TJMA - 0816497-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:30
Juntada de malote digital
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816497-37.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Arlete Barbosa dos Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento interposto por Maria Arlete Barbosa dos Santos contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S/A, determinou o seguinte: Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base. É o necessário a relatar.
DECIDO. É importante salientar, de início, a possibilidade de julgar o presente recurso monocraticamente, segundo o que dispõem os arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.0153, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo4 consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que, no caso em tela, não há se falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.
Isso porque, o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso, dada a inexistência, até então, de angularização da relação jurídica processual.
Nesse sentido, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.
Esse é o entendimento do eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1.987.884, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 23.06.2022) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o inteiro teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. -
10/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ARLETE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-47 (AGRAVANTE)
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04/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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