TJMA - 0001257-85.2014.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:44
Juntada de petição
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03/09/2025 22:38
Juntada de diligência
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03/09/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 22:38
Juntada de diligência
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03/09/2025 22:37
Juntada de diligência
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03/09/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 22:37
Juntada de diligência
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ROMULO PORTELA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0001257-85.2014.8.10.0076 - [Indenização do Prejuízo] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELISA VIANA DE SOUSA e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO PORTELA DE LIMA - MA21398 Requerido: RICARDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO PORTELA DE LIMA - MA21398 e Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0001257-85.2014.8.10.0076 Pedido de Cumprimento de Sentença Exequente: Carlito Viana de Sousa Executado: Ricardo da Conceição Santos DECISÃO Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, posteriormente convertida em Perdas e Danos (Decisão de ID 74075545, página 38) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, foi efetuada a penhora de 94 aves no dia 17/08/2022 (Auto de Penhora, Avaliação e Depósito em ID 74075545, página 140).
O referido ato foi realizado com base em informação fornecida pela AGED (ID 74075545, página 113) de que, em 09/09/2021, o executado possui 94 aves cadastradas em seu nome.
Ato contínuo, o oficial se dirigiu ao endereço do executado e encontrou os animais para penhora.
Efetivada a penhora, o executado impugnou a penhora (ID 74629097) alegando que as aves são de sua genitora.
Para comprovar o alegado, ele juntou declarações da AGED datadas de Agosto de 2022.
Por sua vez, o exequente apresentou manifestação (124275375) no sentido de que o executado está praticando atos atentatórios à dignidade da justiça.
Diz que a propriedade do executado sobre os semoventes está comprovada, uma vez que a penhora foi realizada com base em informações da AGED.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos à penhora.
Noutro giro, pede a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e a realização de penhora online.
Pois bem.
De fato, há fortes indícios de que o executado está ocultando seus bens, uma vez que em 09/09/2021 havia 94 aves cadastradas em seu nome junto à AGED e em Agosto de 2022 não havia mais nenhuma.
No meu entendimento, as informações da AGED são fortes indicativos, mas não garantias de posse e propriedade.
Digo isso porque o cadastro é feito com base em declarações dos proprietários e tem como finalidade principal questões de defesa sanitária na criação de animais.
No caso, foi constatado que as aves pertencem ao executado, uma vez que o Oficial de Justiça, munido das informações obtidas junto à AGED, dirigiu-se à residência do executado e encontrou os semoventes para penhora.
Por outro lado, não há nenhuma prova, além da nova declaração da AGED, de que as aves pertencem a sua genitora.
Portanto, a rejeição da impugnação à penhora é a medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) rejeito a impugnação à penhora; 2) Fica a adjudicação das 94 aves deferida em favor do exequente; 3) Lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o adjudicatário e o executado para assiná-lo (art. 877, §1º); 4) Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem MÓVEL a ser cumprido por oficial de justiça com auxílio policial, caso necessário.
Concluída a adjudicação, intime-se o intime-se o exequente, via advogado, para indicar o valor residual quando se dará a análise dos demais pedidos de penhora on line e cadastro junto a SERASAJUD.
PRAZO: DEZ DIAS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 09 de DEZEMBRO de 2024.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483 -
19/08/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:55
Juntada de Mandado
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18/08/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:07
Outras Decisões
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16/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:42
Juntada de petição
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12/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:43
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0001257-85.2014.8.10.0076 - [Indenização do Prejuízo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ELISA VIANA DE SOUSA Polo Passivo: RICARDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Brejo-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483 -
08/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:11
Juntada de petição
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25/08/2022 12:07
Juntada de petição
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22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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