TJMA - 0801992-85.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 21:09
Transitado em Julgado em 18/06/2021
-
23/06/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:51
Juntada de protocolo
-
25/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:23
Homologada a Transação
-
18/05/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 12:50
Juntada de termo
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18/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:45
Juntada de petição
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09/04/2021 14:48
Juntada de petição
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06/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801992-85.2020.8.10.0105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JULIO LENES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DI GIGLIO MELO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DO ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do NCPC, bem como para dizer sobre o pedido de aplicação e multa formulado pelo autor e petição ID. 36514717. 2.
Advirta-se que o não pagamento voluntário acarretará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, determino o prosseguimento do feito com a realização da penhora, via sistema BACENJUD. 4.
Efetivada a medida de bloqueio, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. 5.
Em caso de não efetivação do bloqueio, desde logo, determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Parnarama, 23 de fevereiro de 2021.
Evilanio Andrade Ferreira - Secretário Judicial de Parnarama -
23/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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