TJMA - 0801626-31.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BALBINA SILVA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:32
Juntada de decisão
-
11/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:19
Juntada de termo
-
19/04/2023 23:57
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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19/03/2023 22:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
19/03/2023 22:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801626-31.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALBINA SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
13/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:40
Juntada de apelação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801626-31.2021.8.10.0131 AUTOR: BALBINA SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DOINDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR proposta por BALBINA SILVA DE ARAUJO em face de BANCO PANAMERICANO S.A..
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 61343228.
Réplica em ID. 78424401 Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
No presente caso, o deslinde da questão perpassa unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo pelo autor na inicial, ou apresentação na contestação, sendo desnecessário, no presente processo, a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
No caso espefício que se apresenta, é necessário destacar que a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Nesse contexto, verifica-se do contrato apresentado que o mesmo tem como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permite a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Ainda com relação a essa modalidade contratual, é necessário destacar a mesma possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Desse modo, oque se verifica é que o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.
Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Analisando nesse contexto o negócio firmado, intitulado “termo de adesão ao regulamento para a utilização do cartão de crédito consignado PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito.
Verifica-se a assunatura da parte autora autora na presente proposta ,permitindo concluir, numa primeira análise, ter havido ciência dos termos da contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão.
No entanto, embora a parte reclamada tenha feito juntada da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, oque se observa das faturas também acostadas aos autos (ID`s. 61343231; 61343232; 61323234) é que não fora realizada nenhuma compra ou saque com o cartão de crédito.
De acordo com as faturas acostadas em contestação, observou-se que a parte autora de fato se beneficiou do valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais) a título de empréstimo, porém NÃO utilizava o cartão de crédito, estando faturas constando apenas os encargos moratórios com o respectivo desconto mensal no contracheque da autora.
Verificou-se que mesmo sem o efetivo uso do cartão as faturas utilizam como base de cálculo o valor total da fatura anterior, aplicando-se encargos de financiamento, fazendo a dívida aumentar mensalmente.
Nesse sentido, em razão da inexistência de contraprestação pelo banco de qualquer serviço, este custo não pode ser repassado ao consumidor, primeiro em razão de inexistir custo, tendo em vista que não há o financiamento, ante a ausência de compras/saques no cartão.
A autora não nega que tenha usufruído do valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais).
No entanto, foi levada a acreditar que se tratava de empréstimo consignado com taxas de juros acessíveis, o que não é o caso de contrato de cartão de crédito que apresenta as maiores taxas de mercado.
Ademais, verificou-se que o réu não informou de forma clara e correta a forma de contratação que estava prestando a autora, faltando o dever de informação previsto no art.6, III, CDC.
Nessa esteira, competia ao banco prestar todos os dados pertinentes a parte autora, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC.
No caso em questão o banco levou o consumidor a contratar serviço diverso do pretendido. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESVANTAGEM DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL. 1.
Segundo o art. 52 do CDC, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento. 2.
Num. 13263043 - Pág. 4 Hipótese dos autos em o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente a prévia ciência do consumidor sobre as condições do empréstimo consignado através do cartão de crédito fornecido ao apelado, sobretudo quanto à natureza rotativa do crédito ofertado, e não por prazo determinado como pensara ter contratado o consumidor. 3.
Ao revés, é possível presumir a quebra do dever de informação, capaz de induzir o consumidor a erro, em decorrência da ausência da entrega do contrato no momento da celebração do negócio jurídico, sendo clara a violação a boa-fé contratual e ao dever de informação determinados pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrada a falha na prestação de serviço, resta configurado o dever de reparar danos à esfera patrimonial e extrapatrimonial (art. 14 do CDC). 5.
Inexistente a má-fé da instituição financeira, deve ser devolvida na forma simples os valores indevidamente descontados do salário da consumidora. 6.
Indenização reduzida para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7.
Apelação parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0157082015 MA 0000241-87.2013.8.10.0058, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015).
Assim, verifico ter ocorrido direta violação aos arts. 31 e 52 do CDC, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Dessa maneira, entendo que houve desvirtuação do contrato de empréstimo para um contrato de cartão de crédito consignado, haja vista a falta de informação sobre as condições e termos de uso.
Nesse sentido, deveria o referido contrato ter sido cobrado como CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Diante disso, conforme comprovante de transferência em ID. 61343237 verifica-se que o valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais) foi efetivamente transferido para autora, no entanto, este deverá ser pago na forma de empréstimo consignado, com juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado aplicável à época de sua convenção, na modalidade empréstimo consignado – INSS.
Ato contínuo, os valores já debitados deverão ser utilizados e contabilizados pela requerida para amortecer a dívida final da parte autora.
Ao ponto que, em caso dos valores já descontados forem suficientes para o pagamento total do débito, considero QUITADO o contrato de empréstimo firmado entre as partes.
No que tange ao pleito de repetição do O art. 42, p.u., CDC, dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, CASO os valores descontados do benefício previdenciário da autora tenham excedido o valor total do débito referente ao empréstimo consignado recalculado nos moldes deste mandamento sentencial, estes deverão ser RESTITUÍDOS EM DOBRO em favor da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.
Quanto aos danos morais pleiteados verifico que assiste razãoa parte autora tendo em vista que o réu agiu em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual, induzindo o consumidor a erro, bem como o fazendo vivenciar uma situação de embaraço diante da dívida exorbitante a qual passou a ser devedora.
Assim, diante da má-fé da parte reclamada em contratar objeto diverso do pretendido houve violação a honra objetiva e dignidade desta, que sofreu patentes prejuízos financeiros, e teve que recorrer ao poder judiciário para serem cessados, resta evidente a responsabilização da requerida quanto ao dever indenizatório.
Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório.
Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: I- DECLARO NULO, o contrato de cartão de crédito convencionado, ao ponto, que CONVERTO o negócio jurídico entabulado entre as partes para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
II- CONDENO o réu, a recalcular o valor do empréstimo de R$ 1.045,00 ( Mil e quarenta e cinco reais) com incidência da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado para aposentados do INSS na data da assinatura do contrato ora analisado.
III- Determino, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores descontados em excesso na conta da autora, CASO haja valor excedente após o recálculo do empréstimo definido pela sentença, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.
IV- Pagamento de INDENIZAÇÃO à TITULO DE DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 08:56
Juntada de petição
-
01/11/2022 08:48
Juntada de petição
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25/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:11
Juntada de termo
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 23:09
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2022 17:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801626-31.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALBINA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC). Senador La Rocque, 10 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/03/2022 23:59.
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20/02/2022 18:22
Juntada de contestação
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20/02/2022 08:04
Decorrido prazo de BALBINA SILVA DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:11
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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