TJMA - 0855728-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:09
Juntada de termo
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31/01/2024 09:59
Juntada de petição
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31/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:23
Juntada de Ofício
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0855728-68.2022.8.10.0001 AUTOR: LEYNA MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID93239579).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID101186508).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
25/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/09/2023 23:59.
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14/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2023 11:21
Juntada de petição
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26/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0855728-68.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 24 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
24/05/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:26
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2023 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/04/2023 12:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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29/12/2022 18:57
Juntada de contestação
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08/12/2022 22:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0855728-68.2022.8.10.0001 AUTOR: LEYNA MELO LIMA RÉU: MUNICIPIO SÃO LUÍS MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Sr.
LEYNA MELO LIMA, para comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 27/04/2023, às 11h00min, de forma presencial, neste Juizado Especial da Fazenda Pública, localizado no 5º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnica Judiciária, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
São Luís (MA), Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario p.s.
Documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092810534125000000072120379 Peticao Inicial.
Adicional Insalubridade.
Leyna Documento Diverso 22092810534131200000072120385 DOCS Leyna Reclamante Documento Diverso 22092810534140000000072120391 cedula de identidade Documento Diverso 22092810534166800000072121243 comprovante de residencia Documento Diverso 22092810534177400000072121246 contacheque maio 2021 Documento Diverso 22092810534188200000072121247 termo de cessão para o estado Documento Diverso 22092810534201000000072121251 documentos comprobatorios Documento Diverso 22092810534221800000072121253 documentos comprobatorios 2 Documento Diverso 22092810534234400000072121259 Despacho Despacho 22101911240412700000072611853 Intimação Intimação 22101911240412700000072611853 Petição Petição 22111611502825700000075264491 leyna ficha financeira 2021 Documento Diverso 22111611502831700000075265397 leyna ficha financeira 2022 Documento Diverso 22111611502840900000075265414 planilha de calculos Leyna Documento Diverso 22111611502847700000075265417 -
16/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:50
Juntada de petição
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02/11/2022 06:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855728-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LEYNA MELO LIMA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 19.935,36 (dezenove mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas as fichas financeiras, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 27/04/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
19/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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