TJMA - 0801028-58.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
25/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:49
Juntada de diligência
-
25/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:46
Juntada de diligência
-
01/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801028-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DANIELLE DA CONCEICAO SILVA SALAZAR e outros Requerido: NILO BARBOSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização de danos morais e materiais, proposta por DANIELLE DA CONCEIÇÃO SILVA SALAZAR e FÁBIO HENRIQUE SOARES SALAZAR em face de NILO BARBOSA COELHO, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de um terreno, que por sua vez é terreno vizinho ao do requerido; que desde 2016 fizeram várias obras e plantações para lazer em família; que em meados de 2021 o reclamado ascendeu fogo no seu próprio terreno, porém, sem ter controle do incêndio, atingiu o terreno dos requerentes, tendo sido queimado uma barraca/quiosque coberta de palha, os refletores, lâmpadas, fios elétricos, pés de eucalipto e pés de jambo.
Continuam narrando que por vezes procuraram solução junto ao requerido, sem jamais obterem êxito; que tiveram um prejuízo de mais de R$ 10.055,05 (dez mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), referente apenas ao material e mão de obra da construção de uma nova barraca de palha, conforme consta no orçamento anexo; que também tiveram o prejuízo dos refletores, das lâmpadas, dos fios elétricos, dos pés de eucaliptos e pés de jambos que foram queimados, bem como os gastos extras com passagens de ida e volta para o município de Cedral/MA para tentar resolver o presente problema.
Pedem assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe referido, bem como por danos morais.
Sem contestação nos autos.
Ausente o requerido na audiência de conciliação (id. 93384438).
Eis o que cabia relatar, em que pese a dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação nos autos, tampouco compareceu em Juízo, embora devidamente citada e intimada, motivo pelo qual decreto sua REVELIA.
Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve subsistir somente com a presença, nos autos, de elementos de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
Passando à análise do mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume à existência de dano material ocasionado ao patrimônio dos autores por ato do requerido.
Inobstante, para que se possa, no entanto, chegar a entendimento conclusivo a respeito, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para constatação da extensão dos danos causados ao bens dos autos, e como consequência de eventual quantum indenizatório por danos materiais.
Isto porque, o orçamento apresentado na fl. 12 do id. 55708998 pela parte autora não é apto a embasar a liquidez do pedido, por se tratar de um documento unilateral com mera expectativa de gasto.
Diferentemente seria se houvesse nos autos, por exemplo, notas fiscais comprovando o gasto com o reparo do terreno objeto, o que importaria apenas o mero ressarcimento.
Assim, conclui-se pela necessidade da avaliação das perdas materiais objeto desta ação, importando na realização de instrução probatória dilatada, o que foge à competência deste juizado, tornando o referido processo inapto para transcorrer neste 3º JECRC, por ser a produção de prova necessária complexa para averiguação precisa dos fatos.
Dessa forma, aplica-se ao caso o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, resta evidenciado que as provas a serem produzidas remetem à competência da Justiça Comum.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), onde a ampla dilação probatória é permitida.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
25/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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11/04/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 21:03
Juntada de diligência
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11/04/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:01
Juntada de diligência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801028-58.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: DANIELLE DA CONCEICAO SILVA SALAZAR e outros Requerido: NILO BARBOSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 29/05/2023, às 08h:30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judiciário -
23/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:04
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Informações por telefone.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801028-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DANIELLE DA CONCEICAO SILVA SALAZAR e outros Requerido: NILO BARBOSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 81406371) pela qual pleiteia prorrogação de prazo para apresentação de acordo.
Defiro o pedido formulado.
Concedo prazo de 20 (vinte) dias para as partes apresentarem nos autos os eventuais termos do acordo firmado, para homologação.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de DANIELLE DA CONCEICAO SILVA SALAZAR em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOARES SALAZAR em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:18
Juntada de termo
-
28/11/2022 18:35
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801028-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DANIELLE DA CONCEICAO SILVA SALAZAR e outros Requerido: NILO BARBOSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO designada para o dia 21/11/2022 10:50, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 14 de outubro de 2022. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
14/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:07
Expedição de Informações por telefone.
-
14/10/2022 13:07
Expedição de Informações por telefone.
-
14/10/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 06:59
Juntada de termo
-
01/06/2022 14:49
Juntada de termo
-
27/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 09:55
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2022 13:23
Expedição de Informações por telefone.
-
24/05/2022 13:23
Expedição de Informações por telefone.
-
23/05/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:43
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:42
Juntada de termo
-
19/05/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2022 14:50
Expedição de Informações por telefone.
-
24/03/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2022 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:42
Expedição de Informações por telefone.
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24/01/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:28
Juntada de termo
-
12/01/2022 11:27
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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