TJMA - 0858859-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:39
Juntada de petição
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31/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:46
Juntada de despacho
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22/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858859-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ADONIAS AMORIM CAMARA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
21/04/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:32
Juntada de apelação
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30/01/2023 19:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858859-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ADONIAS AMORIM CAMARA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em plena consonância com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial acima referenciada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, nos termos do art. 487, I.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 78358582, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
No caso de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa.
CONDENO ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando sua exigibilidade condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
11/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:41
Juntada de contestação
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21/10/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 16:00
Juntada de diligência
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858859-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de A.
A.
C. , na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*68-63/559203772, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/CLASSIC LIFE/LS 1.0 ANO: 2014/2015 CHASSI: 8AGSU19F0FR125208 PLACA: OXV3J93 COR: PRETA RENAVAM: 1020187295, com valor total firmado em R$ 34.057,15 (trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.525,04 ( um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 25/07/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 37.667,05 (trinta e sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 78306349).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 78306351. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
17/10/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 23:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 21:07
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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