TJMA - 0807192-43.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 22:39
Juntada de Alvará
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07/11/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 16:07
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:21
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:15
Juntada de petição
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18/09/2023 17:13
Juntada de petição
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807192-43.2022.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA ADVOGADO(A): WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0807192-43.2022.8.10.0060.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
17/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:08
Juntada de Ofício
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14/08/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/08/2023 17:14
Conta Atualizada
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10/08/2023 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 18:27
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 18:23
Juntada de termo
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14/07/2023 11:06
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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14/07/2023 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807707-30.2023.8.10.0000
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13/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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10/04/2023 07:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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01/04/2023 10:25
Juntada de petição
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10/03/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807192-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 73977980.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 78529163.
Manifestação da parte autora no ID 80384134.
Os autos foram encaminhados para o Setor da Contadoria Judicial, que anexou memória de cálculo no ID 80724244.
As partes foram devidamente intimadas para tomarem conhecimento dos cálculos judiciais ID 80724244.
Em petição de ID 83819220, o Estado do Maranhão se manifestou pela discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pugnou para que prevaleça, como devido ao Exequente, o valor de R$ 18.572,68 (Dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), constante na Planilha em anexo no id 83819224, devendo ser excluído o excesso de R$ 2.856,19 acima apontado.
A parte Exequente se manifestou no ID 84984785, pela concordância com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão e requereu a homologação dos cálculos de ID 83819224, com a expedição da respectiva RPV em nome da Exequente.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se a convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor de R$ 18.572,68 (dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), apresentado pelo Executado, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão no ID 83819224, espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte executada (ID 83819224), no valor atualizado de R$ 18.572,68 (dezoito mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA, CPF: *38.***.*82-20, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal.
Expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 17/02/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:53
Outras Decisões
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07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:28
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807192-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
VISTOS.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução e anexou os cálculos no id 83819224.
Dê-se prosseguimento ao despacho de id 74417096, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação anexada pelo ente impugnante.
Após o decurso do prazo, certifique e voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 31/01/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:34
Juntada de protocolo
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18/01/2023 16:33
Juntada de petição
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14/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807192-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento dos cálculos apresentados pela contadoria judicial ID 80724244.
Aos 21/11/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/11/2022 18:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/11/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 23:11
Juntada de petição
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31/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807192-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LIANA RUTH CARVALHO BARRETO COSTA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, arguindo o que entender de direito e nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo concordância com o valor executado, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação.
Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário.
Havendo ou não impugnação, encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para a Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 18/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:36
Juntada de petição
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23/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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