TJMA - 0801098-35.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/05/2023 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801098-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THAIS COSTA BOTAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYRANNE PINTO ROCHA - MA24616, JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA - MA2762-A PARTE REQUERIDA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, parte requerida da presente ação, da CERTIDÃO E DO ATO ORDINATÓRIO cujo teor seguem transcritos: CERTIDÃO Certifico que a parte requerente juntou, em tempo hábil, Recurso Inominado com Assistência Judiciária Gratuita.
São Luís-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Servidor de Justiça ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria Mat. 206979 São Luis,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
24/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de THAIS COSTA BOTAO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801098-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THAIS COSTA BOTAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYRANNE PINTO ROCHA - MA24616 PARTE REQUERIDA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer Indenização por Danos Morais em razão da negativa de atendimento emergencial e da extração do dente siso.
Relata demandante que ao precisar de atendimento emergencial em razão de forte dores em seu dente se deparou com a informação de que não havia atendimento de emergência na cidade durante o dia, somente à noite, e que ao se dirigir à clínica indicada pela atendente da demandada (Clínica Saúde e Sorriso) se deparou com a mesma fechada, o que lhe causou sérios transtornos e permanência da situação de sofrimento.
Alega que solicitou a abertura de uma reclamação devido a falta de atendimento emergencial ou para data próxima (protocolo nº 33458820220622908832), mas não obteve resposta.
Por fim, informa que após te sido atendida e realizado tomografia foi detectada a necessidade da extração do terceiro molar, mas foi informada da não cobertura do plano para esse tipo de tratamento, o que a obrigou a procurar o atendimento do SUS.
A parte ré, por seu turno, aduz que não consta em seu sistema negativa de atendimento emergencial pela autora ou mesmo negativa da extração de seu siso, não havendo nexo de causalidade entre os fatos alegados pela requerente e os documentos que acompanham a inicial, visto que consiste apenas em “um número de protocolo, uma foto avulsa de uma clínica (a qual sequer se sabe quando foi tirada e em qual contexto foi tirada) e de uma caixa de remédio não são, com o perdão da palavra, suficientes para comprovar qualquer suposta alegação de falha”.
Por fim, alega ter colocado à disposição da consumidora os serviços prestados pelo plano odontológico, inexistindo danos morais a serem indenizados no caso em tela.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos que instruem a ação, observo que as alegações da demandante estão desprovidas de provas, pois não houve juntada de documento que demonstrasse qualquer tratativa referente ao atendimento emergencial ou mesmo à negativa de extração de dente.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I).
Tem assentado a jurisprudência, nesse particular, que “àquele que alega cumpre a prova dos fatos que dão suporte aos direitos que pretende ver reconhecidos” (Rec. 60/96 – Piracicaba – SP.
Colégio Recusal de Piracicaba/SP, j.31/10/1996, v.u., rel.
Juíza Meibel Farah).
No caso dos presentes autos, o autor não conseguiu provar devidamente que fez negócio com o requerido, tampouco comprovar que lhe eram devidos por este os valores declarados na reclamação.
Ainda neste sentido, é a jurisprudência pátria, na conformidade do aresto que se transcreve a seguir: “O ônus de provar em Juízo os fatos alegados não incumbe, de maneira exclusiva, nem ao autor nem ao réu; reparte-se, ao contrário, entre um e outro, segundo regras previstas em lei ou consagradas pela jurisprudência e pela doutrina.
Se o fato extintivo é o que tem eficácia para fazer cessar a relação jurídica, é evidente que o ônus da prova desse fato cabe a quem alegar” (TJMS, 21.05.79, unânime, Rev.
Jurispr., 2/77- in “CPC nos Tribunais”, pág. 1.867).
No mais, afirma a requerente uma possível relação profissional entre a dentista que realizou a tomografia e o plano odontológico, inclusive com indicação da necessidade de extração, mas não constam nos autos comprovação do credenciamento da dentista ao plano.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida e, consequentemente, de dever de indenizar.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:20
Juntada de petição
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13/12/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:43
Juntada de petição
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09/12/2022 16:26
Juntada de contestação
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04/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801098-35.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: THAIS COSTA BOTAO Promovido: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA THAIS COSTA BOTAO Endereço: THAIS COSTA BOTAO Avenida Contorno da UFMA, 12, Sá Viana, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 13/12/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:27
Desentranhado o documento
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04/10/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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