TJMA - 0800584-44.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO MODESTO CHAVES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CR CONCURSOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MODESTO CHAVES em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:39
Juntada de diligência
-
06/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800584-44.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: GUSTAVO MODESTO CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: CR CONCURSOS LTDA - ME De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 1 de novembro de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
01/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:42
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:17
Juntada de diligência
-
31/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800584-44.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MODESTO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371 REU: CR CONCURSOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, aduz o requerente que adquiriu junto à instituição de ensino requerida um curso preparatório para concursos, no valor de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais), efetuando seu pagamento no dia 07/09/2021, porém foi informado que como não havia formado turma, haveria devolução dos valores pagos, em sua integralidade.
Consta na inicial que a empresa agendou o estorno dos valores para o dia 09/12/2021, emitindo, inclusive, um termo de compromisso, no entanto não cumpriu com próprio acordo.
Aduz o Requerente que entrou em contato com o atendimento financeiro da empresa via whatsapp, no entanto, nada foi feito.
Diante disso, requer a condenação do Requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), bem como o ressarcimento do valor pago pelo curso (R$ 597,00 -quinhentos e noventa e sete reais).
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada (Id 77474012), dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, o comprovante de pagamento, o agendamento de estorno, requerimento de cancelamento do curso, e-mails e conversas com contratação e cancelamento (id 65610501 e seguintes).
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial em relação a não devolução do valor pago pelo curso contratado e diante da ausência desta à audiência, eximindo-se de desconstituir os fatos narrados, outra medida não há, senão condená-la nos termos requeridos na exordial.
Tendo em vista a natureza da demanda, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
In casu, a autora informa que a própria empresa informou que não foi formada turma e que os valores pagos seriam restituídos, porém manteve-se inerte após os requerimentos do autor e sequer compareceu à audiência no CEJUSC.
Desta feita, entendo que a ré se negligenciou nas suas responsabilidades, sendo que, mesmo ciente das tentativas de acordo do autor, não manifestou interesse em resolver a questão.
Tal fato supera ao que se pode argumentar como mero aborrecimento e configura dano moral, especialmente em razão do descaso, agravando-se consideravelmente a condição de vulnerabilidade do consumidor, que teve de recorrer ao Poder Judiciário, ante a ausência de solução. Em relação ao quantum, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), é importância suficiente para a reparação pretendida.
Quanto ao pedido de condenação à restituição do valor pago pelo curso, tenho que este deve ser deferido, devendo a requerida ressarcir ao autor o valor de R$ 597,00 - quinhentos e noventa e sete reais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão da autora para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir à autora do valor de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais). b) CONDENAR a ré ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
13/10/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
03/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 17:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MODESTO CHAVES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MODESTO CHAVES em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
02/06/2022 10:57
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-68.2022.8.10.0018
Rosinete Franco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:51
Processo nº 0812981-25.2018.8.10.0040
Jose Rodrigues Marques Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 08:28
Processo nº 0812981-25.2018.8.10.0040
Jose Rodrigues Marques Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2018 18:45
Processo nº 0856041-29.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0856041-29.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Carlos da Silva Rodrigues
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:45