TJMA - 0800569-84.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA REIS MELO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA REIS MELO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA REIS MELO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA REIS MELO em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:17
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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04/07/2023 14:32
Juntada de cópia de dje
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16/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800569-84.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA REIS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A PARTE(S) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR - REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da sentença - ID 93776543, do teor seguinte: "SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA REIS MELO em face da EQUATORIAL.
Relata a Autora que no início do mês, como é de costume, a requerente, foi até um supermercado efetuar as compras mensais.
Quando tentou realizar o pagamento foi informado pelo atendente que seu nome estava negativado.Surpresa com a notícia e convicto que não possui qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente se dirigiu até a CDL dessa cidade, para a retirada de um extrato.Quando retirou aquele, não entendeu por que de seu nome consta no referido cadastro, haja vista, sempre pagou seus débitos com pontualidade.
Ressalta-se que a negativação é derivado de uma suposta divida (Nº contrato 0201905002180180, Valor R$ 118,42 que nunca contratou e nem autorizou terceiros a contratar.
Por fim, a requerente, até então, encontra-se, com o nome negativado por circunstância alheia a sua vontade, sendo vítima de uma suposta fraude.
Não concedida a decisão liminar (ID 64817404).
Contestação apresentada em ID 68736227.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao exame de mérito.
O ponto fulcral está na averiguação da existência de fato a ensejar dano moral, qual seja, em anotação ilegal e irregular em órgãos de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA.
In casu, a anotação derivada do Contrato 0201905002180180.
Na Inicial a Autora desconhece o Contrato o qual derivou a anotação/negativação, mas contrariamente anexa COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA proveniente da FATURA a qual fora negativada (ID 61570320).
Chamada a Contestar, a Equatorial demonstra que a Demandante é, em verdade, contumaz (ID 68736229) quanto a ausência de adimplemento dos pagamentos da faturas.
Salienta, outrossim, que até a presente data não adimplira o débito proveniente do fornecimento de energia.
A Requerente, por sua vez, tem comportamento que além de transbordar a contradição, deságua em ausência de fundamento, prova, começo de direito, etc.
Em todo o trâmite sequer anexou o comprovante de pagamento da fatura, omitindo-se a anexar ao procedimento fatura atual - documental que, sem dúvida alguma, demonstraria que a Demandante reiteradamente é cobrada pela Equatorial.
Logo, a inscrição é regular.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, que ora defiro.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 2 de junho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular" Pinheiro/MA, 13 de junho de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro. -
13/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 17:41
Juntada de protocolo
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800569-84.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA REIS MELO Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Pinheiro-MA, 09/09/2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA REIS MELO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 09/06/2022 23:59.
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30/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:28
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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07/06/2022 20:23
Juntada de contestação
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19/05/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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17/05/2022 09:37
Conciliação infrutífera
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27/04/2022 19:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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27/04/2022 14:16
Juntada de termo
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25/04/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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15/04/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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15/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:08
Juntada de petição
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21/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:18
Outras Decisões
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13/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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13/03/2022 12:21
Juntada de termo
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10/03/2022 18:48
Juntada de petição
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09/03/2022 20:32
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:48
Juntada de termo
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23/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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