TJMA - 0854858-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:40
Decorrido prazo de 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de GILMA VERIDIANA SOUSA SAMPAIO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 14:12
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/03/2023 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 15:14
Juntada de Ofício
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06/03/2023 16:55
Juntada de petição
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02/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854858-23.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: GILMA VERIDIANA SOUSA SAMPAIO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em face GILMA VERIDIANA SOUSA SAMPAIO.
Este Juízo determinou, que a parte Autora emendasse a inicial, no entanto, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Legislação Processual Cível, razão pela qual se determinou a intimação da parte Autora para sanar a irregularidade da peça vestibular.
Assim, levando-se em consideração que o Requerente não sanou a irregularidade dentro do prazo legal, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
24/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 06:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 22:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854858-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GILMA VERIDIANA SOUSA SAMPAIO DESPACHO: BANCO ITAUCARD S.
A ajuizou a presente demanda em face de GILMA VERIDIANA SOUSA SAMPAIO objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no decreto-lei nº. 911/69.
Observa-se, de início, que a parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Em análise da documentação acostada à inicial, precisamente o documento juntado no ID 76860047, que consta como proprietário do veículo objeto da lide o Sr.
Edivaldo dos Santos Lima Júnior, ou seja, pessoa diversa da que consta no contrato celebrado e no polo passivo desta demanda.
Nota-se, ainda, que a notificação extrajudicial de ID 76860048 foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes.Todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente, constando como motivo da devolução "não existe o número".
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nos termos da Súmula nº 72 do STJ.
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais à propositura da ação, ante a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, qual seja, notificação válida e anterior constituindo a devedora em mora, bem como, comprovação de propriedade do veículo em nome da demandada.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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