TJMA - 0801627-72.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 08:43
Homologada renúncia pelo autor
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31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:50
Juntada de petição
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11/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:21
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:16
Juntada de petição
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10/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:52
Juntada de despacho
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03/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 20:34
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 17:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801627-72.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 14 de janeiro de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/01/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:24
Juntada de apelação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801627-72.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES RÉU: BANCO CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-822939096/17 no valor de R$ 2.227,62 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 68,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura a rogo da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019).
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-822939096/17 no valor de R$ 2.227,62 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 68,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 822939096 com a assinatura a rogo da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 20:33
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 20:03
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 18/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 04:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801627-72.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente pela continuidade da pandemia, e tendo em vista a ausência de conciliadores, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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