TJMA - 0859121-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:36
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:28
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859121-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111-A REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMAURY ARAÚJO DE ALMEIDA em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o impetrante a concessão de liminar para que seja readmitido no quadro de servidores do Estado do Maranhão, precisamente no cargo de Investigador de Polícia Civil, retomando suas atividades em sua lotação, com o pagamento de seus vencimentos e do retroativo, haja vista a ilegalidade de sua demissão, até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da segurança.
Relatado sucintamente, passo à decisão.
Da análise detida dos autos afere-se que a presente ação não deve ser processada e julgada nesta Vara da Fazenda Pública, mas sim pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É que, nos termos do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, compete ao Tribunal de Justiça o processamento originário dos mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários de Estado.
Vejamos: "Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: […] VI-o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça." Ademais, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, aprovado pela Lei Complementar nº 14/91, o Secretário de Estado tem foro privilegiado, o que afasta a competência deste juízo.
Segue a dicção do art.30 do mencionado código: "Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: […] f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça e de Desembargador." Nesta feita, como o impetrado é Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, falece a competência desta unidade jurisdicional de 1ª instância, para processar e julgar esta demanda, devendo, portanto, o mandamus ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por se tratar de competência em razão da pessoa e, por isso, absoluta, nos moldes arts. 62 e 64 do CPC.
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar este mandado de segurança, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciar o presente feito.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
18/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:31
Juntada de termo
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18/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:51
Juntada de petição
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17/10/2022 17:32
Declarada incompetência
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14/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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