TJMA - 0800494-23.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:32
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 09:41
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 12:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:12
Juntada de despacho
-
21/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/09/2023 15:33
Outras Decisões
-
22/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800494-23.2021.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A Réu: TIM CELULAR Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para se manifestar quanto ao Recurso Inominado apresentado, no prazo de 10 dias.
ODC/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
21/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:16
Juntada de recurso inominado
-
12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800494-23.2021.8.10.0103 Requerente:FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido:TIM CELULAR S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA, por meio de advogado constituído, em face de TIM CELULAR, também qualificada.
Alega a parte exequente que tramitou ação de conhecimento perante este Juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação, assim como a ressarcir a quantia de R$ 115,70 (cento e quinze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Da mesma maneira, o Juízo determinou na sentença condenatória que a Empresa Requerida reestabelecesse o sinal de cobertura junto à localidade de residência da Requerente (Povoado Zé Chicão) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos.
Acrescentou que a demandada não realizou o pagamento voluntário, razão pela qual ajuizou o presente cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação sob o Id 57555535 informando a impossibilidade em cumprir com a obrigação de fazer, pugnando pela sua conversão em perdas e danos a serem fixados em R$998,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Oportunizado à exequente manifestar sobre o pleito, permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, no presente caso, a sentença deste juízo, reconheceu a obrigação de fazer consistente na regularização do sinal telefônico em 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação mantida no acórdão da Turma Recursal.
Diante da impossibilidade em cumprir com a obrigação, a parte executada pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos, com redução em relação ao teto das astreintes.
Sobre o ponto, tenho por bem transcrever os dispositivos legais, vejamos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
RÉ QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E QUE SEJA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, CONSUBSTANCIADA NA REATIVAÇÃO DA LINHA CANCELADA, EM NOME DA AUTORA, POIS ALEGA NÃO DISPONIBILIZAR MAIS AO MERCADO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRES TAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE TJRJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE REVELA DEVIDA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC/15 (EQUIVALENTE AO ARTIGO 461, § 1º, CPC/73).
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE INDEPENDE DE CULPA DO DEVEDOR EM MORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 399 DO CC.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0431301-33.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 23/05/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 499 e 500 ambos do CPC, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, estabelecida a multa em seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, atentando-se à não incidência de multa e honorários sobre a obrigação convertida em perdas e danos.
Logo após, intime-se a executada para pagamento no prazo legal.
Caso o faça, manifeste-se o exequente sobre depósito e, concordando, retornem conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia, autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 08:07
Pedido conhecido em parte e procedente
-
17/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800494-23.2021.8.10.0103 Requerente:FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido:TIM CELULAR D E S P A C H O Diante da petição pela parte executada (Id 57555535), intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos na aba “cumprimento de sentença”.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:49
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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