TJMA - 0821174-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:06
Juntada de recurso especial (213)
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03/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821174-13.2022.8.10.0000 – LORETO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO Procuradora : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF29190-S) Agravado : MINISTERIO PÚBLICO Promotor : HORTÊNSIA FERNANDES CAVALCANTI EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMPO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Compulsando os autos, vejo que a ação civil pública nº. 252-08.2013.8.10.0094, que originou o título executivo a sentença ora executada, foi ajuizada no ano de 2013 e a sentença proferida em 06.11.2018, a qual transitou livremente em julgado desde 25.03.2021. 2.
Ademais, observa-se que a decisão agravada exigiu apenas a comprovação do início do cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Nesse contexto, vejo que a empresa agravante já teve tempo suficiente para dar cumprimento ou até mesmo dar início ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, não havendo justificativa plausível em sentido contrário, a revelar o descumprimento imotivado autorizador da aplicação de multa coercitiva. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
05/06/2023 12:45
Juntada de malote digital
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05/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2023 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 05:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:29
Juntada de malote digital
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21/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821174-13.2022.8.10.0000 – LORETO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO Procuradora : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF29190-S) Agravado : MINISTERIO PÚBLICO Promotor : HORTÊNSIA FERNANDES CAVALCANTI D E C I S Ã O COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Loreto, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800512-71.2021.8.10.0094, contra si proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que determinou que seja demonstrado o cumprimento, ou início do cumprimento das obrigações de fazer (haja vista que desde o trânsito em julgado até a data atual, já transcorreu o prazo concedido de 180 (cento e oitenta) dias), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão agravada se encontra no ID 61909354, Pje1.
Nas razões de ID 20897353, o agravante requer preliminarmente o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença, sob o fundamento de que, atualmente, o serviço de abastecimento de água na cidade de Loreto-MA, na medida do possível, está sendo prestado regularmente, inclusive com a existência de um projeto para a implementação e melhoria do sistema de abastecimento hídrico na localidade.
Segue alegando que, por ausência de investimento público e recursos financeiros em saneamento no Estado do Maranhão, fato público e notório, bem como em decorrência das dificuldades na arrecadação suportadas pela Agravante, o efetivo cumprimento das determinações impostas na decisão ora atacada, além de demandar deliberações administrativas internas conforme legislação pertinente, faz-se necessária a regular elaboração de procedimento licitatório, assim como complexo estudo técnico e planejamento detalhado das eventuais obras que serão empreendidas naquela localidade, razão pela qual o prazo determinado pelo Juízo a quo é incontestavelmente inexequível para o fim determinado.
Repise-se, tais obrigações determinadas pelo Juízo primevo carecem de prazo razoável de, no mínimo, 180 dias para serem concretizadas.
Daí que exsurge-se a necessidade de se suspender, liminarmente, a decisão vergastada.
Acrescenta que as medidas determinadas liminarmente pelo Juízo de base enquadram-se no âmbito do Juízo de conveniência e oportunidade da Gestão Administrativa, para atuação discricionária em conjunto com a própria Agravante, é indiscutível a necessidade de suspender-se a decisão vergastada, sob pena de grave vulneração ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, mais, que mediante análise global das condições do setor de saneamento básico no Brasil, constata-se que a atividade de saneamento é profundamente subsidiada por recursos públicos, deixando a Companhia Agravante dependente de tais recursos para implementar as medidas determinadas pelo juízo a quo, haja vista a total ausência de lucratividade da atividade desempenhada pela CAEMA, o que decorre de uma desestruturação histórica do sistema de investimento em saneamento básico no Brasil, e sobretudo no Estado do Maranhão.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, determinando-se a imediata SUSPENSÃO da decisão agravada, sob pena de causar grave desequilíbrio econômico-financeiro e interferência na própria sustentabilidade do sistema de saneamento básico no Estado do Maranhão.
Em caso de entendimento diverso, requer-se, subsidiariamente, a retificação da decisão agravada para que, ao menos, seja determinado um prazo razoável e exequível, não inferior a cento e oitenta dias, para a concretização das obrigações impostas pelo Juízo a quo, sobretudo em virtude da necessidade de aprovação dotação orçamentária, nos termos da legislação vigente. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
A pretensão liminar gira em torno de suspender a decisão liminar proferida em sede de cumprimento definitivo de sentença, que determinou que seja demonstrado o cumprimento, ou início do cumprimento das obrigações de fazer (haja vista que desde o trânsito em julgado até a data atual, já transcorreu o prazo concedido de 180 (cento e oitenta) dias), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A obrigação de fazer imposta cinge-se a: “ampliar a capacidade de captação de água do Rio Balsas ora existente nesta cidade, procedendo à instalação de equipamentos necessários para realizar tal operação e providenciar a disponibilização de bomba (s) reserva (s) para substituir que encontra-se em funcionamento; 2) ampliar a estação de tratamento, bem como construir um reservatório com capacidade mínima de 1.000³ (mil metros cúbicos), ou outro de dimensão condizente coma necessidade da população, de forma a acabar com o sistema de manobra existente, tornando o fornecimento de água contínuo nesta Comarca; 3) substituir a tubulação que serva às localidades mais altas da cidade por tubulação com capacidade diametralmente superior de forma a permitir a completa e regular vazão da água; 4) instalar hidrômetro na unidade consumidoras a fim de permitir que o consumidor efetivamente pague pelo o que consumiu, bem como para que o dinheiro arrecadado possa ser reinvestido na melhoria do sistema de abastecimento desta Comarca; 5) Caso as melhorias não sejam suficientes, fica desde já a requerida condenada a perfuração de poços artesianos, tantos quantos sejam necessários para atender o fornecimento de água à população de Loreto de forma contínua” Compulsando os autos, vejo que a ação civil pública nº. 252-08.2013.8.10.0094, que originou o título executivo a sentença ora executada, foi ajuizada no ano de 2013 e a sentença proferida em 06.11.2018, a qual transitou livremente em julgado desde 25.03.2021.
Ademais, observa-se que a decisão agravada exigiu a comprovação pelo menos do início do cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, vejo que a empresa agravante já teve tempo suficiente para dar cumprimento ou até mesmo dar início ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, não havendo justificativa plausível em sentido contrário, a revelar o descumprimento imotivado autorizador da aplicação de multa coercitiva.
Por outro lado, quanto às demais alegações tendentes a afastar a obrigação na sentença executada, estas estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, eis que foram ou deveriam ter sido discutidas na ação de conhecimento, não podendo ser reapreciadas em sede de execução.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, de modo a ensejar o indeferimento do pleito suspensivo.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 - 
                                            
19/10/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2022 20:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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