TJMA - 0803664-28.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:13
Juntada de petição
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13/11/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 20:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:27
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:14
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:34
Juntada de petição
-
01/11/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:31
Juntada de petição
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25/10/2024 10:49
Juntada de petição
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14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 09:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2024 20:10
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:00
Juntada de petição
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03/07/2024 17:05
Juntada de petição
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03/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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28/06/2024 19:04
Conta Atualizada
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12/04/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:14
Juntada de petição
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06/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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29/02/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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29/02/2024 12:42
Conta Atualizada
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22/01/2024 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 08:29
Juntada de termo
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20/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:02
Juntada de petição
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23/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:28
Juntada de petição
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01/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0803664-28.2022.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELINEIDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2- Abra-se vistas dos autos para parte executada através de seu advogado, via sistema, ou pessoalmente, caso NÃO tenha, para querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) valore(s) R$ 32.002,44, penhorado(s), conforme se vê ID: 93392271. 3 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Pedreiras –MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara -
30/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:20
Juntada de petição
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28/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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10/03/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:11
Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:57
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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07/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803664-28.2022.8.10.0051 REQUERENTE: ELINEIDE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: .
DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Pedreiras (MA), 21 de outubro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
24/10/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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