TJMA - 0800878-59.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 12:35
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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17/01/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:24
Juntada de petição
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13/10/2022 16:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 16:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800878-59.2018.8.10.0048 Requerente: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim Requerido(a): HUGO TARCISIO MARVÃO BEZERRA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HUGO TARCISIO MARVÃO BEZERRA , ex-Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Norte/MA, imputando-lhe a prática de ato de improbidade prevista no art. art. 11 e incisos I, II e IV, da Lei de Improbidade Administrativa.
Relata na inicial que instaurou Procedimento Preparatório nº 012/2016 visando à averiguação do Portal de Transparência pela Câmara Municipal de Miranda do Norte/MA e que para tanto, efetuou pesquisa na rede mundial de computadores buscando informações no sitio eletrônico da Prefeitura de Miranda do Norte, sendo constatada a existência do Portal de Transparência, mas sem as informações exigidas pela legislação pertinente.
Alega que encaminhou uma Recomendação nº 06/2016, em 06/04/2016, para que a Câmara Municipal efetivamente alimentasse o Portal de Transparência, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e, mesmo após o recebimento do referido oficio a Câmara descumpriu a determinação ministerial e que requisitou ao Presidente da Câmara o cumprimento dos termos da Recomendação não obteve êxito até 16/01/2017.
Aduz que em 18/01/2017, pediu informações ao então Presidente da Câmara sobre a instalação e funcionamento do Portal de Transparência, onde o mesmo não apresentou qualquer resposta ao Órgão Ministerial, constatando-se prejuízo para o controle social, inclusive do Ministério Público, da ausência de um Portal de Transparência da Câmara Municipal de Miranda do Norte, contendo os dados necessários, previstos pela LRF.
Afirma que a legitimação passiva do requerido justifica-se uma vez que o mesmo, na condição de Presidente da Câmara de Miranda do Norte se negou, reiterada e dolosamente, a cumprir mandamento legal, consubstanciado na atualização de Portal da Transparência para divulgação, em tempo real e via internet, das informações sobre a gestão fiscal do ente público, portanto, requer a procedência da ação, com a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.
Instruiu a inicial com documentos (ID 11053733 e seguintes).
Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação prévia, requerendo a rejeição da presente ação, justificando que apesar de todos esforços junto ao ex-gestor, o Sr.
Joubert Sérgio Marques de Assis, não obteve êxito para que o mesmo encaminhasse à Casa Legislativa a documentação necessária para a devida regularização do Portal da Câmara de Vereadores de Miranda do Norte.
Alegou ainda que sua gestão diante da notificação do Ministério Público para instalação e funcionamento do Portal de Transparência da Câmara Municipal, vem trabalhando para regularidades quanto ao cumprimento das regras de transparência, alimentando o sítio eletrônico da Câmara Municipal de Miranda do Norte, www.camarademirandadonorte.ma.gov.br, e para tanto solicitou junto ao TCE/MA, certidão de regularização do Portal, conforme Processo nº 6643/2018 TCE/MA, protocolo em anexo.
Na sua manifestação, o Ministério Público reiterou os termos da inicial, ao tempo em que requereu a rejeição das alegações deduzidas na contestação, com o prosseguimento do feito, com a final condenação do requerido conforme requerido na exordial.
Com os autos conclusos, fora recebida a inicial, oportunidade que foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestado o pedido, o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu pela improcedência da ação por ausência de qualquer indício de lesividade ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou mesmo conduta dolosa do réu contra os princípios da administração pública.
Na réplica, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que se trata de questão unicamente de direito, não necessitando da produção de prova em Audiência.
Sobre as preliminares levantadas em sede de defesa pela promovida, em consagração ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (art. 282, §2º CPC), as tenho por prejudicadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos se objetiva o cumprimento, por parte do demandado, da Lei de Acesso à Informação, concedendo à população de Miranda do Norte, ao direito coletivo de ter acesso às informações sobre a Administração Pública Municipal, em seus vários aspectos trazidos na legislação que trata da matéria.
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma gama de direitos e garantias fundamentais que por muito tempo não tinham aplicabilidade pelos operadores do Direito, pelo fato de inexistir no mundo jurídico leis que os regulamentassem.
E o direito à informação é um deles, direito este previsto no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna, que reza: Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O direito à informação constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois possibilita a concretização de uma administração pública mais transparente, eficiente e eficaz, e com cidadãos conhecedores dos seus direitos e deveres enquanto membro de uma coletividade.
O grande objetivo da lei que veio regulamentar o direito de acesso à informação é a transparência como forma maior dos valores democráticos e republicanos.
A informação que se encontra sob o manto do Estado tem caráter público, visto que diz respeito à administração de interesses públicos, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos.
O que demonstra que as informações geridas pelo Estado configuram um bem público, visto que a finalidade primeira de um Estado Democrático de Direito deve ser a satisfação do interesse público, sendo o povo o detentor originário do poder.
Portanto, com a aprovação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, o Brasil abre um importante marco da participação do cidadão na administração pública, tornando fortes os meios de controle da gestão pública.
Verificando na internet constatei que a Câmara Municipal de Miranda do Norte possui o portal da transparência: camarademirandadonorte.ma.gov.br/transparencia contendo todas as informações necessárias, não sendo possível, entretanto, precisar se o sítio foi ativado ainda na gestão do demandado.
Entretanto, verifico que apesar da demora no cumprimento da exigência legal, entendo que o dever foi cumprido pela mesa diretiva a Câmara Municipal de Miranda do Norte, sendo que, não há evidência de dolo do requerido no atraso do dever legal.
Verifica-se que a ação foi proposta ainda no ano de 2018, quando o acesso ao sistema de internet nas cidades do interior do estado ainda era precário.
Sendo que, ao certo, o requerido encontrou sérias barreiras tecnológicas e de acesso ao sistema.
De forma, que, não verifico o dolo do requerido, no intuito de omitir-se no sentido de deixar de prestar as informações públicas, mas somente o atraso na operacionalização do sistema ante a entraves de ordem técnica.
Ademais, verifica-se que, com o passar do tempo, os entraves foram removidos, de forma que hoje, o site da transparência do Município de Miranda do Norte, encontra-se em funcionamento.
Desta forma, verifica-se que as provas dos autos são extramente frágeis e não indicam com a certeza necessária a ocorrência de prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu.
A primeira questão que se coloca diz respeito à caracterização do ato de improbidade administrativa, quer dizer, quais são os elementos necessários para que um ato possa ser taxado de ímprobo.
A Lei n° 8.429/92, regulamentando o art. 37, § 4º, da Constituição da República, prevê três categorias de atos ilícitos que configuram improbidade administrativa, quais sejam: a) atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art.10); c) atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Entretanto, é oportuno ressaltar que não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na lei em comento, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente; vale dizer, não basta que o ato seja ilegal, necessário é que fique demonstrada a má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto, donde se conclui que o traço distintivo entre ato ilegal e ato de improbidade encontra-se, portanto, na conduta do agente, e não na ilegalidade objetiva do ato.
No caso sub examinem, porque ausente prova do ato de improbidade administrativa narrado na inicial, não se pode implementar a condenação pretendida, pelo que de rigor a improcedência do pedido vestibular.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, já que incabíveis na espécie.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:02
Juntada de petição
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07/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:40
Decorrido prazo de HUGO TARCISIO MARVÃO BEZERRA em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:55
Juntada de contestação
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25/09/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 16:01
Juntada de diligência
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02/06/2021 00:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:49
Outras Decisões
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24/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:04
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
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05/07/2018 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2018 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 11:53
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 13:18
Expedição de Mandado
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06/06/2018 13:03
Expedição de Mandado
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29/05/2018 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 12:40
Conclusos para despacho
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12/04/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
22/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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