TJMA - 0800873-83.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 07:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 12:49
Juntada de petição
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08/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:26
Juntada de petição
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07/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800873-83.2022.8.10.0052 Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO 01 .
Vistos etc. 02.
No período de 06 a 10 de novembro do corrente ano, o Poder Judiciário do Maranhão promove a Semana Estadual de Conciliação, evento no qual, magistradas, magistradas, servidores e servidoras de todo o Estado reúnem esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva. 03.
Para além, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No caso dos autos, tenho por oportuna e necessária a tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta nenhum prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio. 04.
Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na designação de audiência específica para tentativa de conciliação no presente feito e/ou apresentem ofertas de acordo relacionadas à íntegra ou a parte da pretensão deduzida no presente feito. 05.
Consigno que, manifestando as partes desinteresse na autocomposição, transcorrendo in albis o prazo arbitrado sem qualquer manifestação ou não ocorrendo à conciliação, caso seja solicitada / ofertada, o processo retomará o procedimento previsto em lei. 06.
Intimem-se as partes e seus procuradores pelos meios próprios. 07.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
03/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:40
Juntada de petição
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05/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:51
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 15:14
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800873-83.2022.8.10.0052 Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
13/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:01
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 16:59
Juntada de petição
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02/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:04
Juntada de contestação
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01/07/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSWALDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*62-15 (AUTOR)
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13/06/2022 13:01
Juntada de petição
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21/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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