TJMA - 0800769-86.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:33
Juntada de petição
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11/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:50
Juntada de petição
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11/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:36
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800769-86.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JESINEIDE DOS SANTOS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:50
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 13:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO EATE - PREVIDENCIÃRIO ESTADUAL - TJMA AV.
MONÃÃO, QUADRA 35, LOTE 01, S/N.
LOTEAMENTO BOA VISTA EDIFÃCIO VIA MANHATTAN CENTER III BAIRRO: JARDIM RENASCENÃA CEP 65075-692 SÃO LUÃS/MA TELEFONE: (98) 2109- 7841 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÃNICA DE ESPERANTINÃPOLIS NÚMERO: 0800769-86.2022.8.10.0086 REQUERENTE(S): JESINEIDE DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação em epígrafe, pelas razões que passa a expor: I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício Salário-Maternidade na condição de Trabalhadora Rural.
A parte autora alega que, sendo trabalhadora rural, satisfaz as condições legais para gozar do benefício pleiteado.
Assim, ingressa com a presente ação pleiteando o adimplemento do benefício ora requerido. II - DO MÉRITO A.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. In casu, a parte autora deveria colacionar aos autos documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, porém não o fez.
Vejamos a legislação previdenciária a respeito: “Art. 39 da lei 8.213/91: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma de descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício”. (grifamos) “Art. 55, §3º da lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifamos) A jurisprudência segue a mesma linha de raciocínio.
Observe-se o entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No mesmo sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do TRF 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Como início de prova material, a parte autora apresentou Contrato de Concessão de uso firmado com o INCRA, datado de 07/12/2007 (fls. 06), e certidão emitida pela 74ª zona eleitoral de Goianésia/GO constando domicílio desde 2003 (fls. 17). 3.
Não havendo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial, impossível ser considerada comprovada a atividade laboral, não tendo a parte autora direito ao benefício pleiteado. 4.
Apelação a qual se dá provimento. (AC 0041088-52.2010.4.01.9199/GO, Rel.
Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Conv. Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 12/04/2011). Portanto, para a comprovação do efetivo trabalho rural, os documentos apresentados pelo segurado especial devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado (10 MESES ANTERIORES AO PARTO).
Exige-se razoável início de prova material para a contagem de tempo de serviço em atividade rural, corroborada por prova testemunhal.
Contudo, a documentação constante nos autos é inservível para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Nessa esteira, deve ser julgado improcedente o pedido, posto que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício postulado. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer esta Autarquia: Que seja reconhecida a improcedência do pedido, posto que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário; Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, o depoimento pessoal da parte autora.
Termos em que pede deferimento. São LuÃs, 08 de outubro de 2022. MARIA HELENA DAS GRAÃAS VASCONCELOS DE SOUZA GUIMARAES PROCURADOR FEDERAL -
10/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:17
Juntada de contestação
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29/09/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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