TJMA - 0801914-19.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:17
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES - CPF: *94.***.*90-59 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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25/03/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:12
Juntada de contestação
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26/02/2023 17:40
Baixa Definitiva
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26/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 08011914-19.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO LINHARES Advogada: Dra.
Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22649-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Maria da Conceição Linhares contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o ora apelado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência interesse processual, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora/recorrente não juntou a íntegra da reclamação administrativa.
Aduziu a apelante que a exigência de comprovação do encerramento do processo administrativo, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera, razão pela entende qual deve ser reformada a sentença.
Nas contrarrazões, o Banco refutou as alegações do apelo e requereu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não juntou a íntegra da reclamação administrativa em plataforma digital pública.
Em que pese o Juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Ante o exposto, dou provimento do recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no Juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:45
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES - CPF: *94.***.*90-59 (APELANTE) e provido
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17/12/2022 15:57
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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