TJMA - 0800189-97.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:30
Baixa Definitiva
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18/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-97.2022.8.10.0137 - PJE.
Apelante : Jose de Alencar Conceição.
Advogado : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI 11091).
Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas.
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
13/11/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:18
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 06:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
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18/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800189-97.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE ALENCAR CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (" ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Outrossim, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Em razão da litigância de má fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 1 (um) salário-mínimo, e consigno que a justiça gratuita concedida não afasta a sua obrigação por força do que dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
Cumpra-se.") Tutóia/MA, 17 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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