TJMA - 0842946-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:43
em cooperação judiciária
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05/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:28
Juntada de termo de juntada
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07/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:03
Juntada de petição
-
23/05/2024 19:33
Juntada de petição
-
23/05/2024 08:37
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:27
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Juntada de decisão
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16/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842946-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CLARISSA MELO DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/01/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:23
Juntada de apelação
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05/01/2023 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 14/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842946-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLARISSA MELO DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - OAB/MA 13748 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A SENTENÇA: CLARISSA MELO DOS PASSOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de dano moral em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME, pelos motivos descrito na exordial.
Aduz A requerente que é portadora de DRC EM DIÁLISE, doença renal grave, necessitando realizar procedimento de diálise 3 (três) vezes por semana.
Nos mês de Julho/2021, a requerente procurou um corretor de seguros, credenciado pelo plano de saúde requerido, com intuito de contratá-lo, o que de fato aconteceu, conforme carteira de plano anexa.
Alega que realizado o contrato, a requerente, que possui doença crônica já citada, sofreu uma complicação e necessitou ser internada no Centro Médico, localizado no Monte Castelo, São Luís.
Ocorre que a requerente necessita COM URGÊNCIA ser transferida para UTI da unidade hospitalar, conforme se observa no laudo médico anexo.
Relata que o pedido de internação foi requisitado pelo Dr.
Joel Bayma, CRM 11154. tal internação foi negada pelo plano de saúde, sob alegação de que a requerente ainda está em período de carência.
Ressalta a requerente que tem ciência de que não possui a carência para internação em UTI, que é de 6 meses, tendo contratado a cobertura do requerido há cerca de 3 meses.
Entretanto, o caso da requerente é grave e a internação da parte autora em UTI é de suma importância para garantir sua vida, conforme receituário anexo.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado ID 53313312.
Ata de audiência de conciliação ID 65345247.
Citada, a Ré apresentou contestação com documentos ID 66596418.
Réplica ID 66682203.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 78336863.
Manifestação da parte Autora ID 78471241.
Manifestação da parte Ré ID 79338536. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar a internação da Autora, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, a referida internação foi regularmente prescrita em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual ela se encontrava.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível a cirurgia, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e para condenar a Ré UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível. -
18/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 19:33
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842946-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLARISSA MELO DOS PASSOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - OAB/MA 13748 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:50
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:06
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 21:19
Juntada de contestação
-
25/04/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
25/04/2022 09:48
Conciliação infrutífera
-
25/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/02/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:18
Audiência Processual por videoconferência designada para 25/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:45
Juntada de petição
-
08/10/2021 14:44
Juntada de petição
-
02/10/2021 04:31
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:52
Decorrido prazo de CLARISSA MELO DOS PASSOS em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:51
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 26/09/2021 03:58.
-
26/09/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 16:53
Juntada de diligência
-
26/09/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 10:41
Juntada de petição
-
25/09/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 15:59
Juntada de diligência
-
25/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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