TJMA - 0801614-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 09:17
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2021 13:10
Juntada de malote digital
-
16/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:14
Recurso Especial não admitido
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08/05/2021 07:51
Conclusos para decisão
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08/05/2021 07:51
Juntada de termo
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 19/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:05
Juntada de recurso especial (213)
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22/03/2021 12:02
Juntada de recurso especial (213)
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 18:45
Juntada de petição
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO INTERNO Nº 0801614-56.2020.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDEIR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Colhe-se dos autos que o Agravante é Servidor Público Estadual (Policial Militar) que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para Promoção em Ressarcimento por Preterição promovida em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o magistrado de base negou o benefício da Assistência Judiciaria Gratuita.
II.
Embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação do acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
III.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, de forma parcelada, considerando que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801614-56.2020.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 25 de Fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Valdeir Pereira de Oliveira contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos a Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça.
IV.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
V.
Agravo conhecido e não provido.
Colhe-se dos autos que o Agravante é Servidor Público Estadual (Policial Militar) que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para Promoção em Ressarcimento por Preterição promovida em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o magistrado de base negou o benefício da Assistência Judiciaria Gratuita. Irresignado, interpôs o Agravo de Instrumento, ao qual neguei provimento monocraticamente, diferindo o pagamento das custas para o final do processo em obediência ao Principio do Acesso à Justiça.
Agravo Interno interposto contra esta decisão, sob o fundamento de que e o Recorrente não pode arcar com as custas, tendo em vista que aufere mensalmente a quantia de R$ 5.000,00 em média, porém, com este valor tem que arcar com todas as despesas de alimentação, vestuário, transporte, fardamento, educação e saúde de sua família, que como demonstrado, sua esposa está em tratamento de saúde.
Neste sentido, requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, reformando in totum a decisão monocrática exarada, para que seja concedido ao Agravante o direito deste ter o devido acesso ao Judiciário com a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em contrarrazão o Estado defende o não provimento do recurso de Agravo Interno. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Conforme dito acima, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, com o objetivo de ter deferida a gratuidade da justiça.
Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação do acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, de forma parcelada, considerando que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a exemplos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS.
AUTOR QUE FIGURA COMO ADVOGADO QUE PATROCINA DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a Lei n.º 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para o fim de diferir o pagamento das custas para o momento final do processo, pois, no caso concreto, o autor patrocina diversas execuções, sendo que o pagamento das custas logo no início da ação executiva pode inviabilizar sua subsistência.
IV - Recurso desprovido. (AI 0263372016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM falência.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5.
Agravo parcialmente provido. (Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 16/12/2016) Grifei Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo e de forma parcelada.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 25 de Fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A7 -
01/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:03
Juntada de malote digital
-
01/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANÃO (AGRAVADO) e não-provido
-
25/02/2021 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
-
03/02/2021 11:41
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 09:54
Juntada de petição
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22/01/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
21/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:56
Juntada de malote digital
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23/11/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2020 10:50
Conhecido o recurso de VALDEIR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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