TJMA - 0800418-23.2022.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:13
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JORDAN S. DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KILBERT FRAZAO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800418-23.2022.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - OAB/MG 129504 RECORRIDO: KILBERT FRAZAO SILVA INTERESSADO: JORDAN S.
DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL BEZERRA GAMELEIRA - OAB/CE 37632 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3329/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COMPRA REALIZADA PRESENCIALMENTE – CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INFORMAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alega a autora, ora recorrida, que em 30/11/2021, adquiriu um aparelho celular, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e, na ocasião foi oferecida a adesão a cartão de crédito, para pagamento parcelado do produto em 13 (treze) prestações de R$ 107,69 (cento e sete reais e sessenta e nove centavos) cada uma.
No entanto, afirma que ao receber a fatura para pagamento, percebeu que a prestação havia sido majorada para R$ 167,42 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Em contato com a administradora de cartão de crédito, foi informado que o acréscimo tratava-se de juros, em razão da quantidade de prestações.
Aduz que vem pagando as parcelas para não ter o nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Requer a devolução do valor pago a maior em dobro, e ainda, indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou as requeridas, solidariamente, a devolver o valor de R$ 1.194,60 (um mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), já aplicada a repetição de indébito, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. 05.
DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
In casu, restou demonstrada pela parte recorrida a falha na prestação de serviços da parte recorrente, haja vista que no instrumento de adesão ao referido cartão de crédito, em que pese indicar o autor como comprador, e a requerida JORDAN S.
DA SILVA como vendedora, sequer informa os dados da transação, o produto adquirido, os alegados juros cobrados, ou outros encargos que teriam recaído sobre a compra, pelo contrário, consta a informação vaga “cliente vai levar um aparelho celular”, e no campo “valor da compra/prestação de serviços” a informação de R$ 2.176,41 (dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta um centavos), e 13 (treze) parcelas de R$ 178,32 (cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Por inexistir tais informações extremamente relevantes, relativas à compra, leva o entendimento de que na verdade estaria ali sendo contratado tão somente o produto/serviço de cartão de crédito, considerando ainda que no documento de compra emitido pela vendedora e juntado pelo autor (22128320 - Pág. 1), referente a transação de compra ora discutida, há informação de que o referido produto estaria sendo adquirido da seguinte forma: BRASILCARD 13x R$ 107,69, o que corrobora alegação do autor de que a oferta foi nesses termos.
Portanto, sobre o referido documento, entende-se que o mesmo reflete clara falha no dever de informar do fornecedor. 06.
DO DEVER DE INFORMAÇÃO: No caso dos autos, tem-se que os requeridos violaram o direito básico do consumidor à informação, previsto no Art. 6º, III, do CDC, vez que não observaram o dever anexo de transparência quando da contratação, ao não esclarecer adequadamente a parte autora sobre o aumento considerável do valor das parcelas, o que majoraria o valor final a ser pago, ferindo, ainda a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC. 07.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, configurando, assim, falha na prestação de serviços. 08.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que se configuram quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, entende-se que a conduta da parte requeridas causou preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. 09.
DO DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 1.194,60 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), que corresponde ao ressarcimento do valor pago, objeto da demanda. 10.
DO DANO MORAL: A quantia indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser minorada. 11.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas como recolhidas.
Honorários indevidos ante a ausência de advogado cadastrado. 13.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários indevidos ante a ausência de advogado cadastrado.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/07/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:02
Conhecido o recurso de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 11 (onze) de julho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 18 (dezoito) de julho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
26/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 14:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:16
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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