TJMA - 0813713-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:27
Decorrido prazo de DEHILSON RODRIGUES SILVA em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:36
Juntada de petição
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06/12/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813713-87.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: DEHILSON RODRIGUES SILVA Advogado: Dr.
Antonio Pereira de Oliveira Júnior (OAB/MA 20.853) 1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA 2º IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dehilson Rodrigues Silva contra ato omissivo dos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública e Comandante Geral da Polícia Militar, que deixaram de atualizar a remuneração do impetrante, conforme disposto na Lei nº 11.736/2022.
Em 08/10/2022 indeferi o pedido de assistência gratuita e determinei a intimação do impetrante, a fim de recolher o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias (ID nº 20727154), tendo este permanecido inerte, conforme certidão constante do ID nº 21318900.
Era o que cabia relatar.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/20091, a petição inicial da ação mandamental deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, dentre eles consta a disposição prevista no art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No presente caso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo dessa decisão intimado o impetrante pelo diário eletrônico publicado em 13/10/2022, o qual permaneceu inerte.
Conforme disciplina o Regimento Interno deste Tribunal, art. 2302, os mandados de segurança deverão ser preparados, isto é, deve ser adiantado o pagamento das custas no ato de sua apresentação, exceto no caso em que houve pedido de justiça gratuita, cuja parte deve ser intimada do seu indeferimento para que possa efetuar o pagamento.
Desse modo, não resta alternativa a não ser a aplicação subsidiária do art. 290 do CPC3, segundo o qual, sendo intimada a parte na pessoa de seu advogado e não tendo sido pagas as custas, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Assim, constatado que, no presente caso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido desde o dia 08/10/2022, sendo que essa decisão foi publicada em 13/10/2022 sem que até a presente data tenha sido efetuado o pagamento das custas da ação, deve a inicial ser indeferida e cancelada a sua distribuição, nos termos da lei.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC4.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 2Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação. 3Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 4Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
02/12/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:27
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de DEHILSON RODRIGUES SILVA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813713-87.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: DEHILSON RODRIGUES SILVA Advogado: Dr.
Antonio Pereira de Oliveira Júnior (OAB/MA 20.853) 1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA 2º IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dehilson Rodrigues Silva contra ato omissivo dos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública e Comandante Geral da Polícia Militar, que deixaram de atualizar a remuneração do impetrante, conforme disposto na Lei nº 11.736/2022. Inicialmente passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Em que pese às alegações do autor, entendo que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida. No presente caso, observo que a impetrante é Soldado da Polícia Militar, com remuneração líquida no valor de R$ 3.041,50 (três mil, e quarenta e um reais e cinquenta centavos), o que, a princípio, possibilita o pagamento das custas da presente ação.
Esse fato por si só mostra-se suficiente para afastar a presunção relativa. Junte-se a isso o fato de que as custas da presente ação são de R$ 167,18 (cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), razão pela qual deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. O STJ reafirmou entendimento de que "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.904.823/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação do impetrante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEHILSON RODRIGUES SILVA - CPF: *46.***.*94-00 (IMPETRANTE).
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06/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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10/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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10/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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