TJMA - 0803425-09.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:40
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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01/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803425-09.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Requerido(a): DARLISON PEREIRA BARBOSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB - SP Nº 292207, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:BANCO PAN S/A moveu ação de Busca e Apreensão em desfavor de DARLISON PEREIRA BARBOSA, visando ao bem descrito na inicial que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar foi concedida (id. 78345284), entretanto, antes de cumprimento da decisão, o autor peticionou pugnando pela extinção da ação (id. 79714860).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda ao demandado oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Proceda-se à baixa a qualquer bloqueio ou restrição realizado no veículo por determinação deste Juízo nos presentes autos.Custas a cargo do desistente, na forma da lei.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
09/11/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:28
Juntada de diligência
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09/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:05
Extinto o processo por desistência
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04/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:23
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803425-09.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Requerido(a): DARLISON PEREIRA BARBOSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB - SP Nº 292207, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT NB, chassi n.º 9BGPB69M0CB220061, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BRANCA, placa OEE0I60, renavam *04.***.*04-25), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
17/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
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08/10/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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