TJMA - 0801998-65.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:55
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:08
Juntada de protocolo
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24/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801998-65.2021.8.10.0038 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Maria da Glória Borges Pereira Advogado : Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais, de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões recursais do apelante não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 15491964), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada por Maria da Glória Borges Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o apelante à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Da petição inicial (ID nº 15491939): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 309707497, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante.
Das razões recursais (ID nº 15491968): Fazendo referência a uma sentença que o condenou à devolução de R$ 2.700,50 (dois mil e setecentos reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de um contrato migrado do Banco Mercantil, o apelante argui preliminares de ausência dos requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade da contratação efetivada por analfabeto à luz do art. 595, CC, e comprovada mediante a apresentação do documento de transferência respectivo, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de devolução do valor recebido a título de empréstimo.
Pugna, ao fim, pela anulação da sentença ou a sua reforma.
Sem Contrarrazões (ID nº 15491979).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17597234): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida.
De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais o recorrente impugna a decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados porque entendeu fraudulenta a suposta contratação do empréstimo impugnado pela apelada, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pactuação.
Sucede que, nas razões recursais, o recorrente sustenta a validade da contratação efetivada por analfabeto à luz do art. 595, CC, e comprovada mediante a apresentação do documento de transferência respectivo, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de devolução do valor recebido a título de empréstimo, inclusive fazendo referência a uma condenação que não retrata a havida nestes autos. É dizer, as razões do apelante não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
TJMA.
Rel.
Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme.
Art. 1.009 – Capítulo II.
Da Apelação In: AMARAL, Guilherme.
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2.
Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos – Ed. 2014.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. -
20/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:07
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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06/06/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:29
Recebidos os autos
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16/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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