TJMA - 0802151-10.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:44
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802151-10.2022.8.10.0153 RECORRENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1468/2023-1 (6740) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA.
ALTERAÇÃO DE DATA.
SOLICITAÇÃO PELA CONTRANTE (ESTADO DE ALAGOAS) À CONTRATADA (CEBRASPE).
MOTIVO JUSTIFICADO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
ATO JURÍDICO HÍGIDO, COMPLETO E APERFEIÇOADO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de demanda indenizatória proposta em face da banca organizadora do concurso público em razão da alteração da data da prova.
A sentença atacada reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público e a competência territorial do Juizado Especial.
A Turma Recursal confirmou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e reiterou a responsabilidade direta da banca organizadora somente pelos gastos com inscrição e deslocamento em caso de fraude, não se enquadrando a alteração de data da prova nessa hipótese.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por RAPHAEL PERDIGÃO COSTA ARAUJO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente, se inscreveu para o concurso da Polícia Civil do Estado de Alagoas (PC/AL) a fim de concorrer ao cargo de Delegado de Polícia, tendo recebido o número de inscrição nº 10010149 (Doc. 02 da Inicial), conforme edital EDITAL Nº 1 – DELEGADO PC/AL, DE 12 DE MAIO DE 2022 (Doc. 03 da Inicial).
O certame teve sua publicação em 13/05/2022, e, segundo cronograma do concurso, as provas objetivas/subjetivas ocorreriam durante dia 14/08/2022 – pela manhã a prova objetiva e pela tarde a subjetiva – (Doc. 04 da Inicial), evidenciando que a banca teve tempo hábil para organizar a realização do concurso, mais precisamente 3 meses para tal.
Entretanto, em 02/08/2022 a banca organizadora publicou o chamado “Edital nº 02” alterando a data da prova, que agora seria realizada no dia 11/12/2022 (Doc. 05 da Inicial).
Tal mudança ocorreu faltando apenas 12 dias para a prova e se procedeu sem justificativa nenhuma, pegando todos os candidatos de surpresa.
Acontece Excelência, que a vida de concurseiro é bastante difícil, fora o psicológico e a ansiedade, o candidato deve ainda se preparar logisticamente, financeiramente para realizar provas em outros estados, muitos dos quais nunca nem esteve.
No presente caso, o Recorrente sabendo do concurso no dia 13/05/2022 se antecipou e começou a pesquisar hospedagens e passagens de avião, no intuito de se programar com antecedência e ter o menor prejuízo financeiro possível.
Assim, conseguiu encontrar um hotel para os dias 12, 13 e 14 de agosto, período em que se realizaria as provas, e comprou passagens para Recife/PE, de onde pegaria um ônibus até Maceio/AL (local onde seria realizado as provas).
Mas para sua surpresa, por má-fé, incompetência, fraude ou desorganização a Banca ora Recorrida mudou a data da prova faltando tão só 12 dias para a realização da mesma, e não teve nem a humanidade de justificar a mudança. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Por todas as razões expostas, requer provimento do presente Recurso para ser reformada a R.
Sentença, julgando procedente todos os pedidos na Inicial; e b) A citação da Recorrida, para que, querendo, responda aos termos do presente recurso, sob pena de revelia e confissão ficta; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de alteração de data de prova de concurso público por organizadora.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de alteração de data de prova de concurso público por organizadora; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Ilegitimidade passiva: a banca organizadora do concurso público é a pessoa a quem se pretende atribuir responsabilidade pela alteração da data da prova, mas essa alegação será somente analisada no mérito; II) Litisconsórcio passivo necessário: não é necessário incluir o ente público no polo passivo da demanda para eventual responsabilização da instituição reclamada.
III) Competência territorial: a presente demanda, cujos pleitos são indenizatórios, foi proposta em consonância com o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que prevê ser competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; IV) Incidência do CDC: a reclamada é pessoa jurídica de direito privado contratada diretamente por ente da Administração Direta para realização de certame público, o que caracteriza prestação de serviço público a ensejar a incidência do CDC, em especial o regramento da inversão do ônus da prova, posto que verossímil a narrativa exordial; V) Responsabilidade da banca organizadora: a responsabilidade da banca organizadora de concurso público é direta pelas despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que os candidatos mantenham domicílio quando houver indício de fraude no certame, cabendo ao Estado somente a responsabilidade subsidiária.
No entanto, essa hipótese não se amolda ao presente caso, em que a alteração da data da prova decorreu de determinação do próprio Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) comprovante de solicitação de inscrição (ID 25395839); b) Edital do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia do Estado de Alagoas (ID 25395840); c) cronograma previsto pelo certame (ID 25395841); d) novo cronograma com mudança de datas (ID 25395842); e) comprovante de viagem (ID 25395843); f) comprovantes de reserva (ID 25395844); g) notícias veiculadas na internet sobre a realização do concurso (ID 25395845); h) Ofício da Secretaria do Estado, Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas (SEPLAG) solicita comunicação por meio de edital de novas datas de realização do concurso público (ID 25395864).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dada a alteração da data da prova do concurso público por motivo justificado, atendendo determinação da contratante pelo certame; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Ademais, a organizadora do certame adotou os princípios da transparência, publicidade e motivação ao comunicar a justificativa da alteração das datas da realização do concurso público, solicitada pela Secretaria do Estado de Alagoas, com o objetivo de assegurar a segurança na condução do processo seletivo.
Diante disso, entendo que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos que possam invalidar o ato jurídico em questão, uma vez que foi realizado em conformidade com a legislação vigente à época (tempus regit actum) e atendeu a todos os requisitos formais necessários para produzir plenamente seus efeitos.
Portanto, o ato tornou-se completo e perfeito.
Além disso, não se vislumbra nenhum vício que possa comprometer a validade das manifestações de vontade.
Por fim, destaco que, conforme assentado na sentença ora atacada, a banca organizadora é responsável diretamente pelos custos da taxa de inscrição e do deslocamento dos candidatos para cidades diferentes de seu domicílio quando há indícios de fraude no concurso.
Nesse contexto, o Estado assume apenas responsabilidade subsidiária.
No entanto, no presente caso, essa situação não se aplica, uma vez que a alteração da data da prova foi determinada pelo próprio Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:56
Conhecido o recurso de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - CPF: *56.***.*02-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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