TJMA - 0858623-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de REGINA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:51
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA PINTO em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA PINTO em 08/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858623-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEANA SILVA PINTO, REGINA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS - MA21088 PARTE RÉ:ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Joseane Silva Pinto, representando Regina Silva Pereira, contra o Estado do Maranhão, objetivando a internação da representada em Hospital da Rede Privada às expensas do réu, ação distribuída em 11/10/2022.
Aduziu a parte autora que a Sra.
Regina Silva Pereira teve a primeira internação na madrugada do dia 28/06/2022 no HSE em razão de infecção de pele grave – erisipela – e dores abdominais.
Ao momento de sua admissão foi realizado o teste para COVID-19, o qual resultou em positivo.
Asseverou que foi encaminhada para o Hospital do Servidor da Cidade Operária, onde foi internada, contudo, informou que o referido nosocômio não possui estrutura para observação do quadro de saúde da parte autora, relatando ainda, que ela sofreu uma queda grave da cama que resultou na fratura de platôs L2, L4 e L5, em razão da cama hospitalar não possuir trava de segurança.
Alegou que após uma semana de internação foi solicitado aos médicos e enfermeiros que fosse realizado o exame de Covid-19, para que na hipótese de resultar negativo, solicitasse a sua transferência para unidade da Renascença, por ter estrutura superior àquela qual se encontrava.
Relatou que não havia teste de Covid-19 disponível na unidade e após inúmeras reclamações com a ouvidora, conseguiu a transferência para o HSE do Renascença onde permaneceu internada desde o dia 22/07/2022.
Informou ainda, que mesmo sentindo dores abdominais, teve alta levando consigo receituário médico de indicação para endócrino, angiologista, urologista em razão da sua melhora.
Contudo, procurou outra ajuda médica que lhe solicitou exames para monitorar o sódio.
Sustentou que em 06/08/2022 a Sra.
Regina retornou à emergência sob fortes dores abdominais e vômitos constantes, ficando internada até o dia 13/08/2022 e, mesmo sob uso contínuo de morfina, teve alta uma semana após sua admissão.
Não obstante, em 27/08/2022 em razão de dores insuportáveis, retornou à emergência do HSE Renascença pela terceira vez para internação onde até então se encontrava.
Por fim, relatou que diante da ausência de um diagnóstico preciso e do declínio na saúde da genitora da Autora, foram solicitados exames para descobrir a causa originadora dos insuportáveis sintomas sofridos.
Contudo, a falta de materiais e a deficiência no atendimento médico, o estado de saúde da autora se agravou de forma considerável, dessa forma, pugnou ao Poder Judiciário sua transferência para Hospital da Rede Privada (ID 78197227).
Intimada a parte autora para emendar a inicial acostando a solicitação de transferência pela central de regulação de leitos.
Notificado o ente público demandado no prazo de 72 horas, o Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 3998/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) de acordo com a Superintendência Estadual de Regulação, a usuária foi retirada da lista de espera, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 15 de outubro de 2022, conforme Ficha de Regulação anexa (…)” (IDs 79225353 e 79225354).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, o representante da parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto, tendo em vista o falecimento do beneficiário do provimento judicial (ID 80063444).
O objeto da ação era a transferência e internação em Hospital de Rede privada, da Sra.
Regina Silva Pereira, bem como o custeio dos demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde, além da condenação por danos extrapatrimoniais.
Ocorre que, segundo os documentos apresentados pelo Estado do Maranhão, a paciente evoluiu a óbito em 15/10/2022, sendo portanto, removido da lista de espera de leito (IDs 79225353 e 79225354).
Além disso, os documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar o óbito do paciente.
Posteriormente, a curadora especial Joseane Silva Pinto, da parte autora, juntou petição requerendo a desistência da ação (ID 80063444).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, além da desistência postulada pela parte autora, Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, evidenciando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como os réus não deram causa à extinção do processo não poderá haver a consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da paciente; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência, com fulcro no art. 485, incs.
VIII e X, §5º do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, mas com as cautelas de estilo.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/01/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 23:05
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:21
Decorrido prazo de PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:03
Decorrido prazo de PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS em 09/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
08/11/2022 17:37
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:13
Juntada de termo
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858623-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSEANA SILVA PINTO, REGINA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS - MA21088 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Joseane Silva Pinto, representando Regina Silva Pereira, contra o Estado do Maranhão, objetivando a internação da representada em Hospital da Rede Privada às expensas do réu, ação distribuída em 11/10/2022.
Aduziu a parte autora que a Sra.
Regina Silva Pereira teve a primeira internação na madrugada do dia 28/06/2022 no HSE em razão de infecção de pele grave – erisipela – e dores abdominais.
Ao momento de sua admissão foi realizado o teste para COVID-19, o qual resultou em positivo.
Asseverou que foi encaminhada para o Hospital do Servidor da Cidade Operária, onde foi internada, contudo, informou que o referido nosocômio não possui estrutura para observação do quadro de saúde da parte autora, relatando ainda, que ela sofreu uma queda grave da cama que resultou na fratura de platôs L2, L4 e L5, em razão da cama hospitalar não possuir trava de segurança.
Alegou que após uma semana de internação foi solicitado aos médicos e enfermeiros que fosse realizado o exame de Covid-19, para que na hipótese de resultar negativo, solicitasse a sua transferência para unidade da Renascença, por ter estrutura superior àquela qual se encontrava.
Relatou que não havia teste de Covid-19 disponível na unidade e após inúmeras reclamações com a ouvidora, conseguiu a transferência para o HSE do Renascença onde permaneceu internada desde o dia 22/07/2022.
Informou ainda, que mesmo sentindo dores abdominais, teve alta levando consigo receituário médico de indicação para endócrino, angiologista, urologista em razão da sua melhora.
Contudo, procurou outra ajuda médica que lhe solicitou exames para monitorar o sódio.
Sustentou que em 06/08/2022 a Sra.
Regina retornou à emergência sob fortes dores abdominais e vômitos constantes, ficando internada até o dia 13/08/2022 e, mesmo sob uso contínuo de morfina, teve alta uma semana após sua admissão.
Não obstante, em 27/08/2022 em razão de dores insuportáveis, retornou à emergência do HSE Renascença pela terceira vez para internação onde até então se encontrava.
Por fim, relatou que diante da ausência de um diagnóstico preciso e do declínio na saúde da genitora da Autora, foram solicitados exames para descobrir a causa originadora dos insuportáveis sintomas sofridos.
Contudo, a falta de materiais e a deficiência no atendimento médico, o estado de saúde da autora se agravou de forma considerável, dessa forma, pugnou ao Poder Judiciário sua transferência para Hospital da Rede Privada (ID 78197227).
Intimada a parte autora para emendar a inicial acostando a solicitação de transferência pela central de regulação de leitos Notificado o ente público demandado no prazo de 72 horas, o Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 3998/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) de acordo com a Superintendência Estadual de Regulação, a usuária foi retirada da lista de espera, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 15 de outubro de 2022, conforme Ficha de Regulação anexa (…)” (IDs 79225353 e 79225354).
Considerando o falecimento da parte autora, determino a intimação dos seus sucessores, na pessoa da curadora especial Joseane Silva Pinto, para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 20:43
Outras Decisões
-
29/10/2022 17:54
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
24/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo : 0858623-02.2022.8.10.0001 (N) Autora : Joseana Silva Pinto e outros Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo.
No caso em tela, a parte autora requereu que o Estado do Maranhão proceda à sua transferência para Hospital da Rede Privada da cidade de São Luís, custeando sua internação, procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao restabelecimento da sua saúde, bem como disponibilize o seu prontuário médico.
No que tange à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: [...] todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil: I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente. [...] preliminarmente à apreciação dos pedidos de urgência, deverá a autoridade judiciária determinar a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde (PJE ou malote digital), para apresentação de manifestação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92. [...] desde que não implique risco de dano grave ao paciente, recomenda-se que a concessão da tutela de urgência de que trata este artigo seja precedida de contato do magistrado ou servidor por ele designado com o gestor público ou o corpo técnico do estabelecimento hospitalar privado, conforme o caso, a fim de definir a melhor estratégia para encaminhamento do paciente.
Diante das disposições acima postas, determino a notificação dos ente público demandado, por via eletrônica, sendo o Estado do Maranhão por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, para que apresente manifestação acerca do requerimento de tutela antecipada contido na inicial, na forma do art. 2° da Lei 8.437/92, prestando as informações que julgar necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cuja contagem deve ser feita manualmente pela Secretaria Judicial, a partir da disponibilização do despacho ao ente demandado, inclusive, para efeitos de eventual "direcionamento do cumprimento, conforme as regras de repartição de competências" (Tema 793, STF).
Transcorrido o prazo, havendo ou não resposta do ente público, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise, alocando-os na pasta “concluso para decisão com pedido de liminar”, tendo em vista a existência de pedido de tutela antecipada.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022 Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública -
17/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:13
Juntada de termo
-
17/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 20:57
Juntada de diligência
-
14/10/2022 20:28
Outras Decisões
-
14/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:03
Outras Decisões
-
13/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 00:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862378-68.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Izaquiel da S Oliveira
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 17:48
Processo nº 0801429-27.2019.8.10.0073
Alex Alexandre Mendes Neto
Jose Hildo de Melo Cordeiro
Advogado: Marcia Milena Nunes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:40
Processo nº 0812047-61.2022.8.10.0029
Maria Josilene Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:15
Processo nº 0812047-61.2022.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Josilene Ribeiro dos Santos
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 15:47
Processo nº 0801429-27.2019.8.10.0073
Alex Alexandre Mendes Neto
Jose Hildo de Melo Cordeiro
Advogado: Marcia Milena Nunes Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51