TJMA - 0801119-20.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 20:55
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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29/11/2022 18:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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07/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 17:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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07/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801119-20.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JOSIBETE FERREIRA DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de cobrança proposta por Josibete Ferreira de Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Em breve síntese fática, narra a exordial que a parte autora vem sofrendo cobranças de tarifas mensais intituladas “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 2”, sem jamais ter contratado o referido serviço.
Narra que os valores descontados alcançam o importe de R$ 668,70, os quais afirma serem ilegais, ante a ausência de autorização da parte autora quanto a referida pactuação.
Alega, em suma, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Ao final, requer o cancelamento do referido desconto, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, na qual aponta a ocorrência de litispendência em relação ao processo de nº 0801117-50.2022.8.10.0104.
Réplica ofertada ao ID n. 77626441.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com efeito, verifica-se a litispendência, quando se reproduz ações idênticas, quando estas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso.
Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivo, objetivo e causal da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, poder-se-á identificar quando uma ação é idêntica à outra.
Aliás, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está ocorrendo a incidência do fenômeno da litispendência, uma vez que já existe outro processo no qual se discute a mesma matéria ora debatida, sob o n° 0801117-50.2022.8.10.0104, sendo tal conduta desleal e maliciosa da parte, já que em uma única ação poderia ser discutido o cabimento da presente matéria.
Assim, com base no art. 485, V, e art. 337, § 3º, ambos do CPC, reconheço a existência de litispendência, para o fim de extinguir o feito ora em análise sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
24/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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03/10/2022 20:38
Juntada de contestação
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05/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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