TJMA - 0842007-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:04
Juntada de termo de juntada
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18/10/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2021 09:34
Juntada de Alvará
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24/08/2021 15:25
Juntada de petição
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05/08/2021 15:37
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2021 18:15
Juntada de petição
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03/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
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29/07/2021 22:25
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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21/06/2021 17:43
Juntada de petição
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19/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:13
Juntada de petição
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16/06/2021 10:53
Homologada a Transação
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11/06/2021 20:59
Juntada de petição
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14/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:55
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2021 10:56
Juntada de termo
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20/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842007-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ARAUJO BELFORT Advogado do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891 REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO: Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 14 de abril de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
16/04/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 18:18
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:32
Juntada de contestação
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01/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/01/2021 20:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 09:19
Juntada de petição (3º interessado)
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21/01/2021 16:19
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842007-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANGELA ARAUJO BELFORT Advogado do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO ROSANGELA ARAUJO BELFORT ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO SAUDE S.A, na qual pleiteia tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, no sentido de determinar à Ré que autorize o tratamento adequado receitado pelo médico.
Alega que é beneficiária de plano de saúde (BRADESCO SAÚDE) ofertado pela requerida, firmado através da empresa Qualicorp (Cartão 652650028698004), cujas mensalidades estão regularmente quitadas e tendo cumprindo as carências necessárias Entretanto, apesar da assistência médica contratada, a Autora teve negada cobertura ao tratamento oral com medicação ABEMACICLIBE e FEMARA para Tratamento de Câncer no intuito de controle de doença oncológica como forma de evitar a progressão da doença.
Afirma que é portadora de Neoplasia de Mama designada pela CID C 50 e segundo o relatório médico da Dra.
Noele Gomes –Oncologista Clínica –CRM MA 6993, sendo o tratamento realizado no Hospital São Domingos.
Alega, por fim, que o tratamento necessário é o que combina o ABEMACICLIBE e FEMARA, pois, se usado apenas este último, é considerado um tratamento inferior ao uso da combinação Requer, em caráter liminar, que a empresa Ré forneça imediatamente não somente os medicamentos ABEMACICLIBE e FEMARA, mas todo e qualquer procedimento ou medicamentos que venham a ser solicitados pelos profissionais de saúde no tratamento de câncer da Autora . É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
A Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 39494224.
A situação da Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente encontra-se câncer e tal doença pode progredir se não tratada imediatamente.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde da autora.
Verifica-se que, no presente caso, a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser interpretada de forma dissociada dos demais indicadores clínicos dos pacientes, que têm direito a tratamentos individualizados, de acordo com suas necessidades pessoais.
Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Desta feita, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Requerente à vista do seu quadro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, outra sorte não resta senão a autorização do procedimento prescrito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER.
ABEMACICLIBE.
RECUSA. 1.
Deve ser deferida a tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do câncer de mama, na hipótese em que o relatório-médico atesta a maior eficácia do medicamento postulado diante das alternativas voluntariamente fornecidas pela operadora do plano de saúde. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07092929820208070000 DF 0709292-98.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, se tratando de medicamento essencial ao tratamento de câncer e à preservação da vida da paciente, não pode prevalecer exclusão contratual de não cobertura do medicamento.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável ao reconhecimento do direito subjetivo do consumidor ao tratamento prescrito como essencial para a grave doença que o acomete.
Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor e forneça os medicamentos ABEMACICLIBE e FEMARA, conforme prescrição médica.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Notifique-se o Hospital São Domingos para informar se possui a medicação de referência sua farmácia e apresente o orçamento para autorização do plano réu com urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 13 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
13/01/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 22:20
Juntada de Certidão
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13/01/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 22:13
Juntada de Certidão
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13/01/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 22:11
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
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11/01/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 11:26
Declarada incompetência
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07/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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23/12/2020 22:48
Juntada de Certidão
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23/12/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
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23/12/2020 15:24
Juntada de Carta ou Mandado
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23/12/2020 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
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23/12/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2020 10:59
Conclusos para decisão
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23/12/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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