25
Juntada de petição
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04/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802568-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312 REU: R N RODRIGUES DA SILVA - ME Advogado do(a) REU: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 12809 DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte Autora cedeu o crédito objeto da presente ação ao ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Pelo que dispõe o § 1º, do art. 109, do CPC/2015, para que o cessionário passe a integrar a lide é necessário o consentimento da parte adversa.
No presente caso, o Requerido, embora devidamente intimado, não se manifestou nos autos quanto ao pedido de sucessão processual, deste modo não foi atendida a exigência da concordância expressa da parte contrária.
Por tal razão, indefiro o pedido de sucessão processual de ID 21878803, porém, com amparo no § 2º do art. 109, admito a intervenção do cessionário ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS na qualidade de assistente litisconsorcial da parte Autora (cedente).
De mais a mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:23
Outras Decisões
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10/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:38
Decorrido prazo de R N RODRIGUES DA SILVA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:38
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2019 09:41
Juntada de petição
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29/11/2018 17:58
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 21/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 10:31
Juntada de petição
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25/10/2018 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 14:43
Conclusos para despacho
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04/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
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22/03/2018 14:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2018 10:30
Expedição de Mandado
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05/02/2018 12:07
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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