TJMA - 0804351-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:28
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 17:51
Juntada de petição
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13/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 05:50
Juntada de malote digital
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11/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:09
Prejudicado o recurso
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09/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:49
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 10:57
Juntada de petição
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27/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804351-32.2020.8.10.0000-PJE.
Agravante: Martim Santos Lima.
Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270). 1º Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), Dr.
Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 2379). 2º Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado: Não habilitado.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Martim Santos Lima em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Matões que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra Banco Bradesco S/A e outro, determinou que a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes nesse prazo demonstrar “a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, inc.
III), não bastando o protocolo de reclamação, mas sim a demonstração de utilização da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, 330, III e IV, e 485, I)”, com lastro na Resolução GP- 43/2017, deste Sodalício.
Não obstante, para fins de aferição da admissibilidade do recurso, especificamente da isenção do preparo1, tenho como indispensável a prévia intimação do recorrente para comprovar a concessão da benesse da gratuidade da justiça, uma vez que apenas afirmou ser beneficiário sem trazer no instrumento a decisão que assim deferiu.
Desse modo, determino a intimação do agravante, em atenção ao disposto nos arts. 932, p. único c/c 1.007 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao presente recurso a decisão que deferiu em seu favor a gratuidade da justiça, ou, em não sendo beneficiário, para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo retromencionado, cumprida ou não a diligência, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 Vide art. 25, p. único, inc.
II c/c art. 12, inc.
III, ambos da Lei Estadual nº 9.109/09. -
24/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:47
Juntada de contrarrazões
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23/04/2020 20:18
Conclusos para decisão
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23/04/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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