TJMA - 0801098-35.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:18
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS COSTA BOTAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS COSTA BOTAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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26/11/2023 17:21
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801098-35.2022.8.10.0010 EMBARGANTE/EMBARGADO: THAIS COSTA BOTAO ADVOGADOS (AS): JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA - OAB MA2762-A; MAYRANNE PINTO ROCHA - OAB MA24616-A EMBARGADO/EMBARGANTE: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO (A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB CE13463-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5242/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE VENCEDOR.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 9.099/95.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 54 DO STJ.AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE. 01.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência, e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data. 02.
Dos embargos da parte autora/recorrente.
Alega a que o acórdão ocorreu em omissão ao não condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência. 03.
Dos embargos da parte requerida/recorrida.
Busca a reforma do acórdão sob a alegação de que não houve negativa de atendimento.
Subsidiariamente, alega que a incidência dos juros moratórios deve iniciar da data da publicação da sentença e não a partir do evento danoso. 04.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 05.
Analisando o acordão embargado, verifico que inexiste a omissão alegada pela parte autora/recorrente.
Não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis a disciplina do Código de Processo Civil quanto às verbas sucumbenciais (art. 85 e ss.), exatamente porque a Lei n. 9.099/95 preceitua, acerca do tema, regramento próprio em seu art. 55, segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ” (Grifo nosso).
Dessa forma, não há que se falar em condenação do requerido/recorrido ao pagamento de honorário sucumbenciais, pois somente foi interposto recurso inominado pela parte autora. 06.
Do mesmo modo, não vislumbro qualquer dos vícios apontados nos embargos opostos pelo plano odontológico requerido, pretendendo o embargante apenas a mera reforma da decisão em seu benefício, em face do resultado desfavorável.
Com efeito, restou consignado no voto do relator que, além do número de protocolo juntado à inicial, a parte autora realizou uma reclamação junto ao Procon, no dia 17 de agosto, corroborando com as alegações de que houve negativa de atendimento por parte do plano odontológico que ensejou os danos morais sofridos pela parte autora.
Ressalta-se que esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um novo julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 07.
Do termo inicial dos juros moratórios.
Nesse ponto também não merece reforma o acórdão embargado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). 08.
Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indica-das.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e o Juiz João Francisco Gonçalves Rocha (membro).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2023.
JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS COSTA BOTAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de THAIS COSTA BOTAO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 19:38
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801098-35.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: THAIS COSTA BOTAO ADVOGADO (A): MAYRANNE PINTO ROCHA - OAB MA24616-A; JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA - OAB MA2762-A RECORRIDO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO (A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB CE13463-A RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N. 3512/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO ODONTOLÓGIO.
CONSUMIDOR.
REMOÇÃO DE TERCEIRO MOLAR (DENTE SISO).
ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA DA ANS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO (A) AUTOR (A) CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação da autora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, ao 01 dia de agosto de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Cuida-se de ação em que a autora requer Indenização por Danos Morais em razão da negativa de extração do dente siso pelo plano odontológico requerido.
Alega a autora ser, há mais de 10 (dez) anos, beneficiária do plano odontológico da empresa requerida e que, no dia 22/06/2022, tentou agendar atendimento de urgência e emergência em razão de fortes dores de dentes, tendo recebido a informação de que não havia atendimento de emergência durante o dia, mas somente à noite, e que ao se dirigir à clínica indicada pela atendente da demandada (Clínica Saúde e Sorriso), encontrou o local fechado.
Afirma que solicitou a abertura de uma reclamação devido a falta de atendimento emergencial ou para data próxima (protocolo nº 33458820220622908832), mas não obteve resposta.
Nessa situação desconfortável e de dores, diz que necessitou se automedicar, para que pudesse esperar até o dia da avaliação.
Diz a autora que foi avaliada e fez uma tomografia em uma clínica credenciada pela requerida, sendo informada que deveria marcar a extração do terceiro molar (dente siso), mas que o plano não cobriria o procedimento.
Narra que fez uma reclamação junto ao Procon no dia 17 de agosto de 2022, mas que o plano odontológico nunca retornou o contato do órgão de defesa do consumidor para esclarecimento da situação.
Conta que recorreu ao SUS para fazer a extração, mas em razão da demora no atendimento público, procurou uma clínica particular chamada CIS (Centro Integrado de Saúde), vindo a realizar o procedimento de remoção do dente no dia 27/08/2022, às 14 horas (2 meses depois de entrar em contato com o plano para ser atendida).
Busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte ré, por seu turno, aduz que não consta em seu sistema negativa de atendimento emergencial pela autora ou mesmo negativa da extração de seu siso, não havendo nexo de causalidade entre os fatos alegados pela requerente e os documentos que acompanham a inicial, visto que consiste apenas em “um número de protocolo, uma foto avulsa de uma clínica (a qual sequer se sabe quando foi tirada e em qual contexto foi tirada) e de uma caixa de remédio não são, com o perdão da palavra, suficientes para comprovar qualquer suposta alegação de falha”.
Por fim, alega ter colocado à disposição da consumidora os serviços prestados pelo plano odontológico inexistindo danos morais a serem indenizados no caso em tela.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as alegações da demandante estão desprovidas de provas, pois não houve juntada de documento que demonstrasse qualquer tratativa referente ao atendimento emergencial ou mesmo à negativa de extração de dente.
Em sua irresignação recursal, pleiteia a autora, ora recorrente, a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É o relatório.
Decido.
A priori, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
No caso, o diagnóstico e a necessidade da submissão da autora à extração do terceiro molar (dente siso) encontra-se comprovada pela tomografia realizada no dia 30/06/2022 (id n. 25755351), que atestou que o seu dente 38 estava semi-incluso e semi-impactado.
Com efeito, o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS, e, sobre o tema em discussão, a Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, lista como obrigatório, em seu Anexo 1, o procedimento de “REMOÇÃO DE DENTES SEMI-INCLUSOS/IMPACTADOS1.
Com a devida vênia ao ilustre juiz de primeiro grau, entendo que não merece prevalecer a tese adotada na sentença de que as alegações da demandante estariam desprovidas de provas, pois não houve juntada de documento que demonstrasse qualquer tratativa referente ao atendimento emergencial ou mesmo à negativa de extração de dente.
Pelo contrário, as provas documentais constantes nos autos são consistentes em demonstrar que a parte autora necessitava realizar a extração de dente e que procurou a requerida para autorizar o procedimento em alguma clínica conveniada.
Ainda que se considere que o número de protocolo apresentado à inicial seja insuficiente para demonstrar a negativa de atendimento, tenho que a reclamação feita pela autora junto ao Procon, no dia 17 de agosto de 2022, torna inequívoca a ciência do recorrido quanto à solicitação da consumidora (id n. 25755353).
Se o requerimento para a realização de procedimento de cobertura obrigatória não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento por outro prestador, o que fez a autora no dia 27/08/2022, conforme atestado juntado aos autos (id n. 25755352).
A empresa prestadora de assistência médica responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso dispensado ao consumidor.
Tal responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Por certo, a indevida recusa de cobertura do procedimento para extração do dente siso causou angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional da autora/recorrente, o que configura o dano moral indenizável.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
No caso, deve ser considerado que a parte autora suportou quase dois meses com dores e desconforto causados pela inflamação no dente siso, período que se verifica da data da tomografia que constatou a necessidade da extração dentária (30/06/2022), até o da realização do procedimento (27/08/2022).
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o dano sofrido pela parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação da autora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339 -
16/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:20
Conhecido o recurso de THAIS COSTA BOTAO - CPF: *07.***.*28-31 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801098-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THAIS COSTA BOTAO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYRANNE PINTO ROCHA - MA24616 PARTE REQUERIDA: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, THAIS COSTA BOTAO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer Indenização por Danos Morais em razão da negativa de atendimento emergencial e da extração do dente siso.
Relata demandante que ao precisar de atendimento emergencial em razão de forte dores em seu dente se deparou com a informação de que não havia atendimento de emergência na cidade durante o dia, somente à noite, e que ao se dirigir à clínica indicada pela atendente da demandada (Clínica Saúde e Sorriso) se deparou com a mesma fechada, o que lhe causou sérios transtornos e permanência da situação de sofrimento.
Alega que solicitou a abertura de uma reclamação devido a falta de atendimento emergencial ou para data próxima (protocolo nº 33458820220622908832), mas não obteve resposta.
Por fim, informa que após te sido atendida e realizado tomografia foi detectada a necessidade da extração do terceiro molar, mas foi informada da não cobertura do plano para esse tipo de tratamento, o que a obrigou a procurar o atendimento do SUS.
A parte ré, por seu turno, aduz que não consta em seu sistema negativa de atendimento emergencial pela autora ou mesmo negativa da extração de seu siso, não havendo nexo de causalidade entre os fatos alegados pela requerente e os documentos que acompanham a inicial, visto que consiste apenas em “um número de protocolo, uma foto avulsa de uma clínica (a qual sequer se sabe quando foi tirada e em qual contexto foi tirada) e de uma caixa de remédio não são, com o perdão da palavra, suficientes para comprovar qualquer suposta alegação de falha”.
Por fim, alega ter colocado à disposição da consumidora os serviços prestados pelo plano odontológico, inexistindo danos morais a serem indenizados no caso em tela.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos que instruem a ação, observo que as alegações da demandante estão desprovidas de provas, pois não houve juntada de documento que demonstrasse qualquer tratativa referente ao atendimento emergencial ou mesmo à negativa de extração de dente.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I).
Tem assentado a jurisprudência, nesse particular, que “àquele que alega cumpre a prova dos fatos que dão suporte aos direitos que pretende ver reconhecidos” (Rec. 60/96 – Piracicaba – SP.
Colégio Recusal de Piracicaba/SP, j.31/10/1996, v.u., rel.
Juíza Meibel Farah).
No caso dos presentes autos, o autor não conseguiu provar devidamente que fez negócio com o requerido, tampouco comprovar que lhe eram devidos por este os valores declarados na reclamação.
Ainda neste sentido, é a jurisprudência pátria, na conformidade do aresto que se transcreve a seguir: “O ônus de provar em Juízo os fatos alegados não incumbe, de maneira exclusiva, nem ao autor nem ao réu; reparte-se, ao contrário, entre um e outro, segundo regras previstas em lei ou consagradas pela jurisprudência e pela doutrina.
Se o fato extintivo é o que tem eficácia para fazer cessar a relação jurídica, é evidente que o ônus da prova desse fato cabe a quem alegar” (TJMS, 21.05.79, unânime, Rev.
Jurispr., 2/77- in “CPC nos Tribunais”, pág. 1.867).
No mais, afirma a requerente uma possível relação profissional entre a dentista que realizou a tomografia e o plano odontológico, inclusive com indicação da necessidade de extração, mas não constam nos autos comprovação do credenciamento da dentista ao plano.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pela requerida e, consequentemente, de dever de indenizar.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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