TJMA - 0800418-23.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de KILBERT FRAZAO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:28
Juntada de diligência
-
18/01/2024 10:06
Juntada de diligência
-
18/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:10
Juntada de petição
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23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800418-23.2022.8.10.0019 Promovente: KILBERT FRAZAO SILVA Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do Demandado: NEYIR SILVA BAQUIAO - OAB/MG 129504 Promovido: JORDAN S.
DA SILVA Advogado do Demandado: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 DESPACHO: Tendo em vista o pedido de execução, INTIMEM-SE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA e JORDAN S.
DA SILVA (CASA DO CELULAR) a fim de que efetuem o pagamento solidário do valor de R$ 4.919,19 (quatro mil novecentos e dezenove reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 5.411,10 (cinco mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, os CNPJ’s nº 03.130170/0001-89 e 34.***.***/0001-96, pertencentes respectivamente a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA e JORDAN S.
DA SILVA (CASA DO CELULAR).
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIMEM-SE BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA e JORDAN S.
DA SILVA (CASA DO CELULAR), para querendo apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria-CGJ nº 5.280/2023). -
21/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 01:10
Juntada de diligência
-
19/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:47
Conta Atualizada
-
12/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:47
Juntada de petição
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25/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800418-23.2022.8.10.0019 Promovente: KILBERT FRAZAO SILVA Promovido: JORDAN S.
DA SILVA Advogado do Demandado: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do Demandado: NEYIR SILVA BAQUIAO - OAB/MG 129504 DESPACHO: Recebo os autos provenientes da E.
Turma Recursal.
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito.
Não havendo qualquer manifestação, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
23/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:13
Juntada de despacho
-
01/12/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 19:19
Juntada de diligência
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08/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:44
Juntada de recurso inominado
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29/10/2022 17:53
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:23
Juntada de diligência
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800418-23.2022.8.10.0019 Promovente: KILBERT FRAZAO SILVA Promovido: JORDAN S.
DA SILVA Advogado do Demandado: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do Demandado: NEYIR SILVA BAQUIAO - OAB/MG 129504 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por KILBERT FRAZÃO SILVA em face de CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA) e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, alegando que, em 30/11/2021, adquiriu um aparelho celular, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Foi oferecida a adesão a cartão de crédito, para pagamento parcelado em 13 (treze) prestações de R$ 107,69 (cento e sete reais e sessenta e nove centavos) cada uma.
No entanto, ao receber a fatura para pagamento, percebeu que a prestação havia sido majorada para R$ 167,42 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Em contato com a administradora de cartão de crédito, foi informado que o acréscimo tratava-se de juros, em razão da quantidade de prestações.
Vem pagando as parcelas para não ter o nome inscrito em cadastros de maus pagadores.
Busca a devolução do valor pago a maior em dobro, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos em que a CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA) suscita preliminar, e no mérito, afirma que todas as informações de compra foram repassadas ao Autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA afirma que o Autor assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, e naquele instrumento constavam discriminados o número de parcelas e seus valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva ad causam de CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA), rejeito a preliminar.
Sua responsabilidade no feito é solidária, pois agiu como vendedora do produto e intermediadora na cessão do crédito para a compra do aparelho celular.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
A questão situa-se no campo probatório.
Observo que BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA apresenta o Contrato de Adesão ao cartão de crédito e venda parcelada do produto, conforme Id. nº 74735454/PJE, por intermédio do qual lê-se que a parcela inicial da venda seria de R$ 178,32 (cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), ou seja, R$ 167,42 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) por cada uma das 13 (treze) prestações do aparelho celular, e outros R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), cobrados a cada utilização do cartão.
Porém, o Autor apresenta a Nota de Compra do aparelho celular (Id. nº 71763274/PJE), da qual verifica-se de maneira incontestável, que o vendedor negociava o aparelho em 13 (treze) parcelas de R$ 107,69 (cento e sete reais e sessenta e nove centavos) cada uma, ou seja, entre a oferta e o fechamento do negócio, houve um acréscimo de R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) na prestação, que de forma alguma pode ser arcada pelo consumidor.
Ocorre que a oferta tem que ser respeitada pelo vendedor nos exatos termos pactuados.
Sobre o assunto, cito a legislação aplicável do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;” No caso concreto, a Nota de Compra apresentada pelo Autor corrobora os fatos narrados por ele, fazendo com que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito anexado pelos Réus seja inócuo.
Vale efetivamente o valor mais baixo e inscrito na Nota de Compra emitida pela CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA).
Se ocorreu ou não equívoco, pouco importa ao Autor, pois o documento oficial vincula igualmente a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, que não pode cobrar valor diferente do ofertado pela CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA).
Desta feita, verificada a divergência de valores, a cobrança final deve ocorrer pelo menor preço, no caso, a prestação deve ser fixada em R$ 107,69 (cento e sete reais e sessenta e nove centavos).
Até o momento o Autor pagou 10 (dez) de 13 (treze) prestações, sendo R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) a mais em cada parcela, num total de R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos).
Assim, firme e convicção deste Juízo de que CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA) e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA deverão DEVOLVER SOLIDARIAMNTE à KILBERT FRAZÃO SILVA o valor de R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), porém em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), num total de R$ 1.194,60 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que o Autor foi cobrado em valor superior ao ofertado pelo produto que adquiriu.
Houve quebra de confiança e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total e solidária em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir os Reclamados da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE CASA DO CELULAR (JORDAN S.
DA SILVA) e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA a: I – DEVOLVEREM à KILBERT FRAZÃO SILVA o valor de R$ 1.194,60 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), já aplicada a repetição de indébito, acrescido de correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAREM indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
17/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 11:30
Juntada de petição
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31/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:52
Juntada de contestação
-
30/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:48
Juntada de contestação
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08/08/2022 16:55
Decorrido prazo de JORDAN S. DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:20
Juntada de diligência
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31/07/2022 15:14
Decorrido prazo de KILBERT FRAZAO SILVA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:46
Juntada de diligência
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25/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:46
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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