TJMA - 0801226-86.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:26
Baixa Definitiva
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10/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801226-86.2022.8.10.0032 APELANTE: MARIA ANTONIA BARROS DE ARAÚJO ADVOGADO: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB PI19531-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA ANTONIA BARROS DE ARAÚJO, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Coelho Neto que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado nos autos (id 24772543).
Interposto recurso de apelação cível pela parte autora (id 24772545), que sustenta a irregularidade do negócio jurídico impugnado, afirmando que não houve a apresentação do instrumento contratual, ao que pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 24772550).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. ” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de base condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 43 do STJ.
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
12/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:28
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *28.***.*25-69 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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