TJMA - 0820993-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 06:32
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:27
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Capital em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:27
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:12
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2022 HABEAS CORPUS N. 0820993-12.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0847548-63.2022.8.10.0001 PACIENTE: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20.167 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Prisão em flagrante ocorrida em 22/8/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157,§ 2º, II e § 2º- A, I, todos do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo), sendo convertida em preventiva durante audiência de custódia (23/08/2022), com fundamento na garantia da ordem pública. 2.
A tese de não aplicação da majorante descrita no art. 157, § 2º- A, I, do CP, que redundaria na redução da pena ao seu patamar mínimo (consistente na alegação de não ter sido apreendida a arma de fogo), não merece ser conhecida no presente writ, pois tal alegação demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, de rito célere e cognição sumária.
Eventual manifestação sobre o assunto, por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria inequívoca supressão de instância. 3.
Diferente do que sustenta a impetração, observo que o decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado nos arts. 312 e 313, do CPP, diante i) dos indícios de autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.157, §2º, II e §2-A, I, CP), crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e ii) do necessário resguardo da ordem pública considerando o fundado receio de reiteração delitiva. 4. o magistrado singular (ID. 77227755) satisfez a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao lastrear sua decisão em elementos concretos, justificadores da necessidade da segregação cautelar. 5.
Estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há que falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, e na extensão conhecida, ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0820993-12.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e nesta parte denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Manuelle Muniz Barros em favor de Ranney Dayvison dos Santos Silva, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na companhia de outro indivíduo, no dia 22/8/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157,§ 2º, II e § 2º-A, I, todos do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo), sendo convertida em preventiva durante a audiência de custódia (em 23/8/2022), com o objetivo de garantir a ordem pública.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado, ao impor a cautelar extrema, não teria fundamentado adequadamente sua decisão, isso porque, ao decidir, deixou de apontar elementos concretos que justificassem a medida.
Sob sua ótica, seria genérica e, portanto, inidônea a fundamentação adotada pelo magistrado singular.
Menciona, outrossim, que o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e que também não foram consideradas pela autoridade impetrada as condições pessoais abonadoras que ostenta o paciente, a saber: primariedade e residência fixa.
Destaca, nesse sentido, que ele não poderia ser penalizado por processos criminais que ainda estejam em curso.
No tocante à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, pretende por essa via afastá-la com fundamento no fato de que a arma não foi apreendida, havendo apenas relatos de testemunhas dando conta de sua utilização.
Assim, requereu liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e afastada a majorante questionada.
Subsidiariamente, que se apliquem as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Liminar indeferida em decisão de ID. 20960837.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 21478139, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus, “para que seja mantida a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente por seus próprios termos e legais fundamentos.”. É o relatório.
VOTO Inicialmente, assento que a tese de não aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º- A, I, do CP, (“emprego de arma de fogo”) não merece ser conhecida no presente mandamus, pois tal alegação demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, de rito célere e cognição sumária.
Eventual manifestação sobre o assunto, por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria inequívoca supressão de instância.
Vale frisar a necessidade de se resguardar a razão de ser do habeas corpus e de se racionalizar sua utilização, em prestígio ao âmbito de cognição do writ e à lógica do sistema recursal.
Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício”. (STJ - HC: 341590 SE 2015/0294612-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016) Ademais disso, a Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" ( HC 606.493/RJ , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) A valoração das provas para fins de configuração da causa de aumento deverá, portanto, ocorrer durante o curso regular do processo em primeiro grau, não devendo, assim, ser conhecida a matéria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao mais, conheço em parte do presente habeas corpus.
Extrai-se do processo de origem, conforme representação da autoridade policial, e denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID. 75179111) que: “(...) no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 23h40min, no bairro Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, a vítima Wagner Sousa e Sousa trafegava em sua motocicleta POP Honda, cor vermelha, placa PSY-5340 quando os denunciados surgiram em uma outra motocicleta e anunciaram o assalto.
Na ação criminosa, o garupa, identificado como sendo RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e ordenou que entregasse seus pertences.
Após, abandonaram a motocicleta que usavam e empreenderam fuga na motocicleta da vítima em direção ao bairro Cidade Olímpica, nesta cidade.
A vítima Carlos Edmilson dos Santos Cruz trafegava em sua motocicleta em uma avenida do bairro Cidade Olímpica, quando os denunciados, na motocicleta, passaram a segui-la.
Assim, a vítima acelerou e ficou buzinando quando seus amigos da igreja abriram o portão.
Após, RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA que estava na garupa, desceu da motocicleta, empurrou o portão, entrou e encostando a arma de fogo na cabeça e no peito da vítima a ameaçou de morte.
Na ocasião, subtraiu o aparelho celular da vítima e demais pertences e após empreendeu fuga juntamente com PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS, que pilotava o veículo.
Em seguida, uma viatura passou pelo local e os policiais foram informados do ocorrido, diligenciando em busca dos autores do crime, tendo capturado RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS.
Ouvidas na delegacia, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores do crime que sofreram.
Por ocasião dos interrogatórios, os denunciados fizeram uso do direito de só manifestar em juízo.
Conforme Termos de Entrega de ID 74863023 - Págs. 8 e 11, os bens subtraídos foram restituídos as vítimas.” (grifo nosso) In casu, objetiva o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar a cautelar imposta ao paciente Ranney Dayvison dos Santos Silva, carente de fundamentação.
Segundo afirma, ela seria genérica e lastreada no perigo abstrato do crime.
Aduz, ainda, que não teriam sido observadas as condições pessoais do paciente.
Analisando a decisão atacada, contudo, considero que foi suficientemente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, bem como na garantia da ordem pública.
Ao que se vê, a autoridade impetrada, para a aplicação da medida mais gravosa, exerceu “juízo de ponderação e proporcionalidade”, conforme ID. 74420695.
Nota-se que, diferente do alegado, o magistrado singular fez referência a elementos concretos relativos ao modus operandi da conduta criminosa atribuída ao paciente, destacando o uso de arma de fogo, a violência empregada, o concurso de agentes e o fato de, no mesmo dia e em locais distintos, terem sido praticados mais de um crime.
Acerca do assunto, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que “a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie”.(STJ - HC: 437633 SP 2018/0037606-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) Vale acrescentar que, em consulta aos sistemas Jurisconsult e Pje, constatou-se a existência de registros criminais em desfavor de RANNEY DAVYSON DOS SANTOS SILVA por atos infracionais análogos aos crimes de receptação, tentativa de furto, roubo majorado (0801214-96.2019.8.10.0058, 0801280-06.2019.8.10.0049, 0802483-73.2019.8.10.0059, 0801344-57.2019.8.10.0003, respectivamente), nos quais foi beneficiado com a remissão, além do Termo Circunstanciado nº 0800618-34.2022.8.10.0050, pelo art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Nesse tocante, cumpre consignar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (STJ - HC: 497265 SP 2019/0065951-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
Quanto à alegação de ilegalidade da prisão por ter sido aplicada medida distinta daquela constante da representação do Órgão Ministerial, convém ressaltar que “a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição” (STJ.
RHC 145.225 / RO.
Sexta Turma.
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Julgado em 15/02/2022).
Conclui-se, portanto, que embora, in casu, o Ministério Público tenha opinado pela concessão de medidas cautelares alternativas, o julgador não está vinculado a esse pedido, podendo decidir pela cautelar máxima, quando verificar que as outras cautelares seriam insuficientes para garantia da ordem pública, como é o caso dos autos.
Por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas alternativas.
Quanto à alegação de que o paciente possui condições pessoais abonadoras, tais como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, é cediço que esses elementos não impedem a decretação ou manutenção da custódia se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por fim, quanto ao princípio da presunção de inocência invocado pelo impetrante, sem razão, mais uma vez, porquanto tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva exclusivamente do reconhecimento de culpabilidade, mas também de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente e o risco inerente ao restabelecimento da sua liberdade, requisitos estes que, como já explicitado, encontram-se presentes para a manutenção da prisão do paciente.
Tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição de medida extrema, tenho que não restou demonstrado o constrangimento ilegal defendido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem pleiteada, de acordo com o parecer ministerial. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 14 de novembro de 2022..
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:56
Denegado o Habeas Corpus a RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*26-84 (PACIENTE)
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14/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:02
Juntada de malote digital
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Capital em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820993-12.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0847548-63.2022.8.10.0001 PACIENTE: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20.167 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuelle Muniz Barros em favor de Ranney Dayvison dos Santos Silva, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente e outro foram presos em flagrante, no dia 22/08/2022, pela suposta pratica dos crimes previstos nos arts. 157,§ 2º, II e § 2º - A, I, todos do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 23/08/2022, com fundamento em garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta, no presente mandamus, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, afirmando ser genérica e ausente de fundamentação, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Menciona que “… existem alguns pontos que afastam a legalidade da prisão preventiva, como o parecer do Ministério Público que requereu expressamente a concessão da liberdade provisória, com imposição de medida cautelares diversas da prisão.” Ressalta que, no tocante a aplicação da agravante, do art. 157, § 2º A, I, não se aplicaria ao presente caso, “tendo em vista que analisando o auto de prisão em flagrante, apesar do relatório mencionar “sobre emprego de arma de fogo”, não houve apreensão de arma de fogo, e sim relato de testemunhas.” Alega condições pessoais favoráveis, afirmando que o acusado é primário, possuindo residência fixa, onde reside com seus avós e que não oferece risco a instrução criminal, trazendo, ainda, o princípio da presunção de inocência, argumentando que “o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso.” Com fulcro nos argumentos expostos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de que negativa de autoria, asseverando que “… a aplicação da agravante do art. 157, § 2º A, I, não se aplicaria ao presente caso tendo em vista que, não houve apreensão de arma de fogo, e sim relato de testemunhas”, tal argumento não merece prosperar, pois tal alegação demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária, eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequívoca, supressão de instância.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do habeas corpus.
Pois bem.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação, injusta e desnecessária a cautelar imposta ao paciente Ranney Dayvison dos Santos Silva, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis pleiteando, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Na situação sob análise, extrai-se do processo de origem, conforme, representação da autoridade policial, e denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID. 75179111), que: “(...) Consta dos autos que no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 23h40min, no bairro Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, a vítima Wagner Sousa e Sousa trafegava em sua motocicleta POP Honda, cor vermelha, placa PSY-5340 quando os denunciados surgiram em uma outra motocicleta e anunciaram o assalto.
Na ação criminosa, o garupa, identificado como sendo RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e ordenou que entregasse seus pertences.
Após, abandonaram a motocicleta que usavam e empreenderam fuga na motocicleta da vítima em direção ao bairro Cidade Olímpica, nesta cidade.
A vítima Carlos Edmilson dos Santos Cruz trafegava em sua motocicleta em uma avenida do bairro Cidade Olímpica, quando os denunciados, na motocicleta, passaram a segui-la.
Assim, a vítima acelerou e ficou buzinando quando seus amigos da igreja abriram o portão.
Após, RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA que estava na garupa, desceu da motocicleta, empurrou o portão, entrou e encostando a arma de fogo na cabeça e no peito da vítima a ameaçou de morte.
Na ocasião, subtraiu o aparelho celular da vítima e demais pertences e após empreendeu fuga juntamente com PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS, que pilotava o veículo.
Em seguida, uma viatura passou pelo local e os policiais foram informados do ocorrido, diligenciando em busca dos autores do crime, tendo capturado RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS.
Ouvidas na delegacia, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores do crime que sofreram.
Por ocasião dos interrogatórios, os denunciados fizeram uso do direito de só manifestar em juízo.
Conforme Termos de Entrega de ID 74863023 - Págs. 8 e 11, os bens subtraídos foram restituídos as vítimas.” (grifo nosso) Diferente do que sustenta a impetração, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, na garantia da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal e, na aplicação da lei penal, sendo os crimes supostamente praticados com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 74420695.
Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado de primeira instância, na decisão do pedido de revogação da cautelar (ID 77227755), verifico que se revela necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que diante da gravidade em concreto dos delitos perpetrados, evidenciado pelo modus operandi da conduta criminosa pelos acusados, como também, nos depoimentos e reconhecimentos por parte das vítimas, estão presentes (e ainda persistem) os requisitos autorizadores da mesma, inexistindo qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse, nesse momento, alterar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Vejamos: “… Conclui-se, pois, que a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, os depoimentos e documentos colhidos em sede de Inquérito Policial revelam prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte do réu. (...) Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a conduta delituosa é grave e consiste no fato de que no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 23h40min, no bairro Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, os requerentes, em unidades de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, a motocicleta POP Honda, cor vermelha, placa PSY-5340, o aparelho celular Motorola E7, cor azul, a quantia de R$ 70,00 e demais pertences da vítima Wagner Sousa e Sousa e, após, no bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, o aparelho celular Samsung Galaxy A12, cor preta, da vítima Carlos Edmilson dos Santos Cruz.
Ante o exposto, não constatado motivo novo ou superveniente capaz de modificar a decisão que decretou o ergástulo cautelar do inculpado, e em desacordo com o parecer ministerial de ID 74692738, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO dos réus RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS já qualificados, com fundamento na permanência da necessidade de garantia da ordem pública. (…) (grifo nosso) Outrossim, quanto a alegação de ilegalidade da prisão, por ser medida diversa da representação do Ministério Público, convém ressaltar que “a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição” (STJ.
RHC 145.225 / RO.
Sexta Turma.
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Julgado em 15/02/2022).
Conclui-se, portanto, que embora, in casu, o parquet tenha opinado pela concessão de algumas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, o julgador não está vinculado a esse pedido, podendo decidir pela cautelar máxima, quando verificar que as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
Por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, do exposto no petitório, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Quanto a alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como é primário, possuírem bons antecedentes, domicílio certo.
Ocorre que os referidos elementos não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por fim, quanto ao princípio da presunção de inocência invocado pelo impetrante, sem razão, mais uma vez, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.
Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão.
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte e INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/10/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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