TJMA - 0801928-44.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:55
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2023 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:34
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:59
Juntada de protocolo
-
11/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS RUA SÃO FRANCISCO, 53, BURITIZINHO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) DESPACHO Processo tramitante pelo rito COMUM.
Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
09/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:11
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos no 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando a certidão da contadoria de ID N. 90625836 promovo a intimação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Buriticupu-MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
24/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:39
Juntada de certidão da contadoria
-
21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, promovo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Buriticupu-MA, 22 de março de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
22/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS RUA SÃO FRANCISCO, 53, BURITIZINHO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) DECISÃO Os presentes embargos de declaração cingem-se à alegação de omissão, por não ter observado a sentença embargada a utilização da taxa Selic para atualização da condenação, que já abrange juros e correção monetária.
Todavia, não há que se falar em omissão, vez que a sentença expressamente fixou os parâmetros de juros e correção monetária: “(...) acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação”.
Assim, se houve equívoco nessa utilização, deve a parte manejar seu inconformismo pelo recurso adequado e não por meio de embargos de declaração.
A parte embargante revela, em verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração, cuja intenção legal prende-se ao aclaramento ou integração do pronunciamento judicial que se ressente de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo apropriado para obter a reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se via DJEN.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
07/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:46
Outras Decisões
-
07/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS RUA SÃO FRANCISCO, 53, BURITIZINHO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) DESPACHO Concedo à parte embargada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, ante o pretenso efeito modificativo.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 3 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
04/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:03
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801928-44.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS MARIA DE LURDES MOREIRA DE MATOS RUA SÃO FRANCISCO, 53, BURITIZINHO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 12, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima indicadas.
Pugna a parte autora pela declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegados.
Contestação pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada.
Era o que cabia relatar.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
A prescrição alegada não merece prosperar, vez que o STJ sedimentou o entendimento de que o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, o qual tem início do último desconto.
Neste feito, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior ao último desconto realizado.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Desse modo, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos.
Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR 3.043/2017 – deve ocorrer no importe de R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais).
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 3.043/2017, aplicável por analogia, que totaliza R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, às custas da parte requerida.
Registro e intimações pelo sistema.
Buriticupu/MA, 21 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
21/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:20
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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