TJMA - 0801930-70.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:20
Juntada de decisão
-
11/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2023 18:28
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801930-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
17/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:45
Juntada de apelação
-
25/07/2023 06:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801930-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por NEUZA MENDONCA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:13
Juntada de termo
-
31/01/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
-
08/01/2023 15:08
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801930-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
02/12/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:33
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:04
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:48
Juntada de contestação
-
29/11/2022 15:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 16:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801930-70.2022.8.10.0074 Requerente: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:17
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 14:20
Juntada de termo
-
03/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801930-70.2022.8.10.0074 Requerente: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:10
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-34.2022.8.10.0018
Daniel Egidio Monteiro Saraiva
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 12:32
Processo nº 0801912-49.2022.8.10.0074
Antonia Maria da Conceicao Linhares
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 14:48
Processo nº 0801912-49.2022.8.10.0074
Antonia Maria da Conceicao Linhares
Banco Celetem S.A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:34
Processo nº 0014784-67.2016.8.10.0001
Eulia Moreira Lima Santos
Rodrigo Maia Rocha
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 17:52
Processo nº 0802038-07.2022.8.10.0137
Elizanete Ribeiro de Sousa
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:01