TJMA - 0801909-94.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:38
Juntada de decisão
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04/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 07:53
Juntada de termo
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25/11/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801909-94.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REQUERIDO: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
03/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:53
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801909-94.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação.
Intimada, a parte demandada não concordou com o pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 00:00
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:47
Juntada de termo
-
03/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:35
Juntada de termo
-
08/06/2023 20:53
Juntada de petição
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03/05/2023 17:23
Juntada de contestação
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27/04/2023 09:07
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:07
Juntada de decisão
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26/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 11:10
Juntada de termo
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02/01/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801909-94.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
08/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2022 16:08
Juntada de apelação cível
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29/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 16:44
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801909-94.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada.
Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:20
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 14:16
Juntada de termo
-
03/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801909-94.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LINHARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO CETELEM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:01
Juntada de termo
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27/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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