TJMA - 0801689-55.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 15:21
Transitado em Julgado em 26/12/2022
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25/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:20
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de São Bento em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:20
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de São Bento em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSÉ DOS SANTOS BARROS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSÉ DOS SANTOS BARROS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARROS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 18/11/2022 23:59.
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16/01/2023 22:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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05/01/2023 14:43
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/12/2022 09:50
Juntada de petição
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16/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:59
Juntada de diligência
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13/12/2022 19:11
Juntada de protocolo
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12/12/2022 14:01
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSÉ GREGORIO SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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02/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROC. 0801689-55.2022.8.10.0120 ACUSADO: ANA CLAUDIA BARROS e outros (2) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Ana Claudia, Raimundo Luis e José Gregório imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP.
Embasado no inquérito policial, relata o Ministério Público que, que no dia 07/04/2022, por volta das 12:10 horas, em um matagal próximo ao campo de bola no povoado Iguarapiranga, projeto casulo, zona rural de São Bento/MA, o denunciado JOSÉ GREGÓRIO SOUSA, utilizando-se de uma arma fogo, efetuou disparo contra a vítima RAIMUNDO NONATO COSTA BARBOSA, causando sua morte, conforme Laudo Cadavérico no 74727127 - Pág. 19 e 20.
Diz naquela data, o Sr.
RAIMUNDO NONATO SILVA(tio da vítima), encontrava-se na sua residência, instante em que o nacional conhecido como “CARUMBÉ” chegou informando que a vítima encontrava-se caída em um matagal na estrada daquele povoado, já sem vida.
Naquele ocasião, RAIMUNDO foi até o local dos fatos, ocasião em que encontrou a vítima sem vida, com ferimentos provocados por arma de fogo na região do tórax e pescoço.
Relata que foi o denunciado JOSÉ GREGÓRIO SOUSA que executou a vítima a mando dos denunciados ANA CLAUDIA e RAIMUNDO LUIS.
Um nacional identificado por “CARUMBÉ” teria presenciado o momento exato que JOSÉ GREGÓRIO atirou na vítima, o qual teria recebido como pagamento R$ 500,00(quinhentos reais) em dinheiro e R$300,00(trezentos reais) de “maconha.
Denúncia recebida em id 75397354.
Defesa apresentada pelos acusados Ana Claudia e Raimundo Luis em id 79749530 acusado e pelo acusado Jose Gregorio em id 79847536, alegando que durante a instrução processual provará que não cometera os fatos delituosos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id 81178902, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Audiência de continuação em id 81178902 em foi realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, após o término da fase instrutória, asseverou que restam presentes os indícios da autoria delitiva, suficientes à pronúncia dos acusados, fundamentos apresentados em audiência.
A defesa de todos os acusados, por seu turno, defenderam a inexistência de provas mínimas, e pleitearam a impronúncia do acusado. É o relatório.
Fundamentação O Ministério Público denunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, consoante dispõe o tipo penal: Art. 121 do Código Penal - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Convém ressaltar que, nos termos do art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Por seu turno, o art. 414 do CPP, assim dispõe: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado''.
Na hipótese dos autos, foram colhidos os depoimentos, conforme gravação audiovisual.
Destaco alguns trechos mais relevantes dos depoimentos prestados em audiência.
A vítima, Augusto Conte Silva, declarou “que não lembra da situação; que o rapaz que foi assassinado, tinha sido amarrado por ter roubado galinhas; que já conduziu Ana por tráfico; que a vítima furtava e passava para Ana; que depois de uma semana ele foi morto; que viu o corpo; que não foi possível levantar o nome dos autores do delito; que , (...)”.
A testemunha Deivison Pacheco Ribeiro, disse, em resumo “que prendeu a vítima na primeira vez; que no dia do homicídio não estava; que receberam denúncias de furto de galinha; que foram até o povoado e a vítima estava contida pela população; que soube que ele roubava e destinava a uma pessoa; que só soube do homicídio depois; que ouviu falar que teria sido acerto de contas (...)” A testemunha Alexandro Silva de Sousa, disse em resumo: ”que parece que o rapaz tinha delatado ela por conta da galinha e ela não teria gostado; que seria Ana Claudia; que houve ocorrência na delegacia; que a vítima teria sido a receptadora das galinhas; que foi no local do crime; que ouviu dizer que a pessoa teria chamado o nome da vítima e lhe acertado com uma bate bucha; que tentaram intimar Carumbé; que ele empreendia fuga; que Carumbé sabe quem foi; que ouviu dizer que Ana Cláudia teria lhe dado um valor para não dizer quem foi; que Ana Claudia já teria se envolvido com drogas; que ouviu dizer que Jose Gregorio era o executor; que teria recebido o valor de R$ 300,00, 400,00.
A testemunha, Maria de Jesus Costa, disse em resumo: “que é mãe de Raimundo; que estava tirando Palmito; que escutou o grito; que ouviu o tiro; que quando chegou ele já estava morto; que ouviu dizer que quem matou seu filho teria sido Gregório; que tinham dito que ele tinha roubado cinco galinhas; que ouviu dizer que Gregório teria assumido o crime; que Carumbé disse que Gregório teria pegado ele pelo pescoço.
A testemunha, João José, disse em resumo: Que quando chegou ao local seu primo já estava morto; que foi na beira da estrada; que acham que o assassino estava no local esperando ele passar; que ficou sabendo que ele teria vendido galinha para ela; que Carumbé vinha atrás: que ele disse que viu o atirador; que não procurou para Carumbé quem tinha sido; que Carumbé não tinha arma; que a vítima roubava galinha;que ele tinha várias pessoas que não gostavam dele; que não ouvir falar que a vítima foi ameaçada; que não sabia de inimizade entre as famílias; que eles se davam bem; que o local onde aconteceu os fatos é uma passagem comum para as pessoas passarem”.
A testemunha, José Barros, disse em resumo: “Que não estava perto do local do crime; que quando chegou no local tinha muita gente; que Carumbé andava por lá; que soube que ele andava com Raimundinho; que não ouvir dizer quem mandou matar ele”.
A testemunha, Raimundo Nonato, disse em resumo: “Que estava sentado com Ana na casa dela; que soube da notícia da morte de Raimundinho; que Carumbé tinha dito que ele tinha desmaiado; que ele não falou nada sobre a morte dele; que frequenta a casa e Ana; que no momento Saburé não estava na casa; que soube que tinham prendido Raimundinho por conta de galinha; que não ouviu dizer que os acusados teriam matado Raimundinho; que no mesmo dia dos fatos olhou Luís; que não olhou ele durante o dia”.
Portanto, como se verifica dos depoimentos, embora houvesse indício mínimo para o recebimento da denúncia e mesmo para a prisão preventiva, verifico que as provas não foram aprofundadas suficientemente a sustentar uma sentença de pronúncia.
Embora a sentença de pronúncia demande apenas indícios e vigore nesse momento o princípio do in dubio pro societate, ainda assim, é necessário que hajam indícios mais robustos para sustentá-la, e fazer submeter os acusados ao julgamento pelo tribunal do júri.
De fato, haveria alguma desconfiança em relação aos acusados, mas não indícios concretamente seguros para pronunciá-los.
Assim, infiro pelos seguintes motivos, dentre outros: a) somente a mãe indicou os acusados, o fazendo contudo apenas apoiada no depoimento de terceiro, Corumbé, o qual foi relatado pelas próprias testemunhas arroladas pelo MP ser pessoa inidônea; b) o Corumbé teria comparecido justamente à casa do casal acusado, momento em que teria comentado a morte de Lacuta, não havendo qualquer indicado naquele momento que Gregório pudesse ser o autor; c) pelo próprio depoimento da mãe, o autor do delito estaria com um pano cobrindo o rosto, o que poria em xeque a própria declaração referida e já frágil de Corumbé, a qual estaria, portanto, apoiada apenas na suposição deste; d) o fato de Corumbé ter sumido do povoado não indica necessariamente que sejam os acusados os autores e partícipes do delito, haja vista que, pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas a vítima era pessoa envolvida em uma série de conflitos com outras pessoas na comunidade, haja vista ser usuário de drogas e praticar furtos na localidade.
Assim, o sumiço de Corumbé poderia estar relacionado a uma séria de outras questões, sobre as quais não é possível formar indícios concretos, mas tão-somente especulações.
Especulações, como cediço, não podem ser suficientes à formação do indício necessária à pronúncia. e) não foram colhidas nenhuma evidência no local do crime, como materiais, e outros dados que pudessem remeter aos acusados.
De fato, analisando desta feita os autos de modo aprofundado, o que se verifica é que o único elemento de prova constante é o testemunho da mãe da vítima que teria indicado que Corumbé teria falado que seria Gregório o autor.
Não há nada mais além disso.
Mesmo essa menção de que este teria recebido valores também é bastante frágil, pois nenhuma testemunha declarou ter ouvido-o dizer isso, nem foram colhidos outros elementos nesse sentido.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, devidamente compromissadas, não declararam fatos controversos que pudessem indicar a autoria delitiva.
Ao revés os depoimentos foram claros e bastante idôneos, não sendo propriamente contraditórios com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, notadamente com aquela que confirma que Corumbé teria ido à casa de Ana comentar a morte de Lacuta.
Por esse motivo, não é possível deixar de valorá-las suficientemente para avaliar a existência ou não do indício em questão.
Fixada nessa premissa, não é possível afastar de plano o depoimento da testemunha compromissada José dos Santos que declarou que o acusado Gregório estava em casa por volta de meio dia, justamente no momento em que o crime teria acontecido.
Deveras, as provas colhidas na fase judicial, a exemplo dos depoimentos testemunhais, não foram satisfatórias para definir o indício de autoria dos fatos tipificados como crime.
De fato, embora várias questões possam ser especuladas, o fato é que não há indícios mais robustos que indiquem serem os acusados autores e partícipes do crime de homicídio de Lacuta.
Insta destacar que, a despeito da sentença de pronúncia fundamentar-se apenas em indícios, não é razoável considerar apenas e tão somente depoimentos frágeis que se refiram a declaração de terceiros, como os únicos indícios para se concluir pela possibilidade jurídico-processual de submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De qualquer modo, como sabido, em advindo novas provas, nada obsta que a investigação seja reaberta, obedecido por óbvio o prazo prescricional, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
Dispositivo Ante o exposto, IMPRONUNCIO os acusados Ana Cláudia Barros, Raimundo Luis Barros e José Gregório Sousa, por insuficiência de provas, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Considerando a atuação dos defensores Dr.
Benedito Rodrigues (OAB/MA 13.990) e Dr.
José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2.621), como dativos, durante toda essa fase processual, com apresentação de defesa, atuação em audiência e alegações finais, arbitro em favor de cada um dos causídicos o valor de R$ 7.000,00, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Intime-se o Estado, por meio de sua Procuradoria, para pagamento da verba arbitrada.
Comunique(m)-se o teor desta sentença à família da vítima, em atendimento ao art. 201, § 2.º do Código de Processo Penal.
Considerando a sentença de impronúncia, revogo a prisão preventiva dos acusados e determino que sejam postos imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, e cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Bento – MA, 30 de novembro de 2022 Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
01/12/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:54
Proferida Sentença de Impronúncia
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30/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 18:50
Audiência Instrução realizada para 30/11/2022 14:00 Vara Única de São Bento.
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30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:35
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 09:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 13:36
Juntada de petição
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25/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:09
Juntada de Ofício
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25/11/2022 11:07
Juntada de Ofício
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24/11/2022 14:29
Audiência Instrução designada para 30/11/2022 14:00 Vara Única de São Bento.
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24/11/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
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24/11/2022 14:27
Mantida a prisão preventida
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21/11/2022 11:44
Decorrido prazo de BENTO JOSE NUNES em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:36
Decorrido prazo de JOAO JOSE COELHO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:34
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:29
Juntada de diligência
-
11/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:13
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:09
Juntada de diligência
-
11/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:00
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:51
Juntada de diligência
-
11/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:45
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:37
Juntada de diligência
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11/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:32
Juntada de diligência
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801689-55.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ANA CLAUDIA BARROS e outros (2) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogados BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/11/2022 08:30, nos autos da ação penal em referência, deverá o advogado, acessar o link abaixo na data e horário designado.
Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sben Usuário: nome da parte Senha: tjma1234 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
08/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Ofício
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08/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
-
07/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:50
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:25
Juntada de petição
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04/11/2022 10:25
Juntada de petição
-
29/10/2022 16:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 16:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801689-55.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ANA CLAUDIA BARROS e outros (2) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A, para, cientificá-lo acerca da nomeação nos presentes autos, bem com, para, apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
17/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:32
Juntada de diligência
-
23/09/2022 14:58
Apensado ao processo 0801334-45.2022.8.10.0120
-
16/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:43
Juntada de diligência
-
16/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:39
Juntada de diligência
-
06/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 13:53
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 11:11
Juntada de Mandado
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06/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:55
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:24
Juntada de termo
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05/09/2022 08:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/09/2022 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/09/2022 16:08
Juntada de denúncia
-
29/08/2022 14:44
Juntada de protocolo
-
29/08/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 12:19
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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