TJMA - 0852586-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 09:09
Juntada de termo
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15/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:27
Juntada de petição
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26/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 22:29
Juntada de Edital
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10/07/2024 17:20
Juntada de diligência
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10/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:20
Juntada de diligência
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18/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 12:48
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:47
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:43
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:43
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:39
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:39
Juntada de diligência
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22/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 22:42
Juntada de diligência
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19/12/2023 06:39
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:39
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:51
Juntada de diligência
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0852586-90.2021.8.10.0001 Apelação Criminal Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO E CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, YURI SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo as apelações interpostas pelo Ministério Público, ID 101998558, e pelos apelantes Carolina Sthela Ferreira dos Anjos e Yuri Silva do Nascimento, ID 102430715, em seus regulares efeitos, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Intime-se o Ministério Público para oferecimento de suas razões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões, no mesmo prazo.
Em seguida, considerando que os apelantes Carolina Sthela Ferreira dos Anjos e Yuri Silva do Nascimento manifestaram interesse em apresentar suas razões recursais na 2ª Instância, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
20/10/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:35
Juntada de apelação
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 22:40
Juntada de petição
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28/09/2023 15:37
Juntada de petição
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27/09/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 08:52
Juntada de termo
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26/09/2023 16:59
Juntada de apelação
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25/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:46
Juntada de diligência
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22/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:04
Juntada de apelação
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21/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0852586-90.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, II E IV DO CPB.
PARTE RÉ: CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS E YURI SILVA DO NASCIMENTO VÍTIMA: CAMILA STHELA FERREIRA NUNES E JANAÍNA SANTANA REGO SENTENÇA: O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO constitui a prática de furto qualificado pela fraude, abuso de confiança e concurso de agentes, em continuidade delitiva, incorrendo no tipo penal do Art. 155, § 4º, II e IV, c/c Art. 71, ambos do CPB (1º Fato Típico); e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, incorrendo no tipo penal do Art. 155, § 4º, I e IV, do CPB (2º Fato Típico).
Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 74232201: “1º Fato Típico: Entre os meses de dezembro/2020 e janeiro, fevereiro e março de no estabelecimento Aquarius Natação, localizado na Avenida do Aririzal, bairro Cohama, nesta cidade, os denunciados CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO subtraíram, mediante fraude e abuso de confiança, valores referentes ao pagamento de mensalidades de alunos, totalizando um prejuízo de R$20.121,65 (vinte mil, cento e vinte reais, sessenta e cinco centavos).
A denunciada CAROLINA STHELA, irmã de uma das sócias- proprietárias da Aquarius Natação, trabalhava neste local, como Assistente de RH, sendo responsável por receber pagamentos das mensalidades dos alunos, captar novos clientes, dentre outras.
Dessa forma, com acesso aos alunos e aos valores percebidos pela empresa, CAROLINA STHELA, em conluio com YURI SILVA, aplicaram uma fraude para conseguir subtrair valores do estabelecimento.
A fraude se dava da seguinte forma: CAROLINA STHELA, que mantinha contato direto com os clientes da escola, encaminhava o link de pagamento das mensalidades para estes, todavia, os valores percebidos eram direcionados ou para sai própria conta ou de seu companheiro, o denunciado YURI.
Quando os pagamentos eram realizados no próprio estabelecimento, com a utilização de cartão bancário, a primeira incriminada utilizava uma maquineta pertencente ao segundo denunciado, de modo que os valores caíam na conta deste.
A partir dessa fraude, os autores subtraíram aproximadamente R$20.121,65 (vinte mil, cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
As sócias-proprietárias apenas suspeitaram dos furtos continuados em razão de uma cliente, após ser cobrada por um débito, entrar em contato e informar que já efetuado o pagamento de uma determinada mensalidade à denunciada CAROLINA, ao tempo em que enviou o comprovante.
A partir dessa informação, foi contratada uma auditoria contábil e constatado o desvio do aludido valor. 2º Fato Típico: No dia 17 de março de 2021, por volta das 00h55min, no estabelecimento Aquarius Natação, localizado na Avenida do Aririzal, bairro Cohama, nesta cidade, os denunciados CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, um notebook, marca ACER, um aparelho celular, marca LG, e o livro de caixa do negócio e um caderno de anotações.
Ressalta-se que os autores adentraram no local para subtrair os objetos acima mencionados, com o fito de dar fim nas possíveis provas que os incriminavam do crime de furto de valores, mediante fraude e abuso de confiança, em desfavor do referido estabelecimento comercial (1º Fato Típico).
A ação dos autores pode ser verificada a partir das gravações do circuito interno de monitoramento, além de gravações da área externa, onde é possível avistar o veículo que estava na posse do segundo denunciado à espera de sua comparsa, a primeira denunciada (Gravações em pendrive).
Demais disso, as funcionárias da escola de natação, Nadir Cristina Ferreira e Juliana Santana Rego, reconheceram sem sobra de dúvidas a incriminada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS como sendo a pessoa que adentra o local para subtrair os aludidos bens.
A partir das mencionadas gravações, pode-se constatar que a ação ocorreu da seguinte forma: O veículo FORD/EDGE, conduzido pelo denunciado YURI SILVA DO NASCIMENTO, passa pelo imóvel, pelo menos, em seis oportunidades; em seguida, aquele para o carro, ao tempo em que CAROLINA desce, com máscara no rosto, quebra os cadeados do portão e se dirige à sala de RH, onde utilizando as suas cópias de chaves, adentra o local, abre a gaveta e subtrai o notebook, marca ACER, o aparelho celular, marca LG, e o livro de caixa do negócio e um caderno de anotações; em seguida, tenta desligar o DVR, todavia, não logrou êxito, conseguindo apenas desligar a internet; após a subtração, CAROLINA deixa o local e vai em direção ao carro, no qual se encontra YURI, dando-lhe fuga.
Convém ressaltar que, embora não se consiga visualizar a pessoa que está conduzindo o automóvel FORD/EDGE, nem como identificar sua placa, a partir das gravações dos condomínios vizinhos, é possível constatar que no dia anterior (16.03.2021), por volta das 15h30min, o mesmo veículo (tendo em vista a roda de ferro do lado esquerdo/passageiro é diferente das demais) é utilizado pelo segundo denunciado YURI (conforme pode se verificar nos vídeos constantes no pendrive).
Em termo de qualificação e interrogatório de pág. 07/09, Id. 56018827, CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS negou a autoria delitiva, informando que no dia e horário do crime de furto estava em sua residência (entretanto, não fez qualquer prova, já que na sua residência continha câmeras de monitoramento que poderiam comprovar onde a interrogada se encontrava).
Negou que seu companheiro utilizasse o veículo FORD/EDGE, mas sim de um CHEVROLET/CRUZE.
Alegou que, em relação aos comprovantes de depósitos em nome do seu marido, a sua irmã Camila Sthela tinha conhecimento, pois a empresa possuía apenas uma conta no Banco do Nordeste.
De igual modo, em termo de declarações de pág. 09, Id. 56018827, YURI SILVA DO NASCIMENTO negou a autoria delitiva.
Quanto ao veículo utilizado na prática do 2º fato típico, ele afirmou que já esteve na posse de um carro da mesma marca e modelo, todavia, não era o mesmo que esteve no dia do furto.
Também alegou que os valores eram depositados em sua conta como forma de facilitar para os clientes da escola de natação, onde sua esposa trabalhava. (...)” Consta ainda nos autos, o Termo de Reconhecimento de pág. 05, Id. 56018827, Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 06, Id. 56018827, Parecer Técnico de Auditoria de pág. 16, Id. 56018827, documentos de págs. 19/68.
A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2022, conforme se verifica em decisão ID 74494878.
O(S) acusado(s) foi(ram) citado(s) em IDs 81411362 e 81412500 e apresentaram resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 82586403.
Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id. 84318778.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme DI 90596557, procedeu-se a oitiva das vítimas CAMILA STHELA FERREIRA NUNES e JANAÍNA SANTANA REGO e da testemunha NADIR CHRISTINA ABREU FERREIRA.
Procedeu-se assim os interrogatórios dos acusados.
Nada foi requerido na fase do 402 do CPP.
As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 92122290, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu CONDENAÇÃO de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO, nas penas do Art. 155, §4º, II e IV, c/c Art. 71, ambos do CPB (1º Fato Típico), que consubstancia a prática do delito de furto qualificado pela fraude, abuso de confiança e concurso de agentes, em continuidade delitiva; e, em concurso material, Art. 155, §4º, IV, do CPB (2º Fato Típico), que consubstancia a prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes.
A defesa dos acusados, através de advogado constituído, apresentou as alegações finais, conforme Id 92861288, pugnou pela absolvição dos mesmos, nos termos do artigo 386, INCISO V e VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”, por não existir prova suficiente para a condenação.
No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, ante o princípio da não surpresa, passa a requerer o que segue: 1- Que seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo); 2 - Seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas); 3 - Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP, não sendo incidentes no caso em tela causas de aumento de pena; 4 - Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b ou c, do CP. 5 - Por fim, em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A vítima CAMILA STHELA FERREIRA NUNES, conforme se extrai do Id 90628778, em síntese declarou “que é proprietária da Empresa e é irmã por parte de mãe da acusada Carolina e cunhada do acusado Yuri.
Que sua irmã Carolina trabalhava na empresa há uns 7 (sete) anos.
Que a empresa tem 8 (oito) anos e por um tempo apenas as sócias trabalhavam na empresa e com a intenção de ajudar a sua irmã, esta ficou um tempo trabalhando de maneira informal, em torno de 2 (dois) anos, e a partir do 3° (terceiro) ano foi assinada sua carteira de trabalho.
Que ao todo, Carolina trabalhou de 7 (sete) a 8 (oito) anos na empresa.
Que a acusada gozava da sua confiança e da sua sócia, Janaína.
Que inicialmente trabalhavam na informalidade, pois a Aquarius é uma empresa pequena, e chamou a Carolina para trabalhar na intenção de ajudar essa última.
Que a declarante e sua sócia realizavam todas as atividades e precisavam de alguém para ficar na secretaria, no recebimento das mensalidades.
Que a Carolina exercia a função de secretária, recebendo pagamentos e mantinha contato com os clientes, que somente a acusada fazia essas atividades.
Que os pagamentos eram feitos diretamente na empresa.
Que antes os pagamentos eram recebidos na conta bancária das proprietárias ou em espécie.
Que a acusada prestava conta no término do dia.
Que na época a Aquarius não tinha conta de pessoa jurídica.
Que descobriu os fatos, quando a declarante foi cobrar a mensalidade da mãe de um aluno e esta informou que já havia pagado para a Carolina e enviou o comprovante da conta do antigo companheiro dessa última (Luís).
Que, então, a acusada saiu da empresa, ficando afastada por uns 3 (três) a 4 (quatro) meses.
Que nesse período, ajudou financeiramente Carolina, pois esta não tinha nenhuma fonte de renda.
Que com o crescimento da empresa e querendo ajudar a acusada, as sócias decidiram recontrata- la em novo modelo, pois ela se dizia arrependida e chorou, prometendo não repetir o episódio anterior.
Que a recontratação se deu no ano 2008 ou 2009.
Que em fevereiro de 2021 a funcionária Nadir, também secretária, saiu de férias, que trabalhava na secretaria junto com a sua sócia e mais as duas secretárias, Nadir e a acusda.
Que além das proprietárias, apenas essas duas secretárias podiam receber pagamento, na secretaria.
Que nesse período a empresa tinha uma única conta no Banco do Nordeste.
Que quando Nadir retornou de férias e foi cobrar uma mãe, esta informou que já havia efetuado o pagamento, apresentando o comprovante.
Que a funcionária achou estranho porque essa mãe sempre pagava a mensalidade dos dois filhos junto, mas no sistema constava que apenas a mensalidade de um deles estava paga.
Que Nadir comunicou a situação às sócias, que decidiu investigar a situação e foi para o computador da acusada e passou a tarde inteira pegando os caixas do mês de fevereiro.
Que fechava caixas diários com a acusada, mas esta recebia essas mensalidades em caixas retroativos e ia inserindo tais mensalidades.
Que foi ligando de aluno em aluno, pedindo para enviarem os comprovantes.
Que constam no processo todos os comprovantes que recebeu de pagamentos feitos na conta do acusado Yuri.
Que a declarante e sua sócia nunca autorizaram nenhum pagamento ser feito em conta que não fosse a da empresa.
Que a empresa tem conta e cada sócia também tem uma conta, que a instituição possui maquineta própria.
Que não tinha nenhuma necessidade de passar as mensalidades em maquineta fora à parte.
Que foi feita uma auditoria para o período de dezembro de 2020 a março de 2021 e constatou-se que foram subtraídos do caixa da empresa mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que não confrontou Carolina, pois seu esposo e sua sócia já tinham dito para não falar nada para a mesma até que tivessem certeza.
Que então, nas terças-feiras, passou a fazer anotações no caderno de Nadir, pegando os valores e mensagens dos alunos enviando os comprovantes de pagamento para a conta do acusado Yuri.
Que a acusada a viu fazendo tais anotações, mas não teve acesso ao computador.
Que um comprovante de pagamento está no nome da acusada e os demais estão nome do acusado Iury.
Que além dos depósitos nas contas dos acusados também havia uma maquininha.
Que se recorda que um dia chegou a mãe de um aluno e disse para Carolina que ia passar o cartão, esta última pegou uma maquininha e passou o cartão.
Que ao perguntar à acusada o que tinha sido pago nessa máquina, lhe foi dito que se tratava da compra de um relógio na mão do acusado, tendo acreditado, pois o acusado vendia vários produtos, mas nunca vendeu nada para a Aquarius.
Que quando tudo veio à tona descobriu que essa mãe passou na referida máquina um plano semestral.
Que a empresa tinha máquina própria e não tinha motivo para os alunos pagarem em máquina de alguém que não tinha nada a ver com a empresa.
Que a Aquarius parcelava os pagamentos e já facilitava para os alunos.
Que por conta da confiança que depositava na acusada não imaginou que isso fosse acontecer no tamanho que foi.
Que quando tirou licença maternidade, Carolina estava lá.
Que conversava com sua sócia sobre a empresa dar certo, que ambas não recebiam pró-labore, eram amadoras e a Aquarius estava iniciando.
Que sempre pensava que um dia daria certo, pois tinham muitos alunos e não dava para receber além das aulas que já dava.
Que estava cega até se dar conta do montante furtado.
Que descobriu por meio dos pais dos alunos que a acusada enviava o link da maquineta do acusado Yuri para os pais fazerem o pagamento.
Que era função da acusada fazer cobrança, recebimento e avisos do vencimento das mensalidades.
Que o acusado frequentava, quase que diariamente, a instituição e gozava da sua confiança por ser companheiro de Carolina, mas não em questões burocráticas da empresa.
Que o acusado trabalhou por um tempo na cantina da Aquarius.
Que a auditoria feita na empresa foi realizada por um profissional, especializado em auditoria financeira, indicado pela empresa que faz a contabilidade da Aquarius.
Que no dia 16, uma terça-feira, a acusada chegou de carona com o acusado Yuri, como constam as imagens nos autos, em um carro prata, com a roda frontal direita toda preta.
Que era comum o acusado chegar com vários carros.
Que na terça-feira foi o dia em que passou a tarde toda na secretaria fazendo as anotações, pois Nadir já tinha lhe passado as informações.
Que na madrugada da quarta-feira entraram na secretaria.
Que não foi arrombado nem quebrado o cadeado, foi com chave.
Que consta nas imagens que abriram os cadeados em menos de 10 (dez) segundos.
Que na condição de funcionaria, a acusada tinha as chaves da secretaria e dos demais cômodos.
Que consta nas imagens o mesmo carro, Etios com a roda da frente preta, passando na Rua do Aririzal, parando em uma casa antes da Aquarius e uma pessoa desce.
Que essa pessoa passa pela calçada e entra na empresa, abrindo os dois cadeados em menos de 10 (dez) segundos e nas imagens consta a pessoa na secretaria.
Que tal pessoa vai no computador e depois pega um celular que estava em uma gaveta.
Que no caixa havia R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) e esse montante não foi levado.
Que a pessoa começa a procurar algo e que acredita que o invasor procurava o caderno onde as anotações tinham sido feitas.
Que o caderno estava em um gaveteiro sem chave.
Que foram subtraídos o caderno caixa, o caderno de anotações, o celular e o notebook.
Que a pessoa realiza toda a ação em menos de um minuto e meio.
Que o invasor usava máscara, boné e uma camisa de manga curta e gola alta.
Que mesmo assim é possível reconhecer Carolina nas imagens, por causa do seu andar.
Que o motorista ficou no carro e a acusada entrou sozinha no estabelecimento.
Que nas imagens consta o invasor puxando os cabos das câmeras, mas ele só consegue desligar a internet.
Que ficou sabendo da invasão por Nadir e pediu para a funcionária ligar para a polícia.
Que a mesma empresa que fazia o monitoramento na casa da acusada fazia o monitoramento na Aquarius.
Que ao ligar para a empresa de monitoramento, foi informada que a acusada já tinha entrado em contato com a empresa e solicitado a senha do DVR da sua casa.
Que o dono dessa empresa prestou depoimento na delegacia.
Que recebeu as imagens de monitoramento da Aquarius, as quais constam no processo.
Que registrou o boletim de ocorrência e ao olhar as imagens, identificou logo a acusada.
Que o único local invadido foi a secretaria.
Que a acusada também tinha acesso às câmeras da Aquarius.
Que mostrou as imagens à polícia.
Que informou à acusada que esta seria demitida por causa das mensalidades pagas na conta do acusado.
Que Carolina perguntou se a estavam acusando da invasão.
Que respondeu à acusada que não, que ela estava sendo demitida apenas pelos pagamentos.
Que acusada ficou calada.
Que pediu as chaves da empresa e a acusada as entregou separadas.
Que por indagar o motivo de as chaves não estarem juntas, a acusada se exaltou.
Que a demissão se deu por justa causa.
Que o notebook furtado custava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que o celular levado valia R$ 600,00 (seiscentos reais) e pouco.
Que conseguiu imagens de outras câmeras além das da empresa.
Que um aluno a ajudou a conseguir essas imagens e nelas é possível ver a Carolina, mas não o motorista, pois os vidros do veículo eram fumê.
Que pelas imagens dá para confirmar que o veículo dirigido pelo acusado Yuri é o mesmo utilizado na invasão.
Que no dia anterior ao furto Yuri tinha descido do carro.
Que nunca conversou com o acusado sobre o furto.
Que recebeu do acusado Yuri, áudios e mensagens com ameaças e com a confissão do crime, sendo apresentou tais mensagens na Promotoria.
Que o envio das mensagens ocorreu mês passado.
Que não registrou Boletim de Ocorrência.
Que os desvios contábeis na empresa só ocorreram os de autoria da denunciada.
Que não registrou Boletim de Ocorrência no primeiro desvio de dinheiro.
Que deu entrada, na Justiça do Trabalho, na demissão por justa causa e rescisão zerada da acusada, devido aos furtos.
Que quando deu entrada no Ministério do Trabalho a acusada não compareceu em audiência e a empresa teve ganho de causa.
Que Carolina não mostrou as imagens de monitoramento da sua casa para comprovar que estava em casa na madrugada da invasão a Aquarius.
Que eram responsáveis pelo fechamento de caixa a acusada Carolina e a funcionária Nadir.
Que a declarante e sua sócia, Janaína, eram as pessoas responsáveis pela conta bancária.
Que os valores depositados na conta do acusado Iury, não chegavam ao seu conhecimento, não sabendo sequer que essas mensalidades foram pagas.
Que os acusados não repassaram nenhum dos valores.
Que não sabia que valores eram passados na maquineta do acusado.
Que antes dos fatos não houve nenhuma discussão com o acusado, que ele era um cunhado “gente boa”, sempre ele lhe dava carona, era uma pessoa a quem ela podia recorrer, pois ele sempre estava disposto.
Que na véspera de ser descoberto tudo, teve o aniversário do filho, onde o acusado estava muito alterado e depois de estar bêbado foi para cima da declarante, mas a família a protegeu.
Que a acusada nunca lhe relatou nada sobre encontrar o caixa aberto/acessado.
Que o sistema é todo online e todas as responsáveis poderiam acessar de qualquer lugar.
Que cada um tinha um caixa para bater, sendo feito o fechamento diariamente.
Que quanto ao segundo fato típico, reconheceu o andar e o corpo da acusada nas filmagens, assim como reconheceu o perfil, o tamanho do busto e o andar que é peculiar e igual ao da declarante.
Que não pode olhar as tatuagens na filmagem, pois uma estava coberta com a camisa e a outra deve ter sido ocultada, assim como a imagem era preta e branco.
Que o programa utilizado no controle de caixa era o Tecnofit.
Que uma secretária não podia acessar o login da outra, cada uma tinha sua senha individual”. (Grifado) A vítima JANAÍNA SANTANA REGO, conforme se extrai do Id 90628778, em síntese declarou “que na época dos fatos, era sócia da Empresa.
Que vendeu sua parte, se desligando a 6 meses da Empresa.
Que recebeu uma ligação de Camila, que esta queria marcar uma reunião e parecia estar muito abalada.
Que não ficava muito à frente do financeiro, pois era responsável pela parte de fazer coisas fora (material) e Camila ficava mais no financeiro.
Que era sócia com a Camila, e tinham duas funcionárias na secretaria, sendo Carolina e Nadir.
Que sempre fechava o livro caixa ao final de cada mês.
Que a acusada Carolina tirou as férias de Nadir.
Que na secretaria, ficava Nadir na parte da manhã e a acusada durante a tarde e noite.
Que apenas essas duas funcionárias recebiam os pagamentos.
Que não recebia os pagamentos, pois além de sócia era professora.
Que quando Nadir voltou das férias, foi cobrar uma mãe, que tinha dois filhos e, no sistema, constava que só havia quitado a mensalidade de um deles, sendo que a mãe informou que já havia pagado a mensalidade dos dois filhos, em dinheiro, para Carolina.
Que o sistema usado era o Tecnofit.
Que quem fazia o pagamento recebia o comprovante por e-mail.
Que não sabe se esse a mãe apresentou o comprovante.
Que a acusada recebia os pagamentos, fazia cobranças e oferecia planos.
Que só descobriram as subtrações por conta da situação deste desvio.
Que em razão disso foi feita a auditoria na empresa.
Que na terça-feira, Camila foi atrás dos comprovantes e fez o levantamento.
Que acha que na auditoria feita por Camila foi constatado um prejuízo de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Que além da declarante, participaram da reunião: Camila, Nadir e César (marido de Camila).
Que na reunião, a sua sócia informou o que havia apurado, sendo que pediram nas redes sociais (de forma privada) para as pessoas que tinham transferido para conta com nome diferente do da escola enviarem os comprovantes.
Que receberam comprovantes de anos em nome da acusada.
Que havia comprovantes nos nomes de ambos os denunciados.
Que depois descobriram que os pagamentos também eram feitos na maquineta do acusado, isso durante o horário das aulas.
Que nunca autorizou os pagamentos nas contas de Carolina e Yuri, ou mesmo na maquineta deste último; que nem fazia sentido autorizar tais formas de pagamento, pois a empresa tinha máquina; que nem as sócias recebiam pagamentos em suas contas, justamente porque precisavam fechar o caixa; que, quando não eram feitas as transferências, se recebia na escola o pagamento (espécie, débito ou crédito).
Que a Aquarius tinha uma conta e maquineta em nome da empresa; que Pix eram feitos para essa conta.
Que diariamente eram feitos os levantamentos do caixa.
Que dava aula e, ao final do dia, chegava e fechava o caixa com a secretária.
Que para saber se o aluno estava “ok” no sistema, pegava o nome dele na chamada e colocava no sistema, se estivesse como “ativo” estava pago.
Que no sistema, tinha a forma de pagamento, mas não constava em que conta estava o crédito.
Que entre os funcionários, apenas Nadir e Carolina tinham acesso ao sistema.
Que o acusado chegou a ocupar a vaga da acusada no turno da tarde, de maneira informal.
Que não lembra por quanto tempo Yuri ocupou a função, mas que foi por um curto período.
Que Carolina ficou afastada devido à gravidez.
Que tinha total confiança na acusada.
Que essa estava na Aquarius quase que desde a sua fundação.
Que tinha conhecimento do primeiro furto de autoria da acusada, mas que aceitou sua readmissão e continuou a nutrir confiança.
Que a partir da demissão da acusada, começou a aparecer dinheiro na empresa.
Que antes o lucro era pouco, dando para pagar as sócias e, às vezes, guardar um pouco.
Que pró-labore só conseguiu tirar após a saída da acusada.
Que os acusados ostentavam um padrão de vida superior aos seus vencimentos/ocupações profissionais.
Que na época da pandemia, não entendia como eles conseguiam manter um determinado padrão de vida.
Que os acusados venderam planos da escola na época da pandemia, e inclusive, durante esse período, a acusada chegou a mandar mensagem perguntando se a declarante estava passando necessidade e oferecendo ajuda.
Que nesse período, a empresa estava fechada, mas oferecia vouchers para serem usados futuramente.
Que não recorda quantos desses vouchers foram vendidos pelos autores.
Que alguns alunos chegaram a dizer que compraram vouchers com Carolina.
Que quando chegou na empresa, todo mundo estava lá e lhe informaram que foram roubados: o computador, o livro caixa e o celular.
Que entraram com chave, sem rompimento de obstáculo e a pessoa que entrou tinha a chave.
Que viu as imagens e não consegue dizer com certeza que era a acusada nas filmagens.
Que acha que era a acusada, pois era desproporcional o tamanho da pessoa, como se tivesse se enchido de roupas.
Que o invasor foi especificamente na secretaria e que desviou o seu caminho dos locais onde estavam as câmeras.
Que os cadeados da secretaria foram abertos com chave, sendo subtraídos um computador, um celular e o livro caixa.
Que a secretaria tinha câmera e o invasor tentou desligar a gravação, mas apenas desligou a internet.
Que no dia seguinte, buscou as filmagens das câmeras da vizinhança.
Que nas imagens, se olha o veículo que para em um condomínio ao lado da empresa.
Que não sabe quantas pessoas estavam no carro.
Que não lembra de olhar alguém descendo do veículo.
Que o veículo estava sem uma calota e uma professora percebeu que o carro que Yuri usava estava sem uma calota também.
Que o acusado costumava mudar de carro, mas não sabe o motivo.
Que acha que o prejuízo da empresa foi em torno de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Que recorda de ter tido conhecimento dos dois crimes no mesmo momento.
Que chegou a conversar com a acusada e lhe disse para terminarem aquele ciclo numa boa, pra a acusada ir, assinar a demissão e por ser irmã iriam deixar pra lá.
Que mesmo com um prejuízo tão grande não iriam denunciar, desde que Carolina pedisse demissão, mas esta se recusou e por isso foi demitida por justa causa.
Que os valores que entravam eram registrados manualmente e em sistema (Tecnofit).
Que cada uma tinha sua senha do sistema e era possível identificar qual funcionária havia recebido o pagamento.
Que todo prejuízo foi arcado pela empresa.
Que antes desses fatos, o único furto ocorrido na Aquarius foi o de um som, mas o aparelho foi recuperado.
Que a mesma empresa que fazia o monitoramento da Aquarius fazia o monitoramento da casa da denunciada.
Que da sua própria casa a acusada podia monitorar a empresa, pois, por ser uma pessoa da confiança das sócias, a mesma tinha acesso a tudo.
Que o acusado frequentava a Aquarius, mas excetuando o período em que substituiu Carolina, ele não tinha acesso como funcionário.
Que em nenhum momento autorizou a acusada a receber pagamentos.
Que quando a empresa ainda não era formalizada só se recebia pagamento em dinheiro na própria instituição.
Que assim que mudaram de lugar foi aberta conta e pedido uma máquina, justamente para acabar com isso.
Que nem ela como proprietária recebia dinheiro em sua conta pessoal.
Que não tinha como outra pessoa haver dado o desfalque no caixa.
Que pelo sistema, apenas o gerenciador poderia bloquear algumas funções do usuário e só quem tinha acesso eram os funcionários.
Que havia dois meios de registro das entradas financeiras, sistema e livro caixa.
Que a pessoa que deu baixa no pagamento pode fazer uma alteração posterior no sistema.
Que em nenhum momento o acusado Yuri repassou dinheiro recebido na maquineta dele”. (Grifado) A vítima CAMILA STHELA FERREIRA NUNES, conforme se extrai do Id 90628778, em síntese declarou “que é proprietária da Empresa e é irmã por parte de mãe da acusada Carolina e cunhada do acusado Yuri.
Que sua irmã Carolina trabalhava na empresa há uns 7 (sete) anos.
Que a empresa tem 8 (oito) anos e por um tempo apenas as sócias trabalhavam na empresa e com a intenção de ajudar a sua acusada, esta ficou um tempo trabalhando de maneira informal, em torno de 2 (dois) anos, e a partir do 3° (terceiro) ano foi assinada sua carteira de trabalho.
Que ao todo, Carolina trabalhou de 7 (sete) a 8 (oito) anos na empresa.
Que a acusada gozava da sua confiança e da sua sócia, Janaína.
Que inicialmente trabalhavam na informalidade, pois a Aquarius é uma empresa pequena, e chamou a Carolina para trabalhar na intenção de ajudar essa última.
Que a declarante e sua sócia realizavam todas as atividades e precisavam de alguém para ficar na secretaria, no recebimento das mensalidades.
Que a Carolina exercia a função de secretária, recebendo pagamentos e mantinha contato com os clientes, que somente a acusada fazia essas atividades.
Que os pagamentos eram feitos diretamente na empresa.
Que antes os pagamentos eram recebidos na conta bancária das proprietárias ou em espécie.
Que a acusada prestava conta no término do dia.
Que na época a Aquarius não tinha conta de pessoa jurídica.
Que descobriu os fatos, quando a declarante foi cobrar a mensalidade da mãe de um aluno e esta informou que já havia pagado para a Carolina e enviou o comprovante da conta do antigo companheiro dessa última (Luís).
Que, então, a acusada saiu da empresa, ficando afastada por uns 3 (três) a 4 (quatro) meses.
Que nesse período, ajudou financeiramente Carolina, pois esta não tinha nenhuma fonte de renda.
Que com o crescimento da empresa e querendo ajudar a acusada, as sócias decidiram recontrata- la em novo modelo, pois ela se dizia arrependida e chorou, prometendo não repetir o episódio anterior.
Que a recontratação se deu no ano 2008 ou 2009.
Que em fevereiro de 2021 a funcionária Nadir, também secretária, saiu de férias, que trabalhava na secretaria junto com a sua sócia e mais as duas secretárias, Nadir e a acusda.
Que além das proprietárias, apenas essas duas secretárias podiam receber pagamento, na secretaria.
Que nesse período a empresa tinha uma única conta no Banco do Nordeste.
Que quando Nadir retornou de férias e foi cobrar uma mãe, esta informou que já havia efetuado o pagamento, apresentando o comprovante.
Que a funcionária achou estranho porque essa mãe sempre pagava a mensalidade dos dois filhos junto, mas no sistema constava que apenas a mensalidade de um deles estava paga.
Que Nadir comunicou a situação às sócias, que decidiu investigar a situação e foi para o computador da acusada e passou a tarde inteira pegando os caixas do mês de fevereiro.
Que fechava caixas diários com a acusada, mas esta recebia essas mensalidades em caixas retroativos e ia inserindo tais mensalidades.
Que foi ligando de aluno em aluno, pedindo para enviarem os comprovantes.
Que constam no processo todos os comprovantes que recebeu de pagamentos feitos na conta do acusado Yuri.
Que a declarante e sua sócia nunca autorizaram nenhum pagamento ser feito em conta que não fosse a da empresa.
Que a empresa tem conta e cada sócia também tem uma conta, que a instituição possui maquineta própria.
Que não tinha nenhuma necessidade de passar as mensalidades em maquineta fora à parte.
Que foi feita uma auditoria para o período de dezembro de 2020 a março de 2021 e constatou-se que foram subtraídos do caixa da empresa mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que não confrontou Carolina, pois seu esposo e sua sócia já tinham dito para não falar nada para a mesma até que tivessem certeza.
Que então, nas terças-feiras, passou a fazer anotações no caderno de Nadir, pegando os valores e mensagens dos alunos enviando os comprovantes de pagamento para a conta do acusado Yuri.
Que a acusada a viu fazendo tais anotações, mas não teve acesso ao computador.
Que um comprovante de pagamento está no nome da acusada e os demais estão nome do acusado Iury.
Que além dos depósitos nas contas dos acusados também havia uma maquininha.
Que se recorda que um dia chegou a mãe de um aluno e disse para Carolina que ia passar o cartão, esta última pegou uma maquininha e passou o cartão.
Que ao perguntar à acusada o que tinha sido pago nessa máquina, lhe foi dito que se tratava da compra de um relógio na mão do acusado, tendo acreditado, pois o acusado vendia vários produtos, mas nunca vendeu nada para a Aquarius.
Que quando tudo veio à tona descobriu que essa mãe passou na referida máquina um plano semestral.
Que a empresa tinha máquina própria e não tinha motivo para os alunos pagarem em máquina de alguém que não tinha nada a ver com a empresa.
Que a Aquarius parcelava os pagamentos e já facilitava para os alunos.
Que por conta da confiança que depositava na acusada não imaginou que isso fosse acontecer no tamanho que foi.
Que quando tirou licença maternidade, Carolina estava lá.
Que conversava com sua sócia sobre a empresa dar certo, que ambas não recebiam pró-labore, eram amadoras e a Aquarius estava iniciando.
Que sempre pensava que um dia daria certo, pois tinham muitos alunos e não dava para receber além das aulas que já dava.
Que estava cega até se dar conta do montante furtado.
Que descobriu por meio dos pais dos alunos que a acusada enviava o link da maquineta do acusado Yuri para os pais fazerem o pagamento.
Que era função da acusada fazer cobrança, recebimento e avisos do vencimento das mensalidades.
Que o acusado frequentava, quase que diariamente, a instituição e gozava da sua confiança por ser companheiro de Carolina, mas não em questões burocráticas da empresa.
Que o acusado trabalhou por um tempo na cantina da Aquarius.
Que a auditoria feita na empresa foi realizada por um profissional, especializado em auditoria financeira, indicado pela empresa que faz a contabilidade da Aquarius.
Que no dia 16, uma terça-feira, a acusada chegou de carona com o acusado Yuri, como constam as imagens nos autos, em um carro prata, com a roda frontal direita toda preta.
Que era comum o acusado chegar com vários carros.
Que na terça-feira foi o dia em que passou a tarde toda na secretaria fazendo as anotações, pois Nadir já tinha lhe passado as informações.
Que na madrugada da quarta-feira entraram na secretaria.
Que não foi arrombado nem quebrado o cadeado, foi com chave.
Que consta nas imagens que abriram os cadeados em menos de 10 (dez) segundos.
Que na condição de funcionaria, a acusada tinha as chaves da secretaria e dos demais cômodos.
Que consta nas imagens o mesmo carro, Etios com a roda da frente preta, passando na Rua do Aririzal, parando em uma casa antes da Aquarius e uma pessoa desce.
Que essa pessoa passa pela calçada e entra na empresa, abrindo os dois cadeados em menos de 10 (dez) segundos e nas imagens consta a pessoa na secretaria.
Que tal pessoa vai no computador e depois pega um celular que estava em uma gaveta.
Que no caixa havia R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) e esse montante não foi levado.
Que a pessoa começa a procurar algo e que acredita que o invasor procurava o caderno onde as anotações tinham sido feitas.
Que o caderno estava em um gaveteiro sem chave.
Que foram subtraídos o caderno caixa, o caderno de anotações, o celular e o notebook.
Que a pessoa realiza toda a ação em menos de um minuto e meio.
Que o invasor usava máscara, boné e uma camisa de manga curta e gola alta.
Que mesmo assim é possível reconhecer Carolina nas imagens, por causa do seu andar.
Que o motorista ficou no carro e a acusada entrou sozinha no estabelecimento.
Que nas imagens consta o invasor puxando os cabos das câmeras, mas ele só consegue desligar a internet.
Que ficou sabendo da invasão por Nadir e pediu para a funcionária ligar para a polícia.
Que a mesma empresa que fazia o monitoramento na casa da acusada fazia o monitoramento na Aquarius.
Que ao ligar para a empresa de monitoramento, foi informada que a acusada já tinha entrado em contato com a empresa e solicitado a senha do DVR da sua casa.
Que o dono dessa empresa prestou depoimento na delegacia.
Que recebeu as imagens de monitoramento da Aquarius, as quais constam no processo.
Que registrou o boletim de ocorrência e ao olhar as imagens, identificou logo a acusada.
Que o único local invadido foi a secretaria.
Que a acusada também tinha acesso às câmeras da Aquarius.
Que mostrou as imagens à polícia.
Que informou à acusada que esta seria demitida por causa das mensalidades pagas na conta do acusado.
Que Carolina perguntou se a estavam acusando da invasão.
Que respondeu à acusada que não, que ela estava sendo demitida apenas pelos pagamentos.
Que acusada ficou calada.
Que pediu as chaves da empresa e a acusada as entregou separadas.
Que por indagar o motivo de as chaves não estarem juntas, a acusada se exaltou.
Que a demissão se deu por justa causa.
Que o notebook furtado custava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que o celular levado valia R$ 600,00 (seiscentos reais) e pouco.
Que conseguiu imagens de outras câmeras além das da empresa.
Que um aluno a ajudou a conseguir essas imagens e nelas é possível ver a Carolina, mas não o motorista, pois os vidros do veículo eram fumê.
Que pelas imagens dá para confirmar que o veículo dirigido pelo acusado Yuri é o mesmo utilizado na invasão.
Que no dia anterior ao furto Yuri tinha descido do carro.
Que nunca conversou com o acusado sobre o furto.
Que recebeu do acusado Yuri, áudios e mensagens com ameaças e com a confissão do crime, sendo apresentou tais mensagens na Promotoria.
Que o envio das mensagens ocorreu mês passado.
Que não registrou Boletim de Ocorrência.
Que os desvios contábeis na empresa só ocorreram os de autoria da denunciada.
Que não registrou Boletim de Ocorrência no primeiro desvio de dinheiro.
Que deu entrada, na Justiça do Trabalho, na demissão por justa causa e rescisão zerada da acusada, devido aos furtos.
Que quando deu entrada no Ministério do Trabalho a acusada não compareceu em audiência e a empresa teve ganho de causa.
Que Carolina não mostrou as imagens de monitoramento da sua casa para comprovar que estava em casa na madrugada da invasão a Aquarius.
Que eram responsáveis pelo fechamento de caixa a acusada Carolina e a funcionária Nadir.
Que a declarante e sua sócia, Janaína, eram as pessoas responsáveis pela conta bancária.
Que os valores depositados na conta do acusado Iury, não chegavam ao seu conhecimento, não sabendo sequer que essas mensalidades foram pagas.
Que os acusados não repassaram nenhum dos valores.
Que não sabia que valores eram passados na maquineta do acusado.
Que antes dos fatos não houve nenhuma discussão com o acusado, que ele era um cunhado “gente boa”, sempre ele lhe dava carona, era uma pessoa a quem ela podia recorrer, pois ele sempre estava disposto.
Que na véspera de ser descoberto tudo, teve o aniversário do filho, onde o acusado estava muito alterado e depois de estar bêbado foi para cima da declarante, mas a família a protegeu.
Que a acusada nunca lhe relatou nada sobre encontrar o caixa aberto/acessado.
Que o sistema é todo online e todas as responsáveis poderiam acessar de qualquer lugar.
Que cada um tinha um caixa para bater, sendo feito o fechamento diariamente.
Que quanto ao segundo fato típico, reconheceu o andar e o corpo da acusada nas filmagens, assim como reconheceu o perfil, o tamanho do busto e o andar que é peculiar e igual ao da declarante.
Que não pode olhar as tatuagens na filmagem, pois uma estava coberta com a camisa e a outra deve ter sido ocultada, assim como a imagem era preta e branco.
Que o programa utilizado no controle de caixa era o Tecnofit.
Que uma secretária não podia acessar o login da outra, cada uma tinha sua senha individual”. (Grifado) A acusada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, conforme se extrai do Id 90628778, em síntese disse “que as acusações contra ela não são verdadeiras.
Que não sabe o motivo de ser acusada, pois recebia dinheiro em sua conta pessoal e as proprietárias sabiam.
Que os valores eram enviados para a conta do Yuri, pois a empresa só tinha uma conta no Banco do Nordeste e alguns pais não queriam transferir, pois pagavam taxa, ou quando era pagamento em espécie e não se tinha troco na empresa, e a facilidade que se tinha era fazer a transferência.
Que ao final de todos os dias, era fechado o caixa com Camila.
Que no fechamento do caixa, era pago em espécie ou por transferência/depósito em conta de Camila.
Que Yuri recebia e repassava para Camila.
Que o acusado sempre trabalhou com compra e venda de veículos e outras coisas, por isso tinha facilidade de ter dinheiro em mãos.
Que uma ou duas vezes os valores foram transferidos e em outros momentos os montantes foram entregues em espécie para Camila.
Que tinha dinheiro em espécie na empresa por causa da sua cantina.
Que não pegava recibo do dinheiro que estava dando, pois era fechado o caixa e o caderno de Camila era assinado.
Que ela fazia o depósito, anexava no sistema e no caderno de Camila.
Que Camila colocava os valores que tinham entrado das mensalidades e assinava do lado.
Que não existiu a situação narrada sobre os dois alunos irmãos, que um estava pago e outro não.
Que Camila autorizou o acusado Yuri receber os valores em sua maquineta.
Que o caixa sempre foi fechado com a sócia Camila, sua irmã.
Que a maquineta do Yuri tinha uma taxa de juros mais baixa e parcelava em mais vezes e esses valores eram repassados para Camila em espécie ou depósito em conta.
Que pelas câmeras da empresa é possível constatar que era fechado o caixa e repassado o dinheiro em espécie para Camila.
Que todo o dinheiro foi repassado.
Que não teve acesso à auditoria.
Que os carros que tinha na época eram uma The Cross e um Cruze.
Que nunca teve o veículo narrado na denúncia.
Que não sabe informar se o Yuri chegou a usar o veículo descrito na denúncia, pois ele trabalhava com compra e venda de veículos.
Que sua casa tinha câmeras de monitoramento.
Que na madrugada do furto estava em casa, mas não chegou a juntar as imagens que comprovam que estava em casa porque foi repassado para o dono da empresa que as câmeras da sua casa não estavam gravando, assim como as da Aquarius.
Que as várias vezes as câmeras paravam de gravar.
Que na época do furto o seu filho era recém-nascido e estava com ele que, inclusive, postou no seu Instagram, onde consta a hora e a data.
Que acredita que o carro usado por Yuri não é o mesmo usado na invasão.
Que antigamente o Yuri vendia carros, ainda vendendo alguns até hoje e também tem uma consultoria financeira.
Que o Yuri pegava os veículos, mostrava para o possível comprador e entregava para quem estava vendendo.
Que na época a faixa de renda dela e de Yuri era R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensal.
Que essa renda se dava por conta de todas as atividades que desenvolviam”.
O acusado YURI SILVA DO NASCIMENTO, conforme se extrai do Id 90628778, em síntese declarou “que as acusações não são verdadeiras.
Que as transações eram feitas para a sua conta e, ao final do dia, era batido o caixa, sendo prestadas as contas entre a Carolina e Camila.
Que só recebia e muitas vezes passava em espécie para a Carolina ou utilizava o link, pois alguns clientes não estavam com o cartão no momento ou não estavam presentes e tinham de efetuar o pagamento no vencimento.
Que o valor caía na sua conta e era repassado.
Que tinham comprovantes das prestações de contas no WhatsApp.
Que na época não tinha o veículo narrado na denúncia, pois na época era uma The Cross, cor branca, e que ficou um período sem placa devido ao processo junto ao Detran.
Que também tinha um Chevrolet Cruze.
Que na época utilizava vários carros, pois trabalhava como corretor de veículos.
Que junto com a Carolina não usaram o veículo utilizado para o roubo.
Que utilizou um veículo com características semelhantes à marca.
Que nunca recebeu pagamento em débito na sua maquineta, apenas crédito.
Que repassava no mesmo dia em espécie ou por transferência a Empresa.
Que Carolina era cobrada para fechar o caixa todos os dias, mas ela não tinha o suporte de troco, sendo que tinha que vender, não que ela fosse comissionada, mas era cobrada.
Que às vezes, antes de ir buscar a Carol, sacava o dinheiro e repassava para a Carol.
Que isso não acontecia diariamente, só algumas vezes.
Que as proprietárias autorizavam isso e lhe pediam.
Que já foi sacar ou receber um montante e depositava, inclusive, na conta de César, marido de Camila.
Que não tem ciência de depósito feito na conta de Carol, apenas na sua.
Que o dia da ocorrência do furto, estava em casa com seu filho e acha que Carol postou que o filho deles estava doente".
QUANTO AO 1º FATO TÍPICO: Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial como na instrução do processo, restou claro que entre os meses de dezembro/2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, no estabelecimento Aquarius Natação, localizado na Avenida do Aririzal, bairro Cohama, nesta cidade, os acusados CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO subtraíram, mediante fraude e abuso de confiança, valores referentes ao pagamento de mensalidades de alunos, totalizando um prejuízo de R$20.121,65 (vinte mil, cento e vinte reais, sessenta e cinco centavos), destacando-se o reconhecimento dos acusados pelas proprietárias do Estabelecimento Comercial, que descreveram que a acusada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, é irmã de uma das sócias (CAMILA STHELA FERREIRA NUNES) e o acusado YURI SILVA DO NASCIMENTO é cunhado, acrescentando que a primeira exercia a função de confiança, pois desempenhava a função de secretária, recebendo pagamentos e mantinha contato com os clientes, prestando conta no término do dia, finalizando que descobriu quanto as subtrações praticadas pela acusada, quando foram cobrar a mensalidade da mãe de um aluno e esta informou que já havia pagado para a Carolina e enviou o comprovante, passando assim a investigar, indo ao computador da acusada e passou a tarde inteira pegando os caixas do mês de fevereiro, que fechava caixas diários com a acusada, mas esta recebia essas mensalidades em caixas retroativos e ia inserindo tais mensalidades, ligou de aluno em aluno, pedindo para enviarem os comprovantes, anexando ao processo todos os comprovantes que recebeu de pagamentos feitos na conta do acusado Yuri e da acusada Carolina, fatos estes corroborados pelos documentos de Id 56018827, págs. 24 a 69, bem como auditoria de pág. 17 do Id 56018827, não restando nenhuma dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de furto, modalidade qualificada mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, praticado pelos acusados na Empresa apontada, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
Vale ressaltar, que a acusada CAROLINA STHELA, era responsável por receber pagamentos das mensalidades dos alunos e captar novos clientes, dentre outras funções, e nesta função, tinha acesso aos alunos e aos valores percebidos pela empresa, por isso CAROLINA STHELA, em conluio com seu companheiro YURI SILVA, aplicaram fraude para conseguir subtrair valores do estabelecimento, sendo que tal fraude se dava da seguinte forma: a acusada CAROLINA STHELA, que mantinha contato direto com os clientes da escola, encaminhava o link de pagamento das mensalidades para estes, todavia, os valores percebidos eram direcionados ou para sua própria conta ou de seu companheiro, o ora acusado YURI, sendo que quando os pagamentos eram realizados no próprio estabelecimento, com a utilização de cartão bancário, a acusada CAROLINA utilizava uma maquineta pertencente ao acusado YURI, de modo que os valores eram direcionados á conta deste, portanto, dessa forma os acusados subtraíram, aproximadamente, R$20.121,65 (vinte mil, cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Quanto as qualificadoras do abuso de confiança, fraude e concurso de pessoas, restou configurada as três qualificadoras em relação a acusada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, que era funcionária da Empresa, exercendo função de confiança, pois tinha autorização para cobrar e receber as mensalidades dos alunos da academia, assim como praticou os furtos em conluio com seu esposo YURI SILVA DO NASCIMENTO, que apesar de ser cunhado de uma das sócias, não era funcionário da Empresa e não exercia função de confiança, portanto, quanto a este restou caracterizado apenas a qualificadora do concurso de pessoas e mediante fraude.
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.
No presente caso observa-se que os acusados, furtaram entre os meses de dezembro/2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, no estabelecimento Aquarius Natação, subtraíram, valores referentes ao pagamento de mensalidades de alunos, totalizando um prejuízo de R$ 20.121,65 (vinte mil, cento e vinte reais, sessenta e cinco centavos), pertences as vítimas, sem a anuência destas, sendo que a subtração dos valores, se deu no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto, ocorre no lugar onde a acusada CAROLINA exercia a função de secretaria e por esta razão tinha a confiança da vítima, momento em que este subtraiu os valores que eram depositados em sua conta ou na conta bancária de seu esposo YURI.
Assim, conforme as provas colhidas, a ré praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, enquanto o réu YURI, furto em concurso de pessoas, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MÉRITO.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO.
A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo.
APENAMENTO.
Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*56-50, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014).
Quanto ao pedido da defesa dos acusados, de absolvição por insuficiência de provas, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é suficiente para se concluir pela condenação dos mesmos, diante da palavra das vítimas, que são esclarecedoras, assim como da testemunha NADIR CHRISTINA ABREU FERREIRA, que foi a primeira a desconfiar dos fatos, pois tinha uma mãe de dois alunos, que sempre efetuava o pagamento das mensalidades, fato que lhe chamou a atenção de haver somente a mensalidade de um pago, por isso levou ao conhecimento das proprietárias que passaram a investigar e descobriram os furtos, prova esta que é corroborada com os documentos que foram anexos aos autos, em especial os comprovantes de pagamentos feitos na conta do acusado Yuri e da acusada Carolina que eram de mensalidades de alunos, todos esses enviados pelos pais, através de conversas pelo app Whatssap, conforme Id 56018827, págs. 24 a 69, bem como auditória de pág. 17 do Id 56018827, elementos suficientes para o edito condenatório, não restando nenhuma dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de furto, modalidade qualificada mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, praticado pelos acusados na Empresa apontada, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
QUANTO AO 2º FATO TIPICO: Quanto ao 2º fato típico descrito na denúncia, apesar dos acusados CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO terem sido apontados na fase de investigação, como sendo os autores do furto praticado no dia 17 de março de 2021, por volta das 00h55min, no estabelecimento Aquarius Natação, localizado na Avenida do Aririzal, bairro Cohama, nesta cidade, que teriam subtraído, mediante rompimento de obstáculo, um notebook, marca ACER, um aparelho celular, marca LG, e o livro de caixa do negócio e um caderno de anotações, as provas não se confirmaram na instrução criminal, pois a única prova seria o vídeo anexado aos autos, Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 06, Id. 56018827, todavia ao analisar tais imagens, não foi possível efetuar com convicção e segurança, que a pessoa que circula no interior da Empresa, seja a pessoa da acusada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, assim como não há nenhuma prova cabal, que o veículo que aparece nas imagens seja conduzido pelo acusado YURI SILVA DO NASCIMENTO, restando dúvidas severas quanto a autoria delitiva, portanto, acolho a tese da defesa de absolvição, pois a condenação não pode se fundamentar em achismo, conjecturas, deduções, com base no princípio in dubio pro reo.
Ademais, é bem de ver que o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF).
Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325).
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, neste caso, não há convicção que os acusados, foram realmente os autores do delito em questão, tendo em vista que não há provas suficientes, se os mesmos foram ou estavam em conluio com os executores de furto ou não.
O Direito Penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido.
Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo.
Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno a acusada CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO nas penas do art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Por fim, absolvo os acusados pelo 2º fato típico de art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, com base no art. 386, VII do CPP.
Passarei à aplicação das penas: QUANTO A RÉ CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais a réu NÃO responde a outra ação penal, razão pela qual não há o que considerar negativamente na presente fase.
Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência.
Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado.
Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase não havendo causas de diminuição, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, aumento a pena em 1/3 (um terço), portanto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direito, no caso prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
QUANTO AO RÉU YURI SILVA DO NASCIMENTO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais a réu NÃO responde a outra ação penal, razão pela qual não há o que considerar negativamente na presente fase.
Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência.
Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado.
Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa.
Não existem atenuantes ou circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase não havendo causas de diminuição, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, aumento a pena em 1/3 (um terço), portanto, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direito, no caso prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista as penas aplicadas, bem como a substituição da pena, concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazere -
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:10
Juntada de petição inicial
-
16/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/04/2023 10:00 Processo n.º 0852586-90.2021.8.10.0001 Juíza de Direito: PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Promotora de Justiça: Dra NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS REU: CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, YURI SILVA DO NASCIMENTO Advogados: KEVIN LEITE JORGE - OABMA 19815 e MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - OABMA 11948 _________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito PATRÍCIA MARQUES BARBOSA; da Promotora de Justiça: Dra NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS, dos réus CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, YURI SILVA DO NASCIMENTO, dos seus advogados o Dr.
KEVIN LEITE JORGE - OABMA 19815 e Dr.
MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - OABMA 11948, das vítimas CAMILA STHELA FERREIRA NUNES e JANAÍNA SANTANA REGO e da testemunha NADIR CHRISTINA ABREU FERREIRA.
Presente, ainda a estagiario dos advogdaos presentes: BÁRBARA BEATRICE DE MACEDO MENDONÇA Aberta a audiência: Procedeu-se a oitiva das vítimas CAMILA STHELA FERREIRA NUNES e JANAÍNA SANTANA REGO.
A(s) vítimas JANAÍNA SANTANA REGO nos termos do art. 201, §3ª do CPP, autorizaram a que as comunicações processuais fossem realizadas através dos e-mails: [email protected].
Passou-se a oitiva de NADIR CHRISTINA ABREU FERREIRA tendo a defesa requerido a contradita da testemunha, tendo o Ministério Público manifestado e o pedido indeferido consoante registro audiovisual.
Procedeu-se o interrogatório do acusado.
As gravações foram realizadas, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa aos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimentos do art. 402 do CPP: Nada foi requerido Outros requerimento das partes: As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza deliberou: "Fica a defesa intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a habilitação dos autos rem relação ao réu YURI SILVA DO NASCIMENTO com juntada da respectiva procuração.
Dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, em seguida à(s) defesa(s)" Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, LEANDRO CESAR GARROS MONTEIRO, Secretário Substituto, Mat. 104430 digitei.
Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
13/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:41
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 16:39
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/04/2023 08:09
Juntada de petição
-
18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de YURI SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:32
Decorrido prazo de CAMILA STHELA FERREIRA NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:32
Decorrido prazo de JANAINA SANTANA REGO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:08
Juntada de diligência
-
08/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:55
Juntada de diligência
-
07/02/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:13
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:52
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:27
Juntada de diligência
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 03:46
Decorrido prazo de YURI SILVA DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:45
Decorrido prazo de YURI SILVA DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:15
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:56
Juntada de diligência
-
28/11/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:17
Juntada de diligência
-
22/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 09:27
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:27
Decorrido prazo de YURI SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:26
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:32
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
07/11/2022 18:31
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0852586-90.2021.8.10.0001 ACUSADO: CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e outros VÍTIMA: CAMILA STHELA FERREIRA NUNES e outros (2) ASSUNTO:[Furto ] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS, brasileira, em união estável, natural de São Luís-MA, nascida em 30/06/1989, filha de Thereza Cristina Ferreira dos Anjos e Advaldo Batista dos Anjos, e YURI SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, em união estável, natural de São Luís-MA, nascido em 06/09/1992, filho de Cássio Christian Aranha do Nascimento e Kely Christina Lopes Silva, atualmente, ambos estão em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Furto ]. É o presente para citá-los, para no prazo de 10 (dez) dias responder aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital.
Dado e passado o nesta Unidade, quarta-feira, 19 de outubro de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza Titular da 3ª Vara Criminal -
24/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Edital
-
14/10/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 13:06
Juntada de termo
-
29/08/2022 12:50
Juntada de termo
-
29/08/2022 12:32
Juntada de termo
-
29/08/2022 12:13
Juntada de termo
-
25/08/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 17:34
Juntada de diligência
-
25/08/2022 13:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:05
Recebida a denúncia contra CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *13.***.*04-25 (INVESTIGADO) e YURI SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*52-89 (INVESTIGADO)
-
22/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 20:58
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:46
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:07
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/03/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 17:03
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 16:04
Decorrido prazo de 14º Distrito de Polícia Civil do Bequimão em 03/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:58
Juntada de termo
-
30/11/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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