TJMA - 0808247-26.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SILSON PEREIRA AMORIM em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SILSON PEREIRA AMORIM em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808247-26.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE FRANCA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por LUCAS DE FRANÇA OLIVEIRA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que comprou um bilhete de passagem de transporte terrestre no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), com embarque na cidade de Imperatriz-MA, às 08h:16 min, e destino final na cidade de Belém-PA.
Aduz, ainda, que chegou no terminal rodoviário 15 (quinze) minutos antes do horário agendado, contudo, o ônibus já tinha partido.
Ressalta que, por sugestão do representante da demandada, se deslocou de táxi até a cidade de Açailândia-MA para embarcar no mesmo ônibus que tinha saído de Imperatriz, porém, não conseguiu embarcar em virtude do cancelamento do bilhete de passagem.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, entre outros.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, para, no mérito, alegar inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilidade por danos morais e materiais.
Também juntou documentos.
A parte requerente apresentou réplica ID 51200678.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas novas a serem produzidas, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Primeiramente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
INDEFIRO a preliminar de inépcia, pois verifico que a petição inicial contém pedido certo, determinado e atende às demais exigências da lei processual civil, assim como possui provas mínimas que sustentam o pleito inicial.
Vencida a questão preliminar, passamos ao mérito.
Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços de transporte de passageiros (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desses serviços (CDC, art. 3º).
Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
A pretensão do autor cinge-se à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte de passageiros.
No caso dos autos, o autor narra que celebrou junto à parte requerida um contrato de transporte terrestre entre as cidades de Imperatriz/MA e Belém/PA, pelo valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), com embarque às 08h16min do dia 18/02/2020.
Alega que ao chegar na rodoviária de Imperatriz/MA, o ônibus da empresa requerida saiu antes do horário previsto, razão pela qual não conseguiu embarcar e, por conseguinte, chegar ao seu destino final.
Acrescenta, ainda, que, por sugestão do preposto da parte requerida, deslocou-se até a cidade de Açailândia/MA utilizando o serviço de táxi, com vistas a embarcar no mesmo ônibus, porém, fora impedido em virtude do cancelamento do bilhete de passagem.
A parte ré argumenta que o contrato de transporte foi cumprido normalmente, sem intercorrências, pois o ônibus saiu do terminal rodoviário às 10h10min, com atraso de aproximadamente 2h, e não com 20 minutos de antecedência do horário previsto para embarque, conforme relatado pelo requerente.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de transporte firmado entre os litigantes objeto da avença foi cumprido integralmente, tendo em vista que o documento de ID 49765695 comprova que o ônibus saiu do terminal rodoviário de Imperatriz/MA com atraso, e não com 20 minutos de antecedência do horário previsto, razão pela qual a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório (art. 373,II, CPC).
Ademais, a parte requerente não conseguiu sequer comprovar que se deslocou de táxi até cidade de Açailândia/MA com a finalidade de embarcar no veículo da empresa requerida que supostamente saiu antes do horário previsto na cidade de Imperatriz/MA.
Em suma, não consta na petição inicial documentos que provem as alegações da parte demandante.
Dessa forma, em face dos argumentos expostos, entendo que a prestação do serviço de transporte de passageiro ofertado ao requerente fora regular, o que descaracteriza eventual falha passível de reparação por danos morais e materiais.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro que a requerida tenha praticado ato ilícito que dê ensejo a direito à reparação civil, eis que, como dito acima, o serviço de transporte de passageiros deu-se de forma regular.
Ademais, não assiste razão ao autor relativamente ao pedido de restituição em dobro do bilhete de passagem, haja vista que, para conceder a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário o efetivo pagamento de quantia indevida, não sendo o caso dos autos.
Por fim, consoante o art. 13, §10º, da Resolução Nº 4.282 da ANTT, o não comparecimento do passageiro para embarque acarreta a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade do bilhete para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de janeiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 -
17/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:42
Decorrido prazo de SILSON PEREIRA AMORIM em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 21:42
Juntada de petição
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31/10/2022 13:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808247-26.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUCAS DE FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 15 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
18/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 00:25
Juntada de petição
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15/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:39
Juntada de termo
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14/12/2021 20:00
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 14:56
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2021 17:00
Juntada de contestação
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29/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/06/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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