TJMA - 0014804-92.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:23
Juntada de apelação
-
05/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0014804-92.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO requerendo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo nº 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
Aduz o exequente que funcionou exclusivamente em todas as etapas da fase de conhecimento da Ação de Cobrança de nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA contra o Estado do Maranhão.
Sustenta que tem o direito de fazer a execução autônoma dos honorários de sucumbência que lhe pertencem especialmente àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo.
Assevera que é plenamente cabível e suficiente que apresente a liquidação do julgado, referente às parcelas vencidas da dívida estatal de cada um dos professores titulares do crédito principal, oferecendo ao Juízo os cálculos de apuração da obrigação de pagar.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do Estado para, querendo, impugnar a execução.
Estado apresentou impugnação a execução, alegando inexequibilidade do título judicial e pugnando pela improcedência da execução.
Requereu, ainda, a condenação do(a) exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios.
Despacho suspendendo o feito face o IRDR nº 54.699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luis Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes.
Pedido de prosseguimento do feito e anotação de advogado, ID 80691058.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a presente execução é oriunda de uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SIMPROESEMMA) em face do Estado do Maranhão, na qual foram fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Na espécie, o exequente pleiteia os honorários sucumbenciais referentes apenas a um dos substituídos, o que não é possível, haja vista que devem ser executados em sua totalidade, não sendo permitido o fracionamento da referida verba.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É evidente o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o principal.
Contudo, cumpre esclarecer que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Grifou-se.
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência única e devido a um só credor deve ser executada integralmente, e não ser fracionada múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.( RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) Grifou-se.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO . 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906 /94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100 , § 4º da CF , pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
Grifou-se.
Destarte, não pode o exequente se valer de várias execuções para receber seus honorários de sucumbência por meio de RPV, garantindo assim o pagamento imediato de sua verba.
Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Tendo em vista que a verba honorária deve ser pleiteada, na sua integralidade, a presente execução se mostra inadequada, estando ausente a sua utilidade, ou seja, não é útil ao amparo da pretensão do exequente, concluindo-se pela ausência de interesse de agir.
Ademais, cabe ressaltar que o juiz conhecerá de ofício o interesse de agir em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora do mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC , destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil , a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315- DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Grifou-se.
Portanto, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, DECLARO NULA A EXECUÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido (art. 85, § 2º. do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, na qual mantenho, pois ausente objeção do Estado.
Por fim, defiro pedido de habilitação do advogado de ID 80887044.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA),data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, func. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria CGJ 842/2023 -
03/07/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:35
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:23
Juntada de petição
-
29/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 03:20
Juntada de volume
-
26/04/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803425-09.2022.8.10.0056
Banco Pan S/A
Darlison Pereira Barbosa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2022 07:15
Processo nº 0801958-38.2022.8.10.0074
Banco do Brasil SA
Maria das Dores Silva e Souza
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800628-96.2021.8.10.0120
Florisvaldo Martins Melo
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:33
Processo nº 0801958-38.2022.8.10.0074
Maria das Dores Silva e Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 16:59
Processo nº 0801787-73.2022.8.10.0012
Abreu Lima Engenharia Eireli
Bmw do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Raiol Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 08:24