TJMA - 0858859-51.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:46
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:02
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0858859-51.2022.8.10.0001 APELANTE: ADONIAS AMORIM CAMARA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 APELADA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE OAB/MA 16.840-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Adonias Amorim Camara em face de sentença proferida pela magistrada Iris Danielle de Araújo Santos, na 6ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 26759141) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, I.
Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando sua exigibilidade condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 26759143), sustentando a ilegalidade praticada pelo apelado ao cobrar o CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO.
Aduz a necessidade de determinar a imediata devolução do valor de R$ 2.721,45 e o bem ao requerido devido a descaracterizada a mora do apelante.
Desta feita, requer o provimento do presente recurso.
Contrarrazões no Id. 26759146. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO, incluído no contrato de financiamento efetuado pelo autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira.
Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor em contratos de mútuo.
Pois bem, o apelado juntou aos autos cópia do Crédito Direto ao Consumidor - Comprovante de Empréstimo Financiamento (Id 26759074), devidamente assinado pelo Contratante/Requerente, onde de forma clara e objetiva, consta todos os encargos do contrato, inclusive juntando a proposta de adesão ao CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro, visto que o requerido, ora apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
IV.
No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, constata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco julgados: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AJUSTADO NO ALUDIDO TÍTULO O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 239,00.
Ré que não logrou demonstrar, por intermédio de laudo ou documento equivalente, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC.
Tarifa reputada como abusiva, não devendo persistir a sua cobrança.
Cédula de crédito bancário.
Seguro prestamista.
Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
RESP nº 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972.
Prevista a cobrança de R$ 1.700,97 a título de CDC Protegido com Desemprego.
Consumidor que pôde optar pela contratação ou não do seguro, bem como escolher a seguradora para a sua realização.
Autor que assinou a Proposta de Adesão, em apartado e.
Sem ressalvas, na qual foram detalhadas as garantias tanto à mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente.
Autor que declarou que optou pela contratação deste seguro e que estava ciente de que poderia contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e de que não existiria qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.
Venda casada não atestada.
Legitimidade do referido encargo.
Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de quarenta e oito meses.
Sentença reformada nesse ponto.
Reduzida a procedência parcial da ação.
Apelo da ré provido em parte. (TJSP; AC 1008660-94.2022.8.26.0001; Ac. 17284992; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 26/10/2023; DJESP 31/10/2023; Pág. 2415) (grifei) Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter integralmente a sentença, conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:37
Conhecido o recurso de ADONIAS AMORIM CAMARA - CPF: *29.***.*75-87 (APELANTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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17/07/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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