TJMA - 0800732-79.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 04:13
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 20:01
Juntada de protocolo
-
18/01/2024 19:55
Juntada de protocolo
-
18/01/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:40
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 08:19
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO em 16/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JERSSICA SOUSA RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800732-79.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência, conforme estatui o artigo 300 do Código de Processo Civil, só será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os históricos de créditos do INSS (ID 77292620, 77292621, 77292622, 77292623) juntados com a Petição Inicial demonstram os descontos da parcela denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (código 249), do benefício previdenciário da autora, desde o ano de 2019, o que demonstra a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano reside no fato de que a autora não deve suportar a demora do processo para ter suspenso o desconto em folha de contribuição que não reconhece.
Além disso, tais descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário que tem natureza alimentar.
Esclareço, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que a medida antecipatória pleiteada não visa desconstituir a dívida ou causar prejuízos insuportáveis à ré, mas tão somente sustar o pagamento, em folha, de débito não reconhecido, sendo que, caso seja comprovado como devido durante o decorrer do processo, terá sua exigibilidade retornada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (dias) dias, a contar da intimação, suspenda os descontos relativo à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (código 249), efetuados diretamente do benefício previdenciário da autora (NB: 152.657.505-9 - MARIA ALVES DA SILVA), sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte demandante.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 24/01/2023 às 15h00min a ser realizada via videoconferência ou presencialmente, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários-mínimos.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1spab.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3571-4012, e-mail: [email protected]), com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA.
Defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por ser a autora pessoa idosa.
Cite-se/Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
19/10/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
19/10/2022 13:55
Juntada de protocolo
-
19/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817996-33.2022.8.10.0040
Maura de Sousa Vieira Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 17:56
Processo nº 0817996-33.2022.8.10.0040
Maura de Sousa Vieira Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:27
Processo nº 0801950-48.2022.8.10.0046
Carlos Andre Morais Anchieta
Ozianne Pinheiro de Souza
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 16:43
Processo nº 0803664-28.2022.8.10.0051
Elineide Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:04
Processo nº 0806239-65.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Francisco Tiago da Silva
Advogado: Lucio Delmiro Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 12:23