TJMA - 0800776-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800776-96.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: TARCISIO DOS SANTOS PESTANA, EUDOXILEA BORGES DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A Requerido(a): DEMANDADO: ROSANGELA DE CARVALHO MATOS, ALÉCIO DAVID Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para requer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
22/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 07:40
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS PESTANA em 10/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 07:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO MATOS em 10/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 07:34
Decorrido prazo de EUDOXILEA BORGES DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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06/01/2023 07:20
Decorrido prazo de ALÉCIO DAVID em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800776-96.2021.8.10.0059 Requerente: TARCÍSIO DOS SANTOS PESTANA e outro Requerido(a): ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS e outro SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegaram os requerentes terem sidos contratados pela primeira requerida(ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS), em 30.09.2020 para confecção de 01(um) Portão de Alumínio pelo valor de R$ 3.000,00(três mil reais), tendo sido efetuado ao pagamento de R$ 1.000,00(Hum mil reais) a título de sinal; que, por falta de materiais em decorrência da Pandemia Covid-19, não conseguiram cumprir o prazo inicial para a entrega do portão.
Informaram ainda que, em função do atraso na entrega do produto os requeridos perpetraram crimes de injuria e difamação, divulgando em suas redes sociais, Instagram e em grupos de whatsapp do bairro, imputando-lhes a alcunha de “Caloteiros” e ferindo a postura dos requerentes perante opinião pública quando da divulgação de fotos e textos nas redes sociais, as quais causaram prejuízos a imagem e vida social do casal.
Pleiteariam provimento jurisdicional que lhes assegurasse indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que o intuito dos requeridos foi o de macular suas imagens (Honras Subjetiva e Objetiva) perante opinião pública pondo em dúvidas suas qualificações no exercício da profissão.
Em sede de contestação, os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de ALÉCIO DAVID e formularam pedido contraposto de indenização por danos morais, além do que pleitearam a improcedência dos pedidos, sob alegação de que a narrativa dos requerentes destoam com a realidade dos fatos, e que agiram no limite do exercício regular do direito quando externaram perante opinião pública seu descontentamento diante da falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte das requeridas.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida Alécio David tendo em vista que, as provas acostadas na inicial apontam pela necessidade de julgamento quanto à eventual responsabilidade civil por manifestação quanto aos fatos que em apuração.
A questão controvertida se resume em saber se existem, ou não, responsabilidades por parte dos requeridos em face dos demandantes em decorrência da publicação e compartilhamento de fotos e textos em suas redes sociais que, segundo os requerentes, ofenderam as suas honras subjetivas e objetivas de modo a configurarem os crimes contra honra, previstos nos Arts. 139 e 140 do CP, a ensejarem a condenação dos demandados à retratação pública bem como à reparação pelos danos morais suportados pelos requerentes.
De outra banda os requeridos demandaram pedido contraposto de indenização por danos morais sob a alegação de terem levado 7 (sete) meses para receberem o valor pago a título de sinal. É fato que houve a contratação do serviço (confecção de um portão de alumínio) e que, apresar de os contratados (requerentes) terem recebido o sinal, não cumpriram com a obrigação contratual, tendo sido este o motivo das manifestações de insatisfação em redes sociais, perpetradas também pelo requerido ALÉCIO DAVID.
Embora possa parecer que os requeridos não tiveram o intuito de atingir a moral e a reputação dos requerentes, é possível identificar nas entrelinhas das manifestações, excesso no exercício do direito à reclamação conferido aos consumidores em geral pois, para tanto, existem os canais adequados a exemplo das plataformas “reclame aqui”. consumidor,gov.br, além da via judicial.
Sabe-se que a internet se caracteriza, essencialmente, como fonte de divulgação e transmissão de informações, não podendo se sujeitar, de forma alguma, a qualquer espécie de censura, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo art. 5º da Constituição Federal, contudo, eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, na esteira do que dispõe o próprio artigo 5º, inciso X, da Carta Magna (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª.
Ed.
Malheiros, 1994, p.225).
A liberdade atinente à utilização das redes sociais, em princípio é ampla, porém, ocorrendo abusos, sujeita-se à intervenção jurisdicional a posteriori o que pode resultar em condenação do ofensor a título de indenização por danos morais, pois, ainda que fossem verdadeiras as imputações, aos requerentes, aos requeridos não lhes é conferido o direito de realizar cobranças por meios vexatórios ou constrangedores, tampouco imputar a prática de crimes em rede social de grande repercussão.
Como sabido, a cobrança de dívidas, quando inviável a composição amigável, deve ser realizada pela via judicial, garantido o devido processo legal.
Nesta senda, é evidente que os requeridos, ao realizarem as mencionadas publicações em redes sociais de grande visibilidade (Instagram e em grupo de whatsapp), e ainda utilizando expressões jocosas que macularam direitos da personalidade dos requerentes ferindo-lhes a honra objetiva e a imagem.
No caso em apreço, considero que o conteúdo das publicações veiculadas nas redes sociais dos requeridos revelam inequívoco intento de ofender os direitos da personalidade dos requerentes utilizado-se de expressões que se mostram aptas a macular a honra e a imagem dos demandantes.
Dispõe o art. 953 do CPC que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Dessa forma, entendo como presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, pois restaram caracterizados, os fatos alegados pelos requerentes, o que garantem o recebimento de indenização por danos morais, diante do preenchimento dos requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelos requeridos , no sentido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de prestação de serviços e demora na restituição do valor do sinal, tenho por julgá-lo procedente, somente com relação à requerente/requerida ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS, visto que ALÉCIO DAVID não fez parte da relação contratual discutida nos autos.
A questão contratual agora em discussão está regulada no Código de Defesa do Consumidor, cujas regras devem ser observadas para o caso em julgamento.
Os arts. 6º, VI e 14 da Lei n º 8.078/90 trazem a seguinte disposição quanto aos direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em tela, a requerente/requerida ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS firmou um contrato, procedeu com o pagamento do sinal e não recebeu o objeto e ainda, teve que passar por um longo processo de espera e reclamação para receber o crédito resultado do encerramento injustificado da contratação.
Assim, os requerentes ora requeridos devem ser obrigados à indenização postulada, por ausência de prestação dos serviços contratados que resultou em abalos de ordem psíquica à pessoa da contratante ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS na medida em que, pelas provas constantes dos autos, houve desgaste emocional e consequências de ordem patrimonial, pois o valor do sinal somente foi devolvido por conta das confusões registradas nestes autos.
Não há como deferir direito à retratação visto que as ofensas foram perpetradas por instagram e whastapp, sendo certo que o exercício desse direito determinará o reavivamento dos fatos, cujas ofensas já foram objeto de condenação.
Diante do exposto pelos fundamentos no art. 5º, X da Constituição Federal, c.c. art. 6º VI e 14 da Lei n º 8.78/90: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar: a.1) ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores ora fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para TARCÍSIO DOS SANTOS PESTANA e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para EUDOXILÉIA BORGES DE SOUZA, valores estes que devem ser atualizados conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; a.2) ALÉCIO DAVID ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores ora fixada no valor de no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para TARCÍSIO DOS SANTOS PESTANA e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para EUDOXILÉIA BORGES DE SOUZA, valores estes que devem ser atualizados conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; b) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contraposto para condenar TARCISIO DOS SANTOS PESTANA e EUDOXILÉIA BORGES DE SOUZA ao pagamento SOLIDÁRIO de indenização por danos morais a ROSÂNGELA DE CARVALHO MATOS ora fixada no valor de R$ 1.000,00(um mil reais)a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrada no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECRRIM do Termo Judiciário de São José de Ribamar - Comarca da Ilha. ha. -
21/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:54
Juntada de termo
-
04/07/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:52
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
30/04/2022 16:02
Decorrido prazo de EUDOXILEA BORGES DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:10
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS PESTANA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO MATOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:10
Decorrido prazo de ALÉCIO DAVID em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/06/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2021 16:35
Decorrido prazo de ALÉCIO DAVID em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO MATOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
25/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 09:15
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS PESTANA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:45
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS PESTANA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:54
Decorrido prazo de EUDOXILEA BORGES DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
20/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:50
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:42
Juntada de diligência
-
19/05/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:32
Juntada de diligência
-
19/05/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:30
Juntada de diligência
-
19/05/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:16
Juntada de diligência
-
17/05/2021 09:07
Juntada de termo
-
20/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 20/05/2021 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
20/04/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 14:07
Juntada de termo
-
16/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 23/08/2021 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
16/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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