TJMA - 0804676-86.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:34
Juntada de petição
-
14/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:03
Juntada de petição
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19/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
13/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:39
Juntada de petição
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02/02/2024 14:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:53
Juntada de despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO Certifico, que a Sessão de Julgamento por videoconferência do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) da Ação de(a) [Contratos Bancários] de número 0804676-86.2022.8.10.0048 da Turma Recursal de Chapadinha, marcada para o dia 27/10/2023 às 09:00horas, foi redesignada para sessão virtual com início das 15horas do dia 13/11/2023 e termino às 14h59min do dia 20/11/2023, em decorrência da falta de quórum mínimo, visto que os relatoras titulares, Dr.
Celso Serafim Júnior está com Júri Popular agendado para citada data, enquanto a Dra Mirella Cezar Freitas está participando de um curso, que consiste no Encontro Nacional das Apacs.
Certifico ainda que os relatores suplentes não foram convocados devido a impossibilidade de participar da presente sessão em razão do relator suplente Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva está com audiências criminais designada para mesma data, sem horas para terminar, e a relatora suplente Dra.
Welinne de Souza Coelho encontrar-se de licença.
Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e ao que dispõe o artigo 152, inciso VI do Código Processo Civil.
Sirvo-me do presente para intimar as partes dos presentes autos da nova data da sessão de julgamento que será por sessão virtual das 15horas do dia 13/11/2023 com termino às 14h59min do dia 20/11/2023.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Chapadinha/MA, 30 de outubro de 2023 DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Técnico Judiciário -
06/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804676-86.2022.8.10.0048 Recorrente: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A e ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Recorrido: MARIA GARRET ALVES Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 27.10.2023 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
18/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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07/03/2023 18:28
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804676-86.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GARRET Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, 01, Quadra 07, sala 903 Medical Center Jaracaty, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 INTIMAÇÃO/DECISÃO Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo acima referido, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Itapecuru- Mirim/MA, 6 de fevereiro de 2023.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
23/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2023 08:34
Juntada de petição
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24/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2022 10:40.
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17/01/2023 06:25
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 03/11/2022 10:40.
-
17/01/2023 06:25
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 03/11/2022 10:40.
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22/12/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
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08/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804676-86.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA GARRET Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, 01, Quadra 07, sala 903 Medical Center Jaracaty, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Da questão preliminar.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Preliminar não acolhida.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, juntou apenas um comprovante de pagamento – TED (ID 79360152), o que caracteriza claro indício de fraude. É importante ressaltar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
Outrossim, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
06/12/2022 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:07
Juntada de petição
-
01/12/2022 07:42
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:29
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/11/2022 07:31
Juntada de petição
-
01/11/2022 18:16
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:32
Juntada de contestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804676-86.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA GARRET Advogado: LADY GISELLE COSTA MARQUES OAB: MA9035 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.
Designo o dia 03/11/2022 às 10h40min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte ré à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA.
Ressalte-se, que embora à audiência esteja designada para ocorrer de forma telepresencial por videoconferência, fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-1231 [whatsapp] e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:27
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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