TJMA - 0801950-48.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:46
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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26/10/2022 14:19
Juntada de petição
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26/10/2022 14:00
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801950-48.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A DEMANDADO: OZIANNE PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Isso posto, indefiro o requerimento do demandante, por absoluta falta de amparo legal.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
24/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 16:46
Outras Decisões
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19/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:43
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801950-48.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A DEMANDADO: OZIANNE PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante todo o exposto, declaro a incompetência desse juizado, e nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE.
Intime-se apenas o autor, uma vez que a demandada não foi citada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
18/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 07:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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